(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Resolução /SEF Nº 826, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992.
Institui o Selo Fiscal para controle das operações que especifica, dispõe sobre a sua utilização e dá outras providências.
NOTAS:
1) Eficácia de 01.12.92 a 31.08.93.
2) Revogada pela RES/SEF n. 875, de 20.08.93.
3) Repristinados os arts. 1º e 2º, com nova redação, pela Res./SEFOP n. 1120/97.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e com base nas disposições do § 2º do artigo 4º do Anexo II ao RICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), acrescentado pelo inciso I do artigo 6º do Decreto nº 6.674, de 28 de agosto de 1992, e

CONSIDERANDO, a conveniência da Secretaria de Estado de Fazenda na instituição do Selo Fiscal para controle das operações alcançadas por diferimento e aquelas realizadas ao amparo de Regime Especial de pagamento do imposto,


R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


NOTA arts. 1º e 2º: Represtinados e alterados pela RES/SEFOP n. 1120/97. Veja abaixo a nova redação.
Art. 1º - Instituir Selo Fiscal como obrigação acessória indispensável ao gozo do benefício de diferimento, no caso de produtos agropecuários, e de Regime Especial de pagamento do imposto.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam:

I - às operações cujas Notas Fiscais de acobertamento sejam emitidas pela própria repartição fiscal, como no caso de gado bovino e bubalino;

II - em relação ao benefício do diferimento, às remessas efetuadas pelo produtor a destinatário não localizado nos municípios nominados no caput do art. 9º do Anexo II ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.

Art. 2º - O Selo Fiscal observará o modelo Anexo e terá as características constantes do Edital de Licitação (Tomada de Preço nº 040/92, de 29.04.92).


NOTA arts. 1º e 2º: Repristinados e com nova redação dada pela Res./SEFOP 1120/97. Eficácia a partir de 17.2.97.

Art. 1º Instituir Selo Fiscal como obrigação acessória indispensável ao controle das operações realizadas por contribuintes detentores de Regimes Especiais.

Art. 2º O Selo Fiscal observará o modelo Anexo e terá as características constantes no Edital de Licitação (Tomada de Preço n. 040/92, de 29.04.92).

Art. 3º - O Selo Fiscal será fornecido ao destinatário e ao remetente das mercadorias, respectivamente nos casos do benefício de diferimento ou de Regime Especial de pagamento do imposto, mediante:

I - requerimento específico dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, discriminando as operações a serem acobertadas e a previsão quantitativa de suas necessidades;

II - recolhimento da indenização correspondente, através de documento de arrecadação apropriado (DAR-1 "C");

III - prova de sua regularidade perante a Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. A critério do Superintendente de Administração Tributária, o Selo Fiscal poderá ser fornecido também ao remetente, no caso do benefício de diferimento do imposto.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO SELO FISCAL, RETENÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS


Art. 4º - O Selo Fiscal será aplicado no canto superior direito da Nota Fiscal, nas lª e 2ª vias ou nas 1ª e 3ª vias, conforme seja a operação interna ou interestadual.

§ 1º - A 2ª via (operação interna) e a 3ª via (operação interestadual) da Nota Fiscal, seladas, serão retidas:

I - nas operações internas, pelo primeiro Posto Fiscal pelo qual transitar a mercadoria;

II - nas operações interestaduais, pelo Posto Fiscal de saída do Estado.

§ 2º - O funcionário responsável pela retenção fará constar na via selada pertencente ao fisco os seguintes dizeres: "Os dados constantes desta via conferem com os indicados na 1ª via deste documento". E, em seguida, a data da passagem da mercadoria, o seu nome completo e o número da sua matrícula.

§ 3º - A via retida da Nota Fiscal (§ 1º) será encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a atividade do emitente, através de malote a ela reservado.

§ 4º - Inexistindo o malote a que se refere o parágrafo anterior, a via retida da Nota Fiscal será colocada em malote específico para as Notas Fiscais consignando operações beneficiadas por Regime Especial ou, na falta deste, em malote destinado às Notas Fiscais acobertando operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 5º - Não havendo a retenção prevista no inc. I do § 1º, por inexistência de Posto Fiscal no itinerário do transportador, a 2ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue, pelo próprio destinatário, até o 3º dia após o recebimento da mercadoria, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, que a remeterá à Coordenadoria de Fiscalização a que se refere o § 3º.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 5º - A não utilização do Selo Fiscal obriga o contribuinte ao recolhimento do imposto, no momento da saída da mercadoria.

Art. 6º - A perda ou extravio do Selo Fiscal obriga o contribuinte ao pagamento do valor correspondente ao imposto relativo a, no mínimo, uma carga do produto objeto de sua atividade, por selo perdido ou extraviado.

Art. 7º - O estabelecimento que possuir Notas Fiscais Avulsas em estoque, para o atendimento da Portaria/SAT nº 563, de 15 de maio de 1991, poderá utilizá-las nas operações beneficiadas por Regime Especial de pagamento do imposto, em substituição ao selo fiscal, até se esgotarem.

Art. 8º - A Superintendência de Administração Tributária poderá baixar normas complementares sobre a distribuição e controle de Selos Fiscais, bem como o controle das operações realizadas com o emprego de Selos Fiscais.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1992 e revogando as disposições em contrário.


Campo Grande, 13 de novembro de 1992.




JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Resolucao 0826 de 1992.DOC