O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 4º do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º No caso de operações com combustíveis derivados de petróleo destinados a este Estado, em que tenha havido retenção anteriormente, as distribuidoras estabelecidas em outra unidade da Federação e inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado devem realizar o recolhimento do ICMS, correspondente à diferença entre o valor devido a este Estado e o valor retido em favor da unidade federada de origem, a vista de cada operação, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo o respectivo comprovante acompanhar o transporte dos combustíveis.
§ 1º Mediante autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, por período de um ano, as distribuidoras podem realizar o recolhimento do imposto a que se refere o caput deste artigo, por período mensal, até a data prevista no subitem 6.2.2 do calendário fiscal, relativamente às operações ocorridas no mês anterior.
§ 2º A concessão da autorização prevista no parágrafo anterior fica condicionada a que o estabelecimento distribuidor esteja em situação regular quanto às suas obrigações fiscais para com o Estado.
§ 3º A autorização específica cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovada por igual prazo, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo. (§ 3º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.627/2015. Efeitos a partir de 23.04.2015.)
Redação original vigente até 21.11.2012.
§ 3º O recolhimento mensal na forma a que se refere o § 1º aplica-se apenas em relação às operações destinadas a estabelecimentos destinatários que estejam em situação regular quanto às suas obrigações fiscais para com o Estado.
Redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.423/2012. Efeitos de 22.11.2012 a 22.04.2015.
§ 3º A autorização específica deve ser renovada automaticamente, pelo mesmo prazo da concessão, nos casos em que o contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o § 3º: (Nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.423/2012. Efeitos a partir de 22.11.2012.)
I – a autorização específica deve ser suspensa;
II – o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, deve comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a administração tributária entender necessários.
Redação original vigente até 21.11.2012.
§ 4º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Superintendente de Administração Tributária deve publicar ato divulgando o nome e a identificação dos estabelecimentos em relação aos quais não se aplica a regra do recolhimento por período me § 4º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Superintendente de Administração Tributária deve publicar ato divulgando o nome e a identificação dos estabelecimentos em relação aos quais não se aplica a regra do recolhimento por período mensal.
§ 5º O descumprimento do disposto na notificação, no prazo nela indicado, implica o cancelamento da autorização específica, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas. (Acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.423/2012. Efeitos a partir de 22.11.2012.)
Art. 2º No caso de operações de transferência com combustíveis derivados de petróleo em que tenha havido retenção anteriormente, destinados a este Estado por estabelecimento de distribuidora localizado em outra unidade da Federação não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, o estabelecimento destinatário, localizado neste Estado, desde que autorizado por ato do Superintendente de Administração Tributária, pode realizar o recolhimento do ICMS, correspondente à diferença entre o valor devido a este Estado e o valor retido em favor da unidade federada de origem, por período mensal, até a data prevista no subitem 6.2.2 do calendário fiscal, relativamente às operações de transferências ocorridas no mês anterior.
§ 1º A autorização para o recolhimento do imposto na forma deste artigo será concedida por período de um ano, podendo ser deferida apenas aos estabelecimentos localizados neste Estado que estejam em situação regular quanto às suas obrigações fiscais para com o Estado.
§ 2o Na hipótese deste artigo:
I - o estabelecimento remetente deverá determinar o valor do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento destinatário, mediante a utilização dos Anexos previstos no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, na forma estabelecida na legislação; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.627/2015. Efeitos a partir de 23.04.2015.)
II - o estabelecimento destinatário deverá realizar o recolhimento do imposto mediante a utilização de documento de arrecadação específico, indicando, nele, além dos dados regularmente exigidos, a seguinte observação: “ICMS - Complementar apurado pelo remetente - CNPJ: ............... nos termos do Convênio ICMS 110/07, e recolhido nos termos do art. 2o da Resolução/SERC n° 1.720/2003”; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.627/2015. Efeitos a partir de 23.04.2015.)
Redação original dos incisos I e II vigente até 22.04.2015.
I - o estabelecimento remetente deverá determinar o valor do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento destinatário, mediante a utilização dos Anexos previstos no Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, na forma estabelecida na legislação;
II - o estabelecimento destinatário deverá realizar o recolhimento do imposto mediante a utilização de documento de arrecadação específico, indicando, nele, além dos dados regularmente exigidos, a seguinte observação: “ICMS - Complementar apurado pelo remetente - CNPJ: ............... nos termos do Convênio ICMS 54/02, e recolhido nos termos do art. 2o da Resolução/SERC n. .........”;
III - o imposto devido a este Estado, relativamente à parcela da retenção realizada anteriormente em favor da unidade federada de origem, deve ser recolhido pelo destinatário até dez dias após o encerramento do prazo para o repasse a este Estado, pela refinaria ou suas bases, do respectivo valor;
IV - o estabelecimento destinatário fica dispensado do recolhimento do imposto a que se refere o inciso anterior nos casos em que a refinaria ou suas bases incluam o respectivo valor nos repasses que realizam em favor deste Estado.
§ 3º A autorização específica cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovada por igual prazo, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo. (§ 3º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 2.627/2015. Efeitos a partir de 23.04.2015.)
Redação acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 2.423/2012. Efeitos de 22.11.2012 a 22.04.2015.
§ 3º A autorização específica deve ser renovada automaticamente, pelo mesmo prazo da concessão, nos casos em que o contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o § 3º: § 4º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o § 3º: (Acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.423/2012. Efeitos a partir de 22.11.2012.)
I – a autorização deve ser suspensa;
II – o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, deve comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a administração tributária entender necessários.
§ 5º O descumprimento do disposto na notificação, no prazo nela indicado, implica o cancelamento da autorização, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas. (Acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 2.423/2012. Efeitos a partir de 22.11.2012.)
Art. 3o Ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à vigência desta Resolução, consistentes no recolhimento da diferença do ICMS a que se refere o caput do art. 2o desta Resolução, realizado na forma nele estabelecida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2004.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2003.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
|