O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 2º da Resolução/SEFOP nº 1.285, de 23 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte a redação:
“Art. 2º Fixar, em duas UFERMS, o valor da indenização a ser cobrada dos contribuintes do ICMS pela publicação, no Diário Oficial do Estado, do Ato Declaratório:
I – de reativação de inscrição estadual suspensa ou cancelada;
II – de extravio ou de inidoneidade de documentos fiscais pertencentes ao contribuinte.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de abril de 2010.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |