SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEFAZ/ SEPAF nº 069, de 30 agosto de 2016, passa a vigorar com a seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º O PROAPE-Precoce/MS, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), tem por objetivo estimular os produtores rurais do Estado a adotarem modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade de carcaça superior utilizando-se de boas práticas agropecuárias, para melhoria da sustentabilidade ambiental, econômica e social da atividade, além da biosseguridade, saúde animal e avanços na gestão sanitária individual do rebanho bovino sul-mato-grossense.” (NR)
“Art. 3º............................
§ 1º................................:
.......................................
III...................................:
......................................;
b) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
................................” (NR)
“Art. 4º À SEFAZ e à SEMADESC, por meio de seus servidores, assessorados pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura, isoladas ou subsidiariamente, incumbe, observadas as suas atribuições específicas:
......................................
II - orientar e auxiliar no cadastramento dos profissionais de assistência técnica, no credenciamento das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, na adesão dos produtores rurais, bem como no credenciamento das indústrias frigoríficas e dos atacadistas de carne;
..............................” (NR)
“Art. 5º..........................:
......................................
IV - pelos profissionais da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), quanto ao apoio nas supervisões e auditorias a serem realizadas "in loco" em estabelecimentos rurais, indústrias frigoríficas e atacadistas de carne envolvidos no subprograma.
V – pelas Organizações/Associações credenciadas pela SEMADESC nos termos do art. 16-A, que serão responsáveis pela verificação e validação do nível de conformidade do Protocolo Precoce em Conformidade, nos estabelecimentos rurais que participarem do subprograma, nos termos previstos nos §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 12, todos desta Resolução Conjunta;
VI – por Empresas de Certificação de Terceira Parte contratadas pela SEMADESC nos termos do art. 16-B desta Resolução Conjunta, que serão responsáveis pelo reconhecimento do processo de verificação e validação utilizado pelas Organizações/Associações de que trata o inciso V deste artigo.
.............................” (NR)
Art. 6º Para efeito da aplicação das disposições desta Resolução Conjunta, devem ser observados os seguintes dispositivos desta Resolução Conjunta:
I – o art. 7º, em relação ao cadastramento dos profissionais de assistência técnica;
II - o art. 8º, em relação ao credenciamento das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas;
III - o art. 9º, em relação à adesão e cadastramento dos produtores rurais;
IV - o art. 10, em relação ao cadastro e credenciamento das indústrias frigoríficas;
V - o art. 10-A, em relação ao cadastro e credenciamento dos atacadistas de carne;
Parágrafo único. Os participantes PROAPE-Precoce/MS de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo, sem prejuízo de seu cadastramento, credenciamento ou contratação, devem estar regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.” (NR)
“Art. 7º............................
.......................................
§ 2º................................:
.......................................
II - tenha participado do curso de capacitação oferecido pela SEMADESC, ou por intermédio da Fundação Escola de Governo (ESCOLAGOV), para estar habilitado a ser responsável técnico de estabelecimentos rurais;
.......................................
§ 3º O deferimento do cadastro do profissional de assistência técnica compete aos servidores da SEMADESC, designados para a operacionalização do subprograma.
.......................................
§ 8º.................................
.......................................
II – referentes ao sistema produtivo do estabelecimento rural, conforme disposto no inciso III do § 5º deste artigo, ou, estando estes atualizados, convalidá-los, observado o prazo de validade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no sistema cadastral do estabelecimento rural, até o 12º (décimo segundo) mês subsequente ao mês:
a) da adesão e do primeiro cadastramento do produtor rural ao subprograma;
b) do último recadastramento do produtor rural no subprograma.
.......................................
§ 10. A SEMADESC poderá, a qualquer tempo, exigir que os Profissionais de Assistência Técnica, já habilitados no PROAPE-Precoce/MS, realizem cursos de capacitação ou treinamento para continuarem atuando como responsáveis técnicos de estabelecimentos rurais.” (NR)
“Art. 8º ............................
.......................................
§ 2º................................:
.......................................
II - .................................:
.......................................
d) ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida, registrada no órgão competente, referente às atividades desenvolvidas na classificação e tipificação de carcaças bovinas realizadas na empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas;
e) possuir certificação digital emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para acesso ao Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ e realizar a validação dos abates de lotes de bovinos precoces por ele classificados no dia.
.......................................
§ 14. As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, com a finalidade de controlar e acompanhar os abates realizados nas indústrias a elas vinculadas, devem ter acesso a relatório, disponibilizado no seu módulo cadastral do sistema PROAPE-Precoce/MS, detalhado com as informações individuais e os quantitativos de abates mensais ocorridos nos frigoríficos de sua responsabilidade.
§ 15. No caso de constatação de irregularidade, a SEMADESC pode notificar a empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas credenciada para corrigir inconformidades, defeitos, erros ou falhas nas atividades de gestão ou de execução, inclusive estabelecendo prazos para os ajustes necessários, sob pena de suspensão ou cancelamento do credenciamento. ” (NR)
“Art. 9º ...........................
§ 1º Para a adesão ao PROAPE-Precoce/MS, o produtor rural deve realizar seu cadastro no Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, ou outro que vier a substitui-lo, onde deverá:
.......................................
IV – autorizar o compartilhamento das informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da SEFAZ, com órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados do controle, acompanhamento ou da fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.
§ 2º...............................:
I – esteja em situação regular quanto às suas obrigações:
a) fiscais e tributárias, em relação a todos os seus estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, verificada automaticamente pelo sistema informatizado da SEFAZ.
b) trabalhistas, na condição de empregador, comprovada mediante a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego;
c) sanitárias, perante a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), verificada automaticamente pelos sistemas informatizados da SEFAZ e da SEMADESC;
d) ambientais, perante o Instituto de Meio Ambiente do MS (IMASUL), comprovada mediante a apresentação da Declaração Negativa de Débitos Decorrentes de Multas Ambientais;
II - no caso de estabelecimentos que comportem o confinamento de até 500 (quinhentos) animais, apresente o Informativo de Atividade IMASUL;
III - no caso de estabelecimentos que comportem confinamento superior a 500 (quinhentos) animais, apresente uma das seguintes licenças ambientais:
a) Licença de Instalação e Operação (LIO);
b) Licença de Operação (LO);
c) Renovação de Licença de Operação (RLO); ou
d) Renovação de Licença de Instalação e Operação (RLIO)
.......................................
VI – no caso de ser pessoa jurídica, não seja optante do Regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
...............................” (NR)
“Art. 10. ..........................
§ 2º ...............................:
.......................................
XII – autorize, expressamente, a disponibilização, pela SEFAZ, de suas informações constantes no sistema PROAPE-Precoce/MS, relacionadas ao quantitativo de abates mensais realizados, para a empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas de que trata o inciso VII deste parágrafo.
.......................................
§ 5º No caso da Indústria Frigorífica que realize somente operações internas, a empresa poderá solicitar à SEMADESC, que analisará o respectivo modelo de comercialização, a dispensa da sala de desossa de que trata o inciso II do § 2º do caput deste artigo.
§ 6º Compete ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante parecer da equipe técnica, o deferimento do pedido a que se refere § 5º deste artigo. ” (NR)
“Seção V-A
Do Cadastro e Credenciamento dos Atacadistas de Carne
” (NR)
Art. 10-A. Fica instituído o cadastro pelo qual os estabelecimentos comerciais que adquiram bovinos precoces e promovam o abate deles em instalações de terceiros, para futura comercialização, por atacado, dos produtos resultantes do abate dos referidos animais (atacadistas de carne), deverão se credenciar, caso tenham interesse em adquirir esses bovinos precoces produzidos no sistema estabelecido nesta Resolução Conjunta.
§ 1º Para o credenciamento no PROAPE-Precoce/MS, o atacadista de carne deverá acessar o Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, onde informará os dados solicitados pelo sistema, disponibilizando, de forma digitalizada, os documentos que subsidiaram seu cadastro.
§ 2º O credenciamento no subprograma é condicionado a que o atacadista de carne:
I - esteja em situação regular quanto à suas obrigações tributárias;
II – ofereça garantia, nos termos das disposições do Subanexo Único - Das Garantias, do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS;
III - firme expressamente o compromisso de:
a) pagar ao produtor rural o valor do incentivo apurado nos termos do art. 29 desta Resolução Conjunta, e de recolher a contribuição a que se refere o art. 32 desta Resolução Conjunta, na forma e prazo nele estabelecido;
b) enviar os animais para abate, por encomenda, somente em indústrias frigoríficas que estejam credenciadas a adquirir bovinos precoces na forma do art. 10 desta Resolução Conjunta;
IV – realize as adequações necessárias nos seus equipamentos e softwares, para possibilitar a transmissão via web service ao banco de dados da SEFAZ das informações de que trata o art. 24-A desta Resolução Conjunta;
V – possua Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, com o uso do protocolo TLS 1.2, com autenticação mútua;
VI – obtenha da SEFAZ a aprovação de seu sistema de comunicação eletrônica, que será utilizado para atendimento do disposto no art. 25 desta Resolução Conjunta.
