O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 6o-A do Decreto nº 15.045, de 16 de julho de 2018, na redação dada pelo Decreto nº 16.218, de 28 de junho de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º O Grupo de Educação Fiscal do Estado do Mato Grosso do Sul (GEFE/MS), instituído pelo Decreto nº 15.045, de 16 de julho de 2018, com a finalidade de desenvolver ações de educação fiscal e cidadania, com o objetivo de sensibilizar os cidadãos sul-mato-grossenses para a função social do tributo como garantia do funcionamento serviços públicos para a população, e para a importância do controle social sobre os gastos públicos, tem seu funcionamento, procedimentos e atribuições complementares, dispostos nesta Resolução Conjunta.
Art. 2º O público alvo das atividades do GEFE/MS serão pessoas ligadas às instituições públicas e privadas em geral, professores, alunos, representantes de organizações da sociedade civil, servidores públicos e a comunidade em geral.
Art. 3º O GEFE/MS, por meio de seus representantes, além das atribuições elencadas no art. 4º do Decreto nº 15.045, de 16 de julho de 2018, deve:
I – elaborar e organizar as diretrizes básicas para o desenvolvimento das ações sobre educação fiscal no Estado de Mato Grosso do Sul, observando suas particularidades e interesses governamentais;
II - propor atividades que abordem os temas relacionados, em especial, com as pautas produzidas no Grupo de Trabalho – Educação Fiscal (GT66) da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e outras formas de divulgação dentro do Estado, visando a ampliação e divulgação dos conhecimentos sobre educação fiscal;
III - planejar estratégias para o desenvolvimento de ações que visem a implementação de programas municipais de educação fiscal nos municípios que manifestarem interesse;
IV - propor a criação de seminários estaduais ou regionais, de forma presencial ou virtual, para a sensibilização de público em geral, com foco nos professores e servidores públicos no âmbito estadual e municipal, levando em conta os municípios que mostrarem interesse em sediar os eventos.
§ 1º As atividades dispostas no caput deste artigo serão deliberadas pelos membros representantes do GEFE/MS, com auxílio de seus parceiros e dos replicadores do programa dentro do Estado do Mato Grosso do Sul, e executadas pela equipe da Unidade de Educação Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) financiará as ações de Educação Fiscal na medida da disponibilidade orçamentária.
§ 3º A SEFAZ e a SED disponibilizarão servidores para a realização das ações de Educação Fiscal deliberadas pelo GEFE/MS.
Art. 4º A coordenação do GEFE/MS será exercida pelo seu coordenador, indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 5º As reuniões do GEFE/MS ocorrerão bimestralmente em caráter ordinário, com calendário anual a ser divulgado entre os representantes, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando solicitado e justificado pela Coordenação do Grupo para a deliberação de assuntos de grande relevância.
§ 1º As convocações para as reuniões de que trata o caput deste artigo informarão sua forma de realização (presencial ou virtual), o endereço físico ou virtual, o horário e a pauta da reunião, sendo seus membros notificados via e-mail previamente cadastrado quando da sua indicação oficial para integrar o GEFE/MS.
§ 2º As Secretarias de Estado de Fazenda e de Educação disponibilizarão os membros indicados para participarem das reuniões agendadas do GEFE/MS, sem prejuízo para suas atividades normais nos órgãos de sua lotação.
§ 3º Será solicitada, pelo Coordenador do GEFE/MS, ao órgão de origem, a substituição do membro efetivo no caso da ocorrência de 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três) faltas alternadas durante o ano civil.
Art. 6º O GEFE/MS exercerá suas atividades em todo o território estadual de acordo com os preceitos do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), visando o desenvolvimento das ações de Educação Fiscal de interesse do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º As deliberações do GEFE/MS serão aprovadas pela maioria de votos de seus representantes.
Art. 8º As deliberações relativas às diretrizes básicas de Educação Fiscal definidas pelo GEFE/MS, bem como as atas das reuniões deliberativas, serão enviadas para a Unidade de Educação Fiscal/SEFAZ/MS, para execução e implantação, conforme cronograma de ações planejadas para o fomento à Educação Fiscal no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 9º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 10 de outubro de 2023.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
HÉLIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação |