O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 116 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
RESOLVE:
Art. 1º A ementa da Resolução/SEFAZ nº 2.611, de 12 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre regime de controle fiscal das operações internas com os produtos que especifica destinados a empresas enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2º A Resolução/SEFAZ nº 2.611, de 12 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre regime de controle fiscal das operações internas com os produtos elencados no inciso III do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e relacionados no § 3º deste artigo, destinados a empresas enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º ................................
I - o registro especial e prévio das empresas que, estando enquadradas no regime de pagamento do ICMS a que se refere o caput deste artigo, pretendam realizar operações interestaduais com os produtos elencados no inciso III do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998, e relacionados no § 3º deste artigo;
.......................................
§ 3º Esta Resolução se aplica aos seguintes produtos, elencados no inciso III do art. 75 do Regulamento ao ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998:
I - algodão em caroço ou em pluma e caroço de algodão, aves vivas e aveia;
II - arroz em casca, inclusive quando submetido a processo de classificação por tipo e/ou de acondicionamento em pacotes ou sacos, exceto quando o remetente for estabelecimento industrial ou atacadista, detentor, mediante concessão específica, de benefício ou incentivo fiscal;
III - café em coco, casulo do bicho-da-seda, e cevada;
IV - erva-mate, em folha ou cancheada, e ervilha;
V - frutas naturais e fumo em folha;
VI – hortícolas relacionadas no art. 1º do Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998);
VII - gado vivo de qualquer espécie, inclusive suíno;
VIII – látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense;
IX - leite cru e lenha;
X - madeira em toras, mamona e milho;
XI - ovo;
XII - soja e sorgo;
XIII - trigo, triguilho e triticale;
XIV - dos produtos abaixo nominados, resultantes do abate de animais e da industrialização da madeira:
a) casco, chifre, couro fresco, salgado, salmourado ou elementarmente curtido, pelos, pena e sebo;
b) carvão vegetal;
XV - de ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou têxteis, ossos e seus fragmentos.”(NR)
“Art. 2º As empresas que, estando enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 2006, pretenderem realizar operações interestaduais com os produtos relacionados no § 3º do art. 1º desta Resolução, devem obter, previamente, o registro a que se refere o art. 1º desta Resolução.
.......................................
§ 2º ................................
I - pode ser protocolado:
a) na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento da empresa interessada;
b) eletronicamente, por meio do portal do ICMS Transparente;
c) no Setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda;
.......................................” (NR)
“Art. 4º As operações interestaduais com os produtos relacionados no § 3º do art. 1º desta Resolução, realizadas por empresas enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 2006, e registradas na forma desta Resolução, devem ser submetidas a regime prioritário de fiscalização, visando a constatar a regularidade fiscal quanto às operações anteriores, principalmente em relação às que se caracterizam como internas.” (NR)
“Art. 5º Nas operações internas com os produtos relacionados no § 3º do art. 1º desta Resolução, realizadas por produtor com destino a contribuintes enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 2006:
.......................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 24 de julho de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
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