§ 3º Sem prejuízo de outras exigências, a manutenção do credenciamento do atacadista de carne no PROAPE-Precoce/MS é condicionada ao:
I – cumprimento das normas administrativas estabelecidas pela SEMADESC;
II – cumprimento das obrigações tributárias;
III – fornecimento, ao produtor rural, do relatório gerado pelo sistema da SEFAZ, no qual estejam contemplados os dados que subsidiaram o cálculo do incentivo devido ao produtor e da contribuição de que trata o art. 32 desta Resolução Conjunta.
IV – que o Atacadista seja alternativamente:
a) uma organização associativa que realize o agrupamento de produtores rurais em alianças/acordos mercadológicos;
b) uma empresa que detenha Unidade de Processamento de Carnes e seus produtos, devidamente regularizada no Serviço de Inspeção Sanitária (SIE, SIF ou SISBI).
§ 4º Após o deferimento do credenciamento no subprograma, compete à SEMADESC e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo atacadista de carne no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando entender necessário, podendo a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência das informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, suspender ou cancelar o respectivo credenciamento do atacadista de carne, observado o disposto no art. 33 desta Resolução Conjunta.” (NR)
“Art. 11. Ao produtor inscrito no subprograma será concedido o incentivo fiscal previsto no art. 29 desta Resolução Conjunta, nas operações internas com bovinos precoces produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade de carcaça superior utilizando-se de boas práticas agropecuárias, para a melhoria da sustentabilidade ambiental, econômica, e social da atividade, além da observância da biosseguridade, da saúde animal e para os avanços na gestão sanitária individual do rebanho sul-mato-grossense.
.......................................
§ 2º ...............................:
I – até 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo a ser pago ao produtor seja resultante do impacto da dimensão processo produtivo (estabelecimento rural);
II – até 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo a ser pago ao produtor seja resultante do impacto da dimensão produto obtido (animal).
§ 3º O valor do incentivo fiscal é determinado levando-se em consideração a classificação do animal em função das condições do estabelecimento e da tipificação da carcaça.
§ 4º Não serão classificados os animais que não atingirem qualquer um dos valores mínimos dos critérios de avaliação da dimensão produto e/ou se estiverem em um lote que não atinja o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) referente à classificação do lote.
..............................” (NR)
“Art. 12. O processo produtivo será avaliado por meio do nível de conformidade do “Protocolo Precoce em Conformidade”, constante do Anexo IV a esta Resolução Conjunta, que se baseia no cumprimento de critérios que atendam a parâmetros de diretrizes e políticas públicas, que refletem:
I - situações de segurança do alimento;
II – redução nas emissões de carbono;
III – aumento da biosseguridade e saúde animal nos estabelecimentos rurais;
IV – disponibilidade de fontes de energia alternativa, em incrementos tecnológicos nos sistemas produtivos de carne bovina;
V - o associativismo e outros parâmetros que tragam ganhos para todos os segmentos da cadeia.
§ 1º .............................:
I - utilizem ferramentas que permitam a gestão sanitária individual de bovinos, por meio de sistemas de identificação e rastreamento animal;
II - apliquem regras e conceitos de boas práticas agropecuárias e de bem estar animal;
.......................................
IV - participem de associações de produtores visando à produção comercial sistematizada e organizada conforme padrões pré-estabelecidos para atendimento de acordos comerciais, alianças mercadológicas ou parcerias verticais;
V – utilizem práticas de biosseguridade nos estabelecimentos de criação de animais, além do uso de tecnologias de produção e utilização de energia alternativa renovável.
§ 2º Os estabelecimentos rurais, após a avaliação preliminar do seu processo produtivo, quando da realização do cadastro no PROAPE-Precoce/MS, serão classificados, segundo o número de critérios atendidos no “Protocolo Precoce em Conformidade”, para fins da obtenção do percentual do incentivo fiscal de que trata o inciso I do § 2º do art. 11 desta Resolução Conjunta, nos seguintes níveis:
I – obrigatório – que representa 8% sobre o valor do incentivo final: estabelecimentos que atendem somente os requisitos obrigatórios para adesão ao programa, mas não atendem o “Protocolo Precoce em Conformidade”;
II – básico - que representa 20% sobre o valor do incentivo final: estabelecimentos que atendem os requisitos do nível básico do “Protocolo Precoce em Conformidade”, cumprindo de 50% a 70% dos itens aplicáveis na lista de verificação do referido protocolo;
III – intermediário - que representa 35% sobre o valor do incentivo final: estabelecimentos que atendem os requisitos do nível Intermediário do “Protocolo Precoce em Conformidade”, cumprindo de 70,1% a 85% dos itens aplicáveis na lista de verificação do referido protocolo; e
IV – avançado - que representa 50% sobre o valor do incentivo final: estabelecimentos que atendem os requisitos do nível Avançado do “Protocolo Precoce em Conformidade”, cumprindo 85,1% ou mais dos itens aplicáveis na lista de verificação do referido protocolo.
§ 3º A classificação do estabelecimento rural será realizada de acordo com seu nível de conformidade apresentado no “Atestado de Adequação”, documento emitido por Organizações/Associações credenciadas pela SEMADESC, nos termos do § 3º do art. 16-A desta Resolução Conjunta.
............................................
§ 3º-A. Os estabelecimentos enquadrados no nível “obrigatório”, nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, receberão um “Atestado de Não Conformidade”, emitido por uma das Organizações/Associações credenciadas pela SEMADESC.
.......................................
§ 4º A classificação do estabelecimento poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante a troca, no sistema cadastral do Programa, do documento a que se referem os §§ 3º e 3º-A deste artigo.
.......................................
§ 7º A SEMADESC terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para realizar a análise ou reanálise dos cadastramentos e recadastramentos, que dependam de sua liberação, realizados no sistema do PROAPE-Precoce/MS. ” (NR)
“Seção II-A
Do Protocolo Precoce em Conformidade” (NR)
“Art. 16-A. O “Protocolo Precoce em Conformidade” constante do Anexo IV e de que trata o caput do art. 12 desta Resolução Conjunta, apresenta diretrizes de sustentabilidade, infraestrutura e produção, devendo ser preenchido e validado por meio de uma lista de verificações, com itens aplicáveis e não aplicáveis ao estabelecimento rural.
§ 1º Os Profissionais de Assistência Técnica deverão se habilitar para realizarem a implantação do “Protocolo Precoce em Conformidade” nos estabelecimentos rurais de sua assistência, devendo:
I - participar de Curso de Capacitação a ser realizado pela SEMADESC, por meio da Plataforma da Escolagov, na internet;
II - realizar o seu cadastro ou recadastramento no sistema informatizado do PROAPE-Precoce/MS, anexando o seu certificado de participação no curso de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A verificação e validação do nível de conformidade do Protocolo, de que trata o caput deste artigo, será realizada por Organizações/Associações credenciadas pela SEMADESC, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 3º Cabe à SEMADESC a conferência dos requisitos e o credenciamento das Organizações/Associações, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º As Organizações/Associações, responsáveis pela verificação e validação do nível de conformidade do “Protocolo Precoce em Conformidade”, interessadas em seu credenciamento junto à SEMADESC, devem cumprir os seguintes requisitos:
I - trabalhar com grupos de produtores rurais adotando alianças mercadológicas para o mercado da carne e seus produtos, requisito comprovado mediante a apresentação do estatuto e/ou regimento da Organização/Associação;
II - possuir um protocolo de produção, adotado por estabelecimento rural, similar ao “Protocolo Precoce em Conformidade”, vigente e registrado na Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), avaliado e reconhecido pela SEMADESC de acordo com a compatibilidade dos critérios técnicos, requisito comprovado mediante a apresentação do Protocolo de Produção da Organização/Associação;
III - dispor de equipe técnica qualificada para auditar e validar o nível de conformidade do “Protocolo Precoce em Conformidade”, nos estabelecimentos rurais solicitantes, requisito comprovado mediante a apresentação da composição do seu quadro técnico, com suas respectivas habilitações e capacitações;
IV - dispor de software que contemple todos os procedimentos de controle e gestão das atividades relacionadas ao “Protocolo Precoce em Conformidade” executado nos estabelecimentos rurais, observado o seguinte:
a) as informações deverão ser inseridas no sistema pelos profissionais habilitados dos estabelecimentos rurais e geridas por representante designado pela Organização/Associação;
b) o sistema deve permitir acesso irrestrito à SEMADESC e à SEFAZ, para consultas e utilização do seu banco de dados;
c) o sistema deve fornecer à empresa independente de terceira parte, de que trata o inciso V do caput deste artigo, acesso a consultas durante as atividades de auditoria interna;
V - receber auditorias internas, em periodicidade semestral, realizadas por empresa independente de terceira parte, para reconhecimento da adoção das diretrizes da NBR ISO/IEC 17065/2013 e do disposto nesta Resolução Conjunta, para avaliação do processo de verificação e validação utilizado nos estabelecimentos rurais quanto ao “Protocolo Precoce em Conformidade”;
VI - estar inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como, estar em situação regular quanto à suas obrigações fiscais e trabalhistas.
§ 5º Os requisitos descritos no § 4º do caput desde artigo deverão ser comprovados à SEMADESC, em periodicidade semestral, após o cadastramento, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social, com suas respectivas alterações, ou com sua consolidação contratual (com todas as alterações), inscrito ou registrado no órgão competente;
II - Certidão Negativa de Débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
III - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa, para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
VI - relatório de auditoria interna, em periodicidade semestral, que comprove o reconhecimento da adoção das diretrizes da NBR ISO/IEC 17065/2013, e do disposto nesta Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC, para avaliação do processo de verificação dos níveis de conformidade, no estabelecimento rural, do “Protocolo Precoce em Conformidade”;
VII – documentos comprobatórios a que se referem os incisos I, II e III do caput do § 4º desta Resolução Conjunta.” (NR)
§ 6º As Organizações/Associações, que prestarem os serviços de verificação e validação do nível de conformidade do “Protocolo Precoce em Conformidade”, deverão ser remuneradas pelos próprios estabelecimentos rurais tomadores dos serviços.” (NR)
“Art. 16-B. A auditoria interna de que trata o inciso V do § 4º e o inciso VI do § 5º do art. 16-A desta Resolução Conjunta, para reconhecimento do processo de verificação e validação utilizado pelas Organizações/Associações, será feita por Empresa Independente de Terceira Parte, contratada pela SEMADESC, que poderá realizar, inclusive, auditorias in loco, por amostragem, nos estabelecimentos rurais.
§ 1º O relatório emitido pela auditoria interna deve ser complementado com declaração objetiva da empresa independente de terceira parte com informação sobre a aptidão ou não da Organização/Associação de realizar o procedimento de validação da propriedade rural relativo ao ”Protocolo Precoce em Conformidade”.
§ 2º A empresa independente de terceira parte, responsável pelo reconhecimento de que trata o caput deste artigo, deve cumprir os seguintes requisitos:
I - ser legalmente constituída, apresentando os seguintes documentos:
a) Certificado de Acreditação vigente, de acordo com a NBR 17065:2013, emitido pelo INMETRO, para Organismos de Certificação de Produtos, com escopo relacionado à atividade agropecuária;
b) contrato social ou a consolidação contratual, com todas as suas respectivas alterações, inscrito ou registrado no órgão competente;
c) Certidão Negativa de Débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
d) Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa, para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
II – possuir, em seu corpo técnico, no mínimo, 2 (dois) profissionais que comprovem:
a) formação escolar de nível superior completo, devendo, um dos profissionais, ter obrigatoriamente formação superior em medicina veterinária, zootecnia ou agronomia;
b) a realização do curso de capacitação referente ao “Protocolo Precoce em Conformidade”, ministrado pela SEMADESC e/ou instituições parceiras;
III – um dos profissionais de que trata o inciso II deste parágrafo, deve apresentar comprovação da realização dos seguintes cursos:
a) treinamento, de no mínimo 16 horas, na Norma ABNT NBR ISO/IEC 17065; e
b) AUDITORIA INTERNA NBR ISO 19011/2018, para Organismos de Certificação de Produtos.
IV - apresentar cópias dos seguintes documentos de seu corpo técnico:
a) RG, CPF e comprovante de residência;
b) comprovação técnica como diplomas, certificados de cursos, entre outros;
c) comprovação de inscrição, devidamente atualizada, quando for o caso, no respectivo conselho de classe;
d) currículo atualizado e/ou currículo lattes;
e) contrato de prestação de serviços vigente.
§ 3º A contratação, mediante publicação de edital e decisão da SEMADESC, de Empresa Independente de Terceira Parte, de que trata o caput deste artigo, tem o objetivo de viabilizar os trabalhos de gestão do PROAPE-Precoce/MS, obtendo apoio técnico especializado e maior qualidade no controle dos processos envolvidos. ” (NR)
“Art. 16-C. O reconhecimento do processo de verificação e validação, utilizados pelas Organizações/Associações, credenciadas para validação de aplicabilidade dos itens de que trata o caput do art. 16-A desta Resolução Conjunta, e o seu respectivo credenciamento, serão revalidados pela SEMADESC, em período semestral, com base no relatório e declaração da Empresa Independente de Terceira Parte a que se refere o § 1º do art. 16-B e dos documentos dispostos nos incisos I a VI do § 5º do referido art. 16-A, apresentados pelas Organizações/Associações.
§ 1º O credenciamento das Organizações/Associações poderá ser suspenso pela SEMADESC quando não houver a apresentação dos documentos solicitados, na periodicidade definida no caput deste artigo.
§ 2º As Organizações/Associações, após terem seus credenciamentos deferidos pela SEMADESC, ficarão aptas a:
I - ministrar Cursos de Capacitação aos Profissionais de Assistência Técnica cadastrados no PROAPE-Precoce/MS, em conjunto com a SEMADESC;
II - emitir o Atestado de Nível de Adequação aos estabelecimentos rurais cadastrados no programa.” (NR)
“Art. 18............................:
........................................
§ 1º .................................
I - ....................................
........................................
b) não apresentem testículos ou apresentem testículos rudimentares em função do processo de imunocastração com vacina;
.......................................
§ 4º No caso da imunocastração com vacina de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo, deverão ser comprovados os seguintes procedimentos:
I - o responsável pela escala de abate na Indústria deve cientificar o profissional classificador sobre a condição de imunocastração do lote, indicando o tipo de vacina “Bopriva” ou outro produto similar;
II - o lote de animais deverá estar acompanhado de Atestado de vacinação, conforme modelo constante do Anexo III desta Resolução Conjunta, sem rasuras, devidamente assinado por médico veterinário, indicando:
a) no mínimo, 2 (duas) vacinações realizadas por animal;
b) o número da nota fiscal de compra da vacina utilizada.
III – o lote de animais deverá estar devidamente identificado com brinco adequado.
§ 5º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, para que os animais que apresentem testículos rudimentares sejam considerados “machos castrados”, os referidos animais devem passar por processo de imunocastração, comprovado nos termos previstos no § 4º deste artigo, de modo que os animais que passaram por outros métodos de castração, alternativos ao cirúrgico, serão classificados como “machos inteiros” no âmbito do PROAPE/Precoce-MS.” (NR)
“Art. 24. As indústrias frigoríficas credenciadas, inclusive quando promoverem o abate de animais de terceiros, mediante contrato com atacadistas de carne, são responsáveis pelo fornecimento, à SEFAZ, das informações necessárias à identificação e à avaliação dos animais, devendo informar, na forma prevista no art. 25 desta Resolução Conjunta:
I - ..................................:
a) ....................................
........................................
6. informação se o lote se refere a bovinos imunocastrados;
.....................................
§ 1°-A. No caso de lote composto por animais imunocastrados, devem ser apresentados o Atestado de que trata o inciso II do § 4º do art. 18 desta Resolução Conjunta, nos termos do modelo constante do Anexo III a esta Resolução Conjunta, e a nota fiscal de compra do produto.
..............................
§ 4º Na hipótese de animais adquiridos por estabelecimentos comerciais (atacadista de carne) e abatidos nas indústrias de que trata o caput deste artigo, fica dispensado o envio da informação de que trata o inciso III do caput e § 2º deste artigo pelas referidas indústrias, observado, pelo atacadista, o disposto no art. 24-A desta Resolução Conjunta.” (NR)
“Art. 24-A. No caso em que os animais sejam abatidos em estabelecimento de terceiros, o atacadista de carne, credenciado na forma do art. 10-A desta Resolução Conjunta, deve informar, nos termos do art. 25 desta Resolução Conjunta, após a finalização do abate, exclusivamente para os casos de bovinos precoces, o valor da arroba a ser pago ao produtor, para cada carcaça, já incluída, se houver, a bonificação de programa de qualidade instituído pelo atacadista de carne.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo, deve ser o mesmo valor adotado para o cálculo do preço que será consignado na nota fiscal de entrada emitida para acobertar a entrada dos animais pelo estabelecimento atacadista de carne. ” (NR)
“Art. 25. As informações de que tratam os arts. 24 e 24-A desta Resolução Conjunta, devem ser repassadas via web service à SEFAZ.
.............................” (NR)
“Art. 26. Concomitantemente com o recebimento das informações de que tratam os arts. 24 e 24-A desta Resolução Conjunta, a SEFAZ realizará o cálculo do incentivo a ser pago ao produtor e da contribuição de que trata o art. 32 desta Resolução Conjunta, os quais serão disponibilizados às indústrias frigoríficas, aos atacadistas de carne e aos produtores.
.......................................
§ 3º A SEFAZ, com auxílio da SEMADESC, disponibilizará, ao profissional de assistência técnica, todos os mapas de apuração, com no mínimo, as informações de classificação e tipificação de carcaças bovinas referente aos lotes abatidos dos estabelecimentos rurais sob sua responsabilidade, para a avaliação técnica do referido profissional relativamente aos resultados obtidos nos abates.” (NR)
“Art. 28. Os animais serão classificados, para efeito de cálculo do incentivo fiscal, em relação à dimensão do produto obtido (animal), de que trata o inciso II do § 2º do art. 11, levando-se em consideração a totalidade de animais abatidos no respectivo lote, que deve ser classificado, segundo os critérios estabelecidos no art. 17, e no Anexo I a esta Resolução Conjunta, em patamar mínimo de 60% dos animais abatidos.
§ 1º Ainda que atenda aos demais requisitos, os lotes de animais que não atingirem o percentual mínimo de classificação, de que trata o caput deste artigo, serão automaticamente desclassificados para fins de apuração do incentivo fiscal.
.............................” (NR)
“Art. 30. ........................
§ 1º O pagamento do valor relativo ao incentivo fiscal, ao produtor, deve ser realizado pela indústria frigorífica ou pelo atacadista de carne destinatários dos respectivos animais, observada a obrigatoriedade de que tratam o inciso V do § 2º do art. 10 e o inciso II do § 2º do art. 10-A, ambos desta Resolução Conjunta.
.......................................
§ 2º-A. O pagamento do valor relativo ao incentivo fiscal ao produtor rural somente pode ser feito após a realização do abate dos animais, nos termos previstos no art. 27 desta Resolução Conjunta, de forma que, se ocorrer o pagamento dos animais antes do abate (peso vivo), o incentivo fiscal deve ser pago separadamente.
§ 3º O valor relativo ao incentivo fiscal calculado nos termos do art. 29 desta Resolução Conjunta, pode ser utilizado pela indústria frigorífica ou pelo atacadista de carne na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de entrada dos respectivos animais, observado o disposto no § 3º-A deste artigo.
..............................” (NR)
“Art. 32...........................
......................................
§ 1º A contribuição de que trata o caput deste artigo fica estabelecida em 8% (oito por cento) do valor do incentivo fruído.
......................................
§ 2º A contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser descontada do produtor rural pela indústria frigorífica ou pelo atacadista de carne destinatários dos respectivos animais e por eles recolhida, ao Tesouro do Estado, em conformidade com a obrigatoriedade prevista, respectivamente, no inciso V do § 2º do art. 10 e no inciso II do § 2º do art. 10-A desta Resolução Conjunta.
§ 3º A contribuição de que trata este artigo deve ser recolhida até o dia dez do mês subsequente à ocorrência das respectivas aquisições, em agências bancárias credenciadas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), que deverá ser gerado por meio do sistema informatizado “PROAPE-Precoce/MS”:
I – no caso de indústria frigorífica, no módulo “Indústria Frigorífica”, utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão “Contribuição PROAPE-Precoce/MS” e o código de receita “927”;
II – no caso de atacadista de carne, no módulo “abate de terceiros”, utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita, a expressão “Contribuição PROAPE-Precoce/MS” e o código de receita “927”.
§ 4º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo, deve ser repassado pela Superintendência do Tesouro do Estado, da seguinte forma:
I - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), mediante depósito em conta específica;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a Reserva Financeira para ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA), em atendimento ao disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 2016;
III - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), mediante depósito em conta específica do referido fundo.
..............................” (NR)
Art. 2º As expressões “Secretaria de Estado Produção e Agricultura Familiar (SEPAF)” e “Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO)” utilizadas na Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069, de 30 de agosto de 2016, devem ser entendidas como referidas à “Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC)”.
Art. 3º Deverão se recadastrar no subprograma PROAPE-Precoce/MS, por meio de acesso ao Portal de Serviços eletrônicos da SEFAZ:
I - os estabelecimentos rurais que possuírem cadastro no sistema “PROAPE-Precoce/MS”, ainda que dentro da sua vigência;
II - todos os profissionais de assistência técnica, para que possam realizar os cadastros e recadastramentos de estabelecimentos rurais sob sua responsabilidade;
III - os profissionais classificadores de carcaças bovinas das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas.
§ 1º Os estabelecimentos rurais que, na data prevista no inciso I do art. 7º desta Resolução Conjunta, possuírem cadastro vigente, serão automaticamente enquadrados no nível “obrigatório” do processo produtivo, até o vencimento do seu cadastro ou até que realizem o recadastramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos rurais que possuírem, na data prevista no inciso I do art. 7º desta Resolução Conjunta cadastro no sistema “PROAPE-Precoce/MS”, na situação “suspensos”, “suspensos por falta de recadastramento” ou “a confirmar pelo produtor”, serão enquadrados como “suspensos”, até que realizem o recadastramento de que trata este artigo.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o estabelecimento rural deverá, no prazo de até 12 (doze) meses contados do seu enquadramento no nível “obrigatório”, prorrogável por igual período, apresentar um dos Atestados de que tratam os §§ 3º e 3º-A do art. 12 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069, de 2016, após avaliação realizada por Organização/Associação credenciada, para manterem-se cadastrados no PROAPE-Precoce/MS.
Art. 4º Observadas as disposições desta Resolução Conjunta, que altera e acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069, de 30 de agosto de 2016, devem ser adotadas as seguintes ações, com a finalidade de dar efetividade, em tempo hábil, às alterações no subprograma PROAPE-Precoce/MS:
I – pela SEMADESC, em relação:
a) a contratação, mediante publicação de edital, de Empresa Independente de Terceira Parte, de que trata o art. 16-B da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069, de 2016;
b) ao credenciamento das Organizações/Associações, observado o acréscimo do art. 16-A da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069, de 2016;
c) ao planejamento, elaboração e disponibilização, com o auxílio da Fundação Escola de Governo (ESCOLAGOV), do curso de capacitação dos profissionais de assistência técnica de que trata o inciso I do § 1º do art. 16-A da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069, de 2016;
II – pela SEFAZ, em relação à preparação e implantação, em ambiente de produção, das adaptações necessárias em seu ambiente informatizado, em especial no sistema do PROAPE-Precoce/MS.
Art. 5º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069, de 30 de agosto de 2016 passa a vigorar com o acréscimo dos Anexos II, III e IV constante do Anexo desta Resolução Conjunta.
Art. 6º Ficam revogados da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069, de 30 de agosto de 2016, os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único do caput art. 5º;
II – os incisos I a III do § 3º do art. 12;
III – o art. 13 da Subseção I - Da Identificação Animal;
IV – o art. 14 da Subseção II - Das Boas Práticas Agropecuárias;
V – o art. 15 da Subseção III - Da Sustentabilidade I;
VI – o art. 16 da Subseção IV - Do Associativismo.
VII – os §§ 2º e 3º do art. 28;
VIII – os incisos I a III do § 1º do art. 32.
Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de sua publicação, em relação ao art. 4º desta Resolução Conjunta;
II – de 150 (cento e cinquenta) dias após sua publicação, em relação ao inciso III do caput do art. 3º desta Resolução Conjunta;
III – de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, em relação ao aos demais dispositivos.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2023.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTASEFAZ/SEMADESC Nº 90, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
ANEXO II À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEPAF Nº 069, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
Tabela - Dos percentuais para cálculo do incentivo por animal classificado no subprograma
TIPO PRODUTO | Classificação obtida na avaliação do processo produtivo |
Avançado | Intermediário | Simples | Obrigatório |
1 | 67,00% | 56,95% | 46,90% | 38,86% |
2 | 63,65% | 53,60% | 43,55% | 35,51% |
3 | 53,60% | 43,55% | 33,50% | 25,46% |
4 | 63,65% | 53,60% | 43,55% | 35,51% |
5 | 53,60% | 43,55% | 33,50% | 25,46% |
6 | 40,20% | 30,15% | 20,10% | 12,06% |
Para fins de identificar o percentual do incentivo auferido, deve-se analisar a coluna "Tipo do Produto" e as respectivas classificações obtidas na avaliação do processo produtivo. Exemplo: animal cuja carcaça foi mensurada como Tipo 1 (vide tabela do Anexo I) e o estabelecimento avaliado como "Avançado" obterá 67% do valor do ICMS a título de incentivo.
ANEXO III À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEPAF Nº 069, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
ANEXO IV À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEPAF Nº 069, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
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