O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência e considerando o disposto no § 1º do art. 68-A do Regulamento do ICMS (parte geral),
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Resolução/SEFAZ nº 2.914, de 4 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...........................:
I – maio de 2023, para os estabelecimentos fabricantes de álcool ou de açúcar, de cana-de-açúcar;
..................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |