O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 57, inciso II, do Decreto nº 16.202, de 31 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do Anexo I a esta Resolução, de acordo com o disposto no Decreto nº 16.202, de 31 de maio de 2023, que reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e dá outras providências.
Art. 2° A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda tem sua estrutura funcional representada pelo organograma constante no Anexo II a esta Resolução.
Art. 3º Ficam revogadas as seguintes Resoluções/SEFAZ:
I - nº 3.178, de 10 de setembro de 2021;
II - nº 3.234, de 18 de abril de 2022;
III - nº 3.252, de 13 de julho de 2022;
IV - nº 3.213, de 21 de janeiro de 2022;
V - nº 3.256, de 28 de julho de 2022; e
VI - nº 3.217, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 21 de outubro de 2024.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.412, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ)
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Ficam aprovados o desdobramento organizacional e as atribuições dos órgãos e das unidades administrativas componentes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), bem como as atribuições das superintendências, coordenadorias e suas respectivas unidades.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), órgão integrante das Estruturas Meio de Gestão da Administração Estadual do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro 2022, tem como competência a gestão das políticas tributárias do Estado, a administração dos recursos financeiros do Tesouro Estadual e a contabilidade dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como o acompanhamento e a coordenação de programas e projetos governamentais.
Art. 3º À Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), cuja estrutura básica foi aprovada pelo Decreto nº 16.202, de 31 de maio de 2023, compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual e a emissão de autos para cobrança de imposto e para a inscrição na dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiros e patrimoniais da Administração Direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da Administração Indireta;
VII - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações no âmbito da SEFAZ, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela referida Pasta;
VIII - o desenvolvimento e manutenção de sistemas de segurança de informações no âmbito da SEFAZ visando à proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados no âmbito dos sistemas desta Pasta;
IX - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado e promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
X - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e afixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
XI - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da Administração Direta, liberações para a Administração Indireta e repasses dos duodécimos aos Poderes e órgãos independentes;
XII - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;
XIII - a proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica;
XIV - o assessoramento ao Governador quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;
XV - a intervenção financeira em órgãos ou entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
XVI - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e o endividamento público;
XVII - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo;
XVIII - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas;
XIX - o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
XX - a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica dos órgãos de execução e gestão do orçamento;
XXI - o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado, a promoção de estudos visando a seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo;
XXII - a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e da elaboração do orçamento anual;
XXIII - a elaboração, conjuntamente com a Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
XXIV - a coordenação e a execução, direta ou indireta, das atividades relacionadas ao serviço público de loteria do Estado, nos termos da legislação específica.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E SEU DESDOBRAMENTO
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica, com os respectivos desdobramentos operacionais:
I - órgãos colegiados:
a) Tribunal Administrativo Tributário (TAT);
b) Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios (CAFIPM);
c) Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária (CONSAT);
d) Comitê de Governança da Secretaria de Estado de Fazenda (CGSEFAZ);
e) Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda (CESEFAZ);
II - unidades de assessoramento direto e imediato:
a) Gabinete do Secretário de Estado (GAB/SEFAZ);
b) Assessoria (ASS);
c) Corregedoria-Geral de Administração Tributária (CORAT):
d) Ouvidoria Fazendária (OUVIFAZ);
e) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda (CJUR/SEFAZ);
f) Unidade Setorial de Controle Interno (USCI);
g) Assessoria de Representação na COTEPE/CONFAZ (ACOTEPE);
h) Unidade Setorial de Proteção de Dados Pessoais (UPDP);
III - unidades de gerência, de execução operacional e de gestão instrumental:
a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):
1. Assessoria da SAT (ASSESSORIA-SAT)
2. Unidade de Previsão de Receitas (UPREC);
3. Unidade de Assessoramento Técnico (UATEC);
4. Unidade de Consultas e Julgamentos (UCJUL);
5. Unidade de Representação Fiscal (UREF);
6. Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ (UACON);
7. Unidade de Regimes Especiais (UNIRE);
8. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT):
8.1. Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM);
8.2. Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários (UCAFS);
8.3. Unidade de Educação Fiscal (UNEDF);
8.4. Unidade de Assessoramento Administrativo, de Distribuição e de Padronização de Processos (UADIP);
9. Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CEATT):
9.1. Unidade de Assessoramento Técnico-Tributário (UATT);
9.2. Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições (UABRR);
9.3. Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais (UAHCF);
9.4. Unidade de Controle e Acompanhamento de Demandas Judiciais (UCADJ);
9.5. Unidade de Auditoria de Créditos e Assessoramento (UACA);
10. Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTIN):
10.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD/COTIN);
10.2. Unidade de Gestão de Infraestrutura (UGIN);
10.3. Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI);
10.4. Unidade de Gestão de Sistemas de Fiscalização e Contencioso (UGSIS-FISC);
10.5. Unidade de Gestão de Sistemas de Crédito Tributário, Arrecadação e Outros Tributos (UGSIS-CRED);
10.6. Unidade de Gestão de Sistemas Agropecuários (UGSIS-AGRO);
10.7. Unidade de Gestão de Sistemas de Atendimento ao Contribuinte (UGSIS-CONTRI);
10.8. Unidade de Gestão de Sistemas de Apoio à Administração Tributária (UGSIS-SAT);
10.9. Unidade de Gestão de Sistemas de Obrigações Acessórias (UGSIS-OBRIG);
10.10. Unidade de Gestão de Documentos Fiscais Eletrônicos (UGDFE);
10.11. Unidade de Gestão de Dados Analíticos Tributários (UGDAT);
10.12. Unidade de Gestão de Projetos (UGPROJ);
10.13. Unidade de Assessoramento Técnico em Contratos (UNATEC);
11. Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF):
11.1. Unidade de Planejamento Fiscal (UPLAN);
11.2. Unidade de Inteligência Fiscal (UNIF);
11.3. Unidade de Quantificação Fiscal (UQF);
11.4. Unidade de Análise e Informações Fiscais (UNAINF);
11.5. Unidade de Controle e Monitoramento do Comércio Exterior (UCOMEX);
11.6. Unidade de Controle e Monitoramento do Simples Nacional (USIMPLES);
12. Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT):
12.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-CRAT);
12.2. Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC);
13. Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT):
13.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFIT);
13.2. Unidade de Fiscalização do IPVA (UFIPVA);
13.2.1. Subunidade de Fiscalização do IPVA (SUFIPVA);
13.3. Unidade de Fiscalização do ITCD (UFITCD);
13.3.1. Subunidade de Fiscalização do ITCD (SUFITCD);
14. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços (COFICS):
14.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFICS);
14.2. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFICS);
14.3. Unidade de Fiscalização do Setor de Energia Elétrica e Telecomunicações (UFET);
14.4. Unidade de Fiscalização do Setor de Alimentos, Bebidas e Outros (UFAB);
14.5. Unidade de Fiscalização do Setor de Autopeças, Veículos e Outros (UFAVEI);
14.6. Unidade de Fiscalização do Setor de Eletroeletrônicos, Confecções e Outros (UFEC);
14.7. Unidade de Fiscalização do Setor de Materiais de Construção, Ferramentas e Outros (UFMATCON);
14.8. Unidade de Fiscalização do Setor de Serviços de Transporte (UFTRANSP);
15. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária (COFAPEC):
15.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFAPEC);
15.2. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFAPEC);
15.3. Unidade de Fiscalização de Produtor Rural (UFIPRO);
15.4. Unidade de Fiscalização da Agricultura – Comércio e Indústria (UFIAGRI);
15.5. Unidade de Fiscalização da Pecuária – Comércio e Indústria (UFIPEC);
16. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST):
16.1. Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFIST);
16.2. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFIST);
16.3. Unidade de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes (UFCOMB);
16.4. Unidade de Fiscalização de Comércio e Indústria (UFCOMIND);
17. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT):
17.1. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFIMT);
17.2. Unidade de Controle de Mercadorias em Trânsito (UCOMT);
17.3. Unidade de Leilão (UNILEI);
17.4. Unidade de Policiamento Especial Fazendário (UNPEF);
17.5. Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (UFIMT):
17.5.1. Posto Fiscal Itamarati;
17.5.2. Posto Fiscal Sonora;
17.5.3. Posto Fiscal Alencastro;
17.5.4. Posto Fiscal Jupiá;
17.5.5. Posto Fiscal Selvíria;
17.5.6. Posto Fiscal do Amambai;
17.5.7. Posto Fiscal João André;
17.5.8. Posto Fiscal XV de Novembro;
17.5.9. Posto Fiscal Ilha Grande;
17.5.10. Posto Fiscal Ofaié;
17.5.11. Posto Fiscal Virtual;
17.6. Unidade de Fiscalização Móvel (UFMOV):
17.6.1. Subunidade de Fiscalização Móvel Dourados (SFMOV-DOU);
17.6.2. Subunidade de Fiscalização Móvel Campo Grande (SFMOV-CG):
17.6.2.1. Base da Fiscalização Móvel Lampião Aceso/Corumbá (BFMLA-COR);
17.6.3. Subunidade de Fiscalização Móvel Chapadão do Sul (SFMOV-CHSUL):
17.6.3.1. Base da Fiscalização Móvel Campo Bom/Chapadão do Sul (BFMCP-CHSUL);
17.6.3.2. Base da Fiscalização Móvel Aporé/Cassilândia (BFMAP-CASS);
17.7. Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras (UFMTR):
17.7.1. Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Campo Grande (SFMTR-CGR);
17.7.2. Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Dourados (SFMTR-DOU);
17.7.3. Subunidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras de Três Lagoas (SFMTR-TL);
17.7.4. Posto Fiscal Cidade Morena;
17.7.5. Posto Fiscal Correios;
17.7.6. Posto Fiscal Aeroporto;
18. Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte (COACON):
18.1. Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COACON);
18.2. Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD);
18.3. Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte (UAC);
18.4. Agência Fazendária Virtual (AGENFA VIRTUAL);
18.5. Agências Fazendárias e Postos de Atendimento:
18.5.1. Agência Fazendária de Água Clara;
18.5.1.1. Posto de Atendimento de Ribas do Rio Pardo;
18.5.2. Agência Fazendária de Amambai:
18.5.2.1. Posto de Atendimento de Aral Moreira;
18.5.2.2. Posto de Atendimento de Coronel Sapucaia;
18.5.3. Agência Fazendária de Aparecida do Taboado:
18.5.3.1. Posto de Atendimento de Selvíria;
18.5.4. Agência Fazendária de Aquidauana;
18.5.5. Agência Fazendária de Bataguassu:
18.5.5.1. Posto de Atendimento de Santa Rita do Pardo;
18.5.6. Agência Fazendária de Bela Vista:
18.5.6.1. Posto de Atendimento de Caracol;
18.5.7. Agência Fazendária de Camapuã;
18.5.7.1. Posto de Atendimento de Figueirão;
18.5.8. Agência Fazendária de Campo Grande;
18.5.8.1. Posto de Atendimento de Corguinho;
18.5.8.2. Posto de Atendimento de Jaraguari;
18.5.8.3. Posto de Atendimento de Rochedo;
18.5.8.4. Posto de Atendimento de Terenos;
18.5.8.5. Posto de Atendimento de Bandeirantes;
18.5.9. Agência Fazendária de Chapadão do Sul:
18.5.9.1. Posto de Atendimento de Paraíso das Águas;
18.5.10. Agência Fazendária de Corumbá;
18.5.11. Agência Fazendária de Costa Rica;
18.5.12. Agência Fazendária de Coxim:
18.5.12.1. Posto de Atendimento de Alcinópolis;
18.5.12.2. Posto de Atendimento de Rio Verde de Mato Grosso;
18.5.13. Agência Fazendária de Dourados:
18.5.13.1. Posto de Atendimento de Caarapó;
18.5.13.2. Posto de Atendimento de Douradina;
18.5.13.3. Posto de Atendimento de Itaporã;
18.5.13.4. Posto de Atendimento de Laguna Carapã;
18.5.14. Agência Fazendária de Fátima do Sul:
18.5.14.1. Posto de Atendimento de Glória de Dourados;
18.5.14.2. Posto de Atendimento de Jateí;
18.5.14.3. Posto de Atendimento de Vicentina;
18.5.15. Agência Fazendária de Ivinhema:
18.5.15.1. Posto de Atendimento de Angélica;
18.5.15.2. Posto de Atendimento de Deodápolis;
18.5.15.3. Posto de Atendimento de Novo Horizonte do Sul;
18.5.16. Agência Fazendária de Jardim:
18.5.16.1. Posto de Atendimento de Bonito;
18.5.16.2. Posto de Atendimento de Guia Lopes da Laguna;
18.5.16.3. Posto de Atendimento de Nioaque;
18.5.17. Agência Fazendária de Maracaju;
18.5.18. Agência Fazendária de Miranda:
18.5.18.1. Posto de Atendimento de Bodoquena;
18.5.19. Agência Fazendária de Mundo Novo:
18.5.19.1. Posto de Atendimento de Eldorado;
18.5.19.2. Posto de Atendimento de Iguatemi;
18.5.19.3. Posto de Atendimento de Japorã;
18.5.20. Agência Fazendária de Naviraí:
18.5.20.1. Posto de Atendimento de Itaquiraí;
18.5.20.2. Posto de Atendimento de Juti;
18.5.21. Agência Fazendária de Nova Andradina:
18.5.21.1. Posto de Atendimento de Anaurilândia;
18.5.21.2. Posto de Atendimento de Batayporã;
18.5.21.3. Posto de Atendimento de Taquarussu;
18.5.22. Agência Fazendária de Paranaíba:
18.5.22.1. Posto de Atendimento de Cassilândia;
18.5.22.2. Posto de Atendimento de Inocência;
18.5.23. Agência Fazendária de Ponta Porã:
18.5.23.1. Posto de Atendimento de Antônio João;
18.5.24. Agência Fazendária de Porto Murtinho;
18.5.25. Agência Fazendária de Rio Brilhante:
18.5.25.1. Posto de Atendimento de Nova Alvorada do Sul;
18.5.26. Agência Fazendária de São Gabriel do Oeste:
18.5.26.1. Posto de Atendimento de Rio Negro;
18.5.27. Agência Fazendária de Sete Quedas:
18.5.27.1. Posto de Atendimento de Paranhos;
18.5.27.2. Posto de Atendimento de Tacuru;
18.5.28. Agência Fazendária de Sidrolândia:
18.5.28.1. Posto de Atendimento de Dois Irmãos do Buriti;
18.5.29. Agência Fazendária de Sonora:
18.5.29.1. Posto de Atendimento de Pedro Gomes;
18.5.30. Agência Fazendária de Três Lagoas:
18.5.30.1. Posto de Atendimento de Brasilândia;
18.6. Órgão Preparador Estadual (OPE);
19. Coordenadoria de Monitoramento Fiscal (CMF);
20. Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC);
20.1. Unidade de Análise de Concessão de Incentivos Fiscais (UACIF);
20.2. Unidade de Monitoramento e Controle de Incentivos Fiscais (UMCIF);
b) Superintendência do Tesouro (STE):
1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES):
1.1 Unidade de Acompanhamento e Controle das Receitas e Fluxo de Caixa (UACRF);
1.2 Unidade de Controle de Repasse (UCREP);
1.3 Unidade de Acompanhamento e Controle de Pagamentos e Relatórios Gerenciais (UACPR);
2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP):
2.1. Unidade de Programação e Liberação de Cotas Financeiras (UPLCF);
2.2. Unidade de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária (UACEO);
3. Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV):
3.1. Unidade de Gestão da Dívida e Operações de Crédito (UGDOC);
3.2. Unidade de Encargos Gerais e Financeiros do Estado (UEGFE);
3.3. Unidade de Controle de Contratos e Convênios (UCCCO);
3.4. Unidade de Regularidade Fiscal (UREFIS);
c) Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE):
1. Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON):
2. Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG):
3. Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis (CPROC);
4. Coordenadoria de Gestão dos Processos de Custos (COGEPROC);
d) Superintendência de Orçamento (SUORC):
1. Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento (CECOR):
1.1. Unidade de Apoio Orçamentário Setor I (UNAOS I-CECOR);
1.2. Unidade de Apoio Orçamentário Setor II (UNAOS II-CECOR);
1.3. Unidade de Apoio Orçamentário Setor III (UNAOS III-CECOR);
1.4. Unidade de Apoio Orçamentário Setor IV (UNAOS IV-CECOR).
2. Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPROC):
2.1. Unidade de Apoio Orçamentário Setor V (UNAOS V-CONPROC);
2.2. Unidade de Apoio Orçamentário Setor VI (UNAOS VI-CONPROC);
e) Superintendência de Administração (SUAD):
1. Coordenadoria de Administração (CADM):
1.1 Unidade de Protocolo e Correspondências (UPCOR);
1.2 Unidade de Digitalização e Microfilmagem (UDMI);
2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP);
2.1. Unidade de Apoio Biopsicossocial (UABIOS);
2.2. Unidade de Pagamento de Pessoal (UPAPES);
2.3. Unidade de Desenvolvimento de Pessoas (UNIDP);
3. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas (CEOP);
4. Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos (CTEADM);
5. Coordenadoria de Licitação (CLIC);
f) Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI):
1. Unidade de Manutenção e Conservação de Unidades Operacionais (UMCON);
2. Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal (CIEF):
2.1 Unidade de Almoxarifado (UALMO);
2.2. Unidade de Patrimônio (UPA):
3. Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional (CLAO);
3.1 Unidade de Transporte (UTRANS);
3.2. Unidade de Apoio às Agências e Unidades Fazendárias (UAAGF).
g) Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL);
1. Coordenadoria de Apoio Técnico-Operacional (COATOP);
2. Coordenadoria de Fiscalização e Administração do Serviço Público de Loteria (COFALOT);
h) Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS);
i) Coordenadoria de Legislação (CELEG);
1. Unidade de Estudos e Sistematização da Legislação Tributária (UESIS);
2. Unidade de Apoio Normativo e Operacional (UANOR);
j) Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica (CONEMAE);
1. Unidade de Gestão Estratégica e Planejamento (UGEST);
2. Escritório de Projetos (EPROJ);
3. Escritório de Processos (EPROC);
4. Unidade de Capacitação em Processos de Modernização (UCAPM);
5. Unidade de Coordenação do Projeto (UCP);
k) Coordenadoria de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios (CEICMS);
l) Coordenadoria de Acompanhamento de Prestação de Contas (COAPRE):
1. Unidade de Acompanhamento de Processos de Prestação de Contas (UAPRO);
2. Unidade de Apoio Operacional (UANOP).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda é a constante do Anexo II da Resolução que aprovou este Regimento Interno.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 5º Ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT), órgão vinculado estruturalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, compete:
I - a solução administrativa final dos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo, relativos a obrigações tributárias ou a quaisquer outros deveres previstos na legislação tributária;
II - o desempenho de outras atribuições previstas na Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Parágrafo único. O Tribunal Administrativo Tributário tem a sua composição e funcionamento estabelecidos na Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e no seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 6º O Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios (CAFIPM), órgão vinculado estruturalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º O Conselho Superior da Superintendência de Administração Tributária (CONSAT) da Secretaria de Estado de Fazenda tem a sua competência estabelecida na Lei nº 6.009, de 19 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Art. 8º O Comitê de Governança da Secretaria de Estado de Fazenda (CGSEFAZ), diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Fazenda, tem a sua competência estabelecida na Resolução/SEFAZ nº 3.383, de 25 de abril de 2024.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE ÉTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Art. 9º O Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda (CESEFAZ), diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Fazenda, tem a sua competência estabelecida na Resolução/SEFAZ nº 3.394, de 27 de junho de 2024.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO
Art. 10. As unidades de assessoramento, diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Fazenda, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário de Estado, ao Secretário-Adjunto e assistência às demais unidades da estrutura da SEFAZ.
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Art. 11. Ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda (GAB/SEFAZ) compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado de Fazenda;
II - responsabilizar-se pela recepção, triagem, encaminhamento e pela tramitação dos expedientes enviados ao Secretário de Estado de Fazenda;
III - zelar pelo cumprimento das ordens emanadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
IV - assessorar e apoiar o titular da SEFAZ no desempenho de suas atribuições e nos seus compromissos oficiais;
V - executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico, bem como coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete da SEFAZ;
VI - assessorar, organizar, controlar e coordenar as atividades relacionadas à execução da rotina administrativa do Gabinete do Secretário;
VII - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;
VIII - compor a pauta de despacho do Secretário de Estado de Fazenda com o Governador ou com outros Secretários de Estado;
IX - assessorar diretamente o Secretário de Estado de Fazenda em sua representação política e social, nas relações públicas, no preparo e despacho de seu expediente pessoal, no atendimento às autoridades institucionais e na organização da sua pauta de audiências;
X - assessorar diretamente o Secretário de Estado de Fazenda na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas das diferentes unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
XI - apoiar o Secretário de Estado de Fazenda no acompanhamento das ações dos demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, em sincronia com o plano de governo do Estado;
XII - articular com as unidades gestoras da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda para implementação de suas tarefas;
XIII - prestar assessoramento ao Secretário de Estado de Fazenda em seus despachos;
XIV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA
Art. 12. À Assessoria (ASS), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - encaminhar para publicação os atos do Secretário de Estado de Fazenda, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com as demais unidades administrativas da SEFAZ;
II - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Secretário de Estado de Fazenda;
III - organizar a agenda de despachos internos com as diversas superintendências, com as demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Governo do Estado;
IV - acompanhar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Estadual que contem com a participação do Secretário de Estado de Fazenda;
V - receber, redigir, expedir e controlar as correspondências do Secretário de Estado de Fazenda e organizar e manter arquivo de documentos oficiais emitidos e recebidos;
VI - instaurar e acompanhar o andamento dos processos administrativos originados no Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;
VII - articular e apoiar a participação do Secretário de Estado de Fazenda em órgãos colegiados;
VIII - organizar a agenda externa do Secretário de Estado de Fazenda, quanto a de atendimento de outras autoridades, contribuintes e cidadãos;
IX - manter cadastro atualizado dos contatos externos e seus respectivos atendimentos realizados pelo Secretário de Estado de Fazenda;
X - organizar as notícias e informes sobre a gestão ou os assuntos referentes às competências da SEFAZ, e acompanhar as matérias de interesse da SEFAZ divulgadas nos meios de comunicação;
XI - planejar, assessorar e executar as atividades de comunicação social da SEFAZ, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos;
XII - prestar atendimento às demandas de comunicação do Gabinete do Secretário de Estado, e fazer a cobertura diária da agenda do titular da pasta, tais como, agendamento de entrevistas, registro fotográfico, produção e envio de releases, mantendo atualizado o site da SEFAZ com a publicação da agenda diária do Secretário de Estado de Fazenda;
XIII - assessorar os dirigentes da SEFAZ no relacionamento com a imprensa, bem como planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
XIV - promover a divulgação dos projetos, ações e atividades da SEFAZ e das suas unidades vinculadas, por meio dos canais oficiais institucionais de comunicação do Poder Executivo e da própria pasta (hotsites e portais na internet, jornal interno, newsletters, murais, redes sociais), já existentes ou a serem criados;
XV – desenvolver e elaborar levantamentos e relatórios para subsidiar o trabalho do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;
XVI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13. A Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, e em seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Administração Tributária tem a sua composição e o seu funcionamento estabelecidos no seu Regimento Interno, constante do Anexo do Decreto nº 15.916, de 4 de abril de 2022.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA FAZENDÁRIA
Art. 14. À Ouvidoria Fazendária (OUVIFAZ), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, tem suas competências específicas estabelecidas no Decreto nº 11.917, de 18 de agosto de 2005.
CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA JURÍDICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO NA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Art. 15. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda (CJUR/SEFAZ) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO VI
DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 16. À Unidade Setorial de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT) e da Ouvidoria Fazendária, exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO NA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Art. 17. À Assessoria de Representação na Comissão Técnica Permanente/Conselho Nacional de Política Fazendária (ACOTEPE), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - representar o Estado na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), órgão de assessoramento técnico do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
II - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda ou o seu representante legal em assuntos relacionados ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ), e apoiá-lo tecnicamente nas respectivas reuniões, quando convocado;
III - estabelecer relações federativas no âmbito técnico e manter permanente intercâmbio com as Secretarias de Fazenda dos demais Estados e com órgãos da União, objetivando:
a) a solução de problemas comuns;
b) a harmonização, a integração e a simplificação da legislação estadual;
c) a mediação de iniciativas visando ao compartilhamento de sistemas e de projetos, para modernização e a melhoria da eficiência da administração tributária, administrativa e financeira;
IV - acompanhar as tendências da política tributária nacional e as proposições normativas em tramitação no Congresso Nacional, para análise e verificação dos possíveis impactos para o Estado relacionados à matéria tributária e financeira;
V - receber, dos representantes da SEFAZ nos grupos temáticos de assessoria aos Secretários perante o COMSEFAZ, relacionados abaixo, o resumo das matérias a serem apreciadas neste Comitê, seus possíveis impactos e a indicação de voto da SEFAZ nas deliberações delas decorrentes, e repassar aos referidos representantes, após as reuniões, os resultados e encaminhamentos das deliberações delas decorrentes:
a) ENCAT (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais);
b) GEFIN (Grupo de Gestores de Finanças Públicas);
c) COGEF (Comissão de Gestão Fazendária);
d) GDFAZ (Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário);
VI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Os representantes da SEFAZ a que se refere o inciso V do caput deste artigo devem repassar à ACOTEPE o resumo das matérias a serem apreciadas no COMSEFAZ, seus possíveis impactos e a indicação de voto da SEFAZ nas deliberações delas decorrentes, para consolidação das informações.
CAPÍTULO VIII
DA UNIDADE SETORIAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 18. À Unidade Setorial de Proteção de Dados Pessoais (UPDP), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I – coordenar e supervisionar a implementação e a verificação da conformidade dos processos internos com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
II – orientar os servidores e os colaboradores sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
III – colaborar na criação, no mapeamento e no gerenciamento dos relatórios que detalham o tratamento, períodos de conservação, a eliminação dos dados pessoais dos titulares e as medidas de segurança adotadas;
IV – coletar informações que identifiquem atividade de tratamento de dados e mapeamento do ciclo de vida dos dados pessoais;
V – realizar a comunicação com o Controlador e o Operador sobre os assuntos pertinentes à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
VI – desenvolver atividades de conscientização e capacitação referentes à LGPD, dirigidas aos servidores e colaboradores;
VII – adotar providências, no caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e da Unidade Central de Proteção de Dados Pessoais (UCPDP/SEGOV), visando cessar violação à referida Lei, em decorrência do tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou à apresentação de justificativas pertinentes;
VIII – receber reclamações dos titulares de dados pessoais, dos servidores e de colaboradores da SEFAZ, solicitar informações às unidades responsáveis e encaminhar resposta tempestiva aos interessados;
IX – observar as políticas de boas práticas fixadas pela Unidade Central de Proteção de Dados Pessoais para realizar o controle e a proteção de dados pessoais;
X – decidir sobre as sugestões formuladas pela ANPD a respeito de adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais;
XI – providenciar a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais;
XII – submeter as matérias afetas à LGPD à Unidade Central de Proteção de Dados Pessoais que, segundo as suas competências específicas, remeterá ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, se for o caso;
XIII – executar demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único. O responsável pela Unidade Setorial de Proteção de Dados Pessoais será o servidor designado para a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da SEFAZ, nos termos do Decreto nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA, DE EXECUÇÃO OPERACIONAL E DE GESTÃO INSTRUMENTAL
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Competência da Superintendência de Administração Tributária
Art. 19. À Superintendência de Administração Tributária (SAT), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária estadual;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de outro ente tributante, mediante convênio, para a emissão de autos para lançamento de tributos, imposição de multas e cobrança administrativa, e para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - a realização de estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências, para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - a realização de estudos técnicos, a serem submetidos ao Secretário de Estado de Fazenda, relacionados à renúncia fiscal, seus aspectos econômicos e concorrenciais com outras unidades federativas, e os resultados referentes à concessão de incentivos e de benefícios fiscais a determinados ramos e setores econômicos, bem como ao respectivo impacto na arrecadação;
V - a promoção da educação fiscal, como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiada na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI - a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômicos homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;
VII - a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, além do aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;
VIII - a realização de levantamento de informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas, a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária;
IX - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e tributárias;
X - a aprovação prévia de textos normativos relativos à matéria tributária;
XI - a resposta à consulta acerca da aplicação da legislação tributária e o julgamento, em primeira instância administrativa, dos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigaç?o tributária ou de qualquer outro dever jurídico;
XII - o encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) da representação fiscal para fins penais de crime contra a ordem tributária e de notícia-crime;
XIII - a proposição de pautas de interesse do Estado e o acompanhamento das matérias relacionadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
XIV - a decisão acerca dos pedidos de regimes especiais e as autorizações específicas;
XV - o acompanhamento das variações de preço de mercado de mercadorias;
XVI - a coordenação e a execução das atividades relacionadas à cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo da SEFAZ, e ao arrolamento administrativo de bens e direitos;
XVII - a formulação e a execução da política de atendimento ao contribuinte;
XVIII - a formulação e a execução da política de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) da Administração Tributária, bem como a aprovação do respectivo planejamento estratégico;
XIX - planejar, orçar, implementar, manter e evoluir as novas aplicações de Tecnologia da Informação no âmbito da administração tributária;
XX - as tratativas com as unidades, os órgãos e entidades da Administração Pública referentes a assuntos relacionados à tecnologia da informação e da comunicação da Administração Tributária.
XXI - o gerenciamento de concessões e de renovações de incentivos e de benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, no âmbito da competência da SEFAZ, relativamente ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria, bem como a realização dos atos relacionados à execução das referidas leis.
Parágrafo único. A Superintendência de Administração Tributária poderá instituir toda a infraestrutura de tecnologia da informação necessária para atender à Administração Tributária.
Seção II
Das Unidades
Subseção I
Da Assessoria da SAT
Art. 20. À Assessoria da SAT (ASSESSORIA-SAT), subordinada diretamente ao Superintendente de Administração Tributária, compete realizar as atividades de assessoramento direto ao Superintendente no exercício de suas atribuições.
Subseção II
Da Unidade de Previsão de Receitas
Art. 21. À Unidade de Previsão de Receitas (UPREC), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - elaborar modelos e metodologias de projeções de receitas, que atendam às normas da legislação federal;
II - realizar as projeções anuais e mensais das receitas tributárias arrecadadas pela SEFAZ, acompanhar a realização das receitas arrecadadas e realizar revisões periódicas das respectivas projeções;
III - calcular as metas financeiras da produtividade fiscal, mensal, trimestral e anual, de todas as coordenadorias de fiscalização da SEFAZ;
IV – acompanhar, mensalmente, a execução das metas financeiras da produtividade fiscal e promover os ajustes necessários, conforme mudanças na legislação ou outros fatores que venham impactar significativamente as metas financeiras pactuadas no acordo de metas;
V - projetar as receitas tributárias para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - projetar as receitas tributárias para o Programa de Ajuste Fiscal, bem como realizar as atualizações periódicas para as revisões das respectivas metas de arrecadação;
VII - acompanhar a realização mensal das receitas projetadas na Lei Orçamentária Anual e no Programa de Ajuste Fiscal e elaborar relatórios analíticos mensais das receitas tributárias arrecadadas;
VIII - conservar as bases e memórias de cálculo de todas as projeções, estudos e relatórios elaborados pela Unidade de Previsão de Receitas;
IX - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;
X - realizar outros estudos, projeções e relatórios solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária.
Subseção III
Da Unidade de Assessoramento Técnico
Art. 22. À Unidade de Assessoramento Técnico (UATEC), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - prestar assessoria técnica ao Superintendente de Administração Tributária nos assuntos de sua competência;
II - elaborar manifestações referentes a demandas externas;
III - elaborar resposta relativa à matéria cujo exame lhe seja atribuído;
IV - responder aos pedidos de acesso a informações, encaminhados à SAT, recebidos por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), nos termos do Decreto nº 16.352, de 22 de dezembro de 2023;
V - adotar os procedimentos relacionados à celebração de convênio de cooperação, para intercâmbio de informações fiscais com os municípios, desde sua elaboração até o encaminhamento dos pedidos de informações ao setor competente e as respostas aos municípios, na forma prevista na legislação;
VI - adotar os procedimentos relacionados à celebração de termos, convênios e acordos de cooperação técnica, para intercâmbio de informações com outros órgãos, mediante interesse da administração tributária, e na forma prevista na legislação;
VII – analisar quanto aos efeitos e conformidades de atos, despachos e decisões da Superintendência de Administração Tributária, em relação às regras de sigilo fiscal impostas pelo Decreto nº 15.210, de 25 de abril de 2019, e demais normativos estaduais e federais;
VIII - prestar apoio à SAT, na competência de fornecimento de informações sujeitas a sigilo fiscal, requisitadas por contribuinte, entidades públicas ou privadas e demais interessados;
IX - realizar análise e providências relacionadas às demandas da Ouvidoria Fazendária;
X - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Subseção IV
Da Unidade de Consultas e Julgamento
Art. 23. À Unidade de Consultas e Julgamento (UCJUL), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - responder às consultas formuladas a respeito da correta aplicação da legislação tributária;
II – julgar, em primeira instância administrativa, os litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico;
III - analisar e proceder à revisão dos procedimentos administrativos tributários, expedindo o termo próprio;
IV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;
V - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. A resposta à consulta tributária formulada sobre assuntos relativos a benefícios fiscais decorrentes da celebração de Termo de Acordo e a sua forma de apuração, bem como sobre o registro pelas empresas beneficiadas na escrita fiscal e outros documentos equivalentes, deve se basear em parecer técnico emitido pela CIDEC, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 39 deste Regimento Interno.
Subseção V
Da Unidade de Representação Fiscal
Art. 24. À Unidade de Representação Fiscal (UREF), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - recepcionar as representações fiscais e as comunicações realizadas, na forma do regulamento, por agentes do Fisco, em atendimento ao disposto no art. 125 da Lei n° 2.315, de 2001, relativamente a atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, definido nos arts. 1º e 2º da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como outros crimes previstos na legislação penal, decorrentes da atividade de fiscalização;
II – requisitar, se for o caso, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, as diligências necessárias visando à complementação de informações a respeito dos atos ou fatos descritos nas representações ou comunicações a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
III – realizar análise técnico-jurídica para subsidiar o Superintendente de Administração Tributária na tomada de decisão e formalização do encaminhamento das representações ou comunicações, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, à autoridade competente;
IV - preparar o expediente do Superintendente de Administração Tributária, visando a informar à autoridade competente sobre a ocorrência de eventos que tornam definitiva a constituição dos créditos tributários a que se referem as comunicações de que trata o inciso I do caput deste artigo, encaminhando-lhe cópia do documento pelo qual se caracteriza essa definitividade, ou de evento que os extinga;
V – formalizar a representação fiscal para fins penais nos casos em que deva ser efetuada diretamente pelo Superintendente de Administração Tributária, na forma do Regulamento;
VI - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;
VII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Subseção VI
Da Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ
Art. 25. À Unidade de Apoio e Acompanhamento COTEPE/CONFAZ (UACON), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I – em relