R E S O L V E:
Art. 1º O contribuinte pode solicitar a revisão eletrônica de apuração da cobrança do ICMS, nos termos desta Resolução, nos casos de:
I - ICMS Equalização Simples Nacional, quando discordar da apuração feita nos termos do § 2º do art. 6º do Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018;
II – ICMS devido pelo regime de substituição tributária, por empresa optante pelo Simples Nacional, quando discordar da apuração feita nos termos do § 2º-A do art. 14 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 1º A solicitação de revisão eletrônica da cobrança de ICMS de que trata este artigo:
I - deve ser feita por meio do Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, no módulo “Informações Fiscais”;
II – somente pode ser feita uma única vez por mês de referência de cobrança do ICMS, para cada código de tributo;
III – não gera efeito suspensivo da cobrança do imposto.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a autoridade fiscal competente, para analisar a solicitação de revisão eletrônica, pode requerer, quando necessário e conforme o caso, a apresentação de documentos comprobatórios das circunstâncias que, a juízo do contribuinte, justificam a revisão pretendida.
Art. 2º Nos casos em que a solicitação de revisão eletrônica de que trata o art. 1º desta Resolução ocorrer até a data do vencimento do ICMS, as notas fiscais, que forem objeto da referida solicitação, devem ser desvinculadas, provisoriamente, da apuração do imposto, até que a autoridade fiscal competente decida sobre a revisão.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, ocorrida a decisão sobre a solicitação de revisão eletrônica, deve ser:
I – restabelecido o vínculo das notas fiscais em relação às quais a revisão for indeferida;
II – homologada a desvinculação das notas fiscais em relação às quais a revisão for deferida.
§ 2º Em decorrência dos eventos de desvinculação e de restabelecimento do vínculo de notas fiscais de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, devem ser disponibilizados, automática e imediatamente, os Documentos de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS), para emissão e impressão pelo contribuinte, por meio do Portal ICMS Transparente, relativos:
I – ao valor que remanescer após a desvinculação;
II – ao valor devido, incluídos o valor restabelecido, se for o caso, e o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, que não tenha sido recolhido.
§ 3º Na emissão dos DAEMS de que trata o § 2º deste artigo, deve-se observar:
I - como vencimento do imposto, a data prevista:
a) no art. 8º do Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018, no caso do ICMS Equalização Simples Nacional;
b) no art. 14 do Anexo III ao RICMS, no caso do ICMS devido pelo regime de substituição tributária;
II – os acréscimos relativos a atualização monetária e a juros e multa de mora, no caso de o DAEMS ser emitido após as datas a que se refere o inciso I deste parágrafo.
Art. 3º A análise e a decisão sobre a solicitação de revisão eletrônica da cobrança de ICMS de que trata o art. 1º desta Resolução compete aos responsáveis pelas repartições fazendárias relacionadas abaixo, nas seguintes hipóteses:
I - quando a solicitação ocorrer até a data de vencimento do imposto, à Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras (UFMTR) ou à Coordenadoria de Fiscalização do ICMS do Comércio, Indústria e Serviços (COFICS);
II - quando a solicitação ocorrer após a data de vencimento do imposto, e nos casos que demandem procedimentos adicionais de auditoria fiscal, à Coordenadoria de Fiscalização do ICMS do Comércio, Indústria e Serviços (COFICS).
Parágrafo único. A análise e a decisão a que se refere o caput deste artigo devem ser concluídas no prazo de quinze dias úteis, contados da data da solicitação, excluído, quando for o caso, o período transcorrido entre a data da solicitação de documentos, nos termos do § 2º do art. 1º desta Resolução, e a de sua apresentação.
Art. 4º Após esgotada a solicitação da única revisão eletrônica por mês de referência da cobrança do imposto, na forma prevista nesta Resolução, o contribuinte somente pode solicitar nova revisão ou a reconsideração da decisão proferida pelas autoridades competentes mediante a formalização de processo, observado o seguinte:
I – o pedido deve ser realizado por meio do ambiente “Solicitação de Abertura e Protocolo (SAP)”, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br;
II - os documentos comprobatórios devem ser digitalizados e anexados ao pedido.
Parágrafo único. A análise e a decisão da revisão ou a reconsideração de que trata o caput deste artigo compete ao responsável pela Coordenadoria de Fiscalização do ICMS do Comércio, Indústria e Serviços (COFICS).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Resolução/SEFAZ nº 2.443, de 30 de janeiro de 2013.
Campo Grande, 1º de agosto de 2019.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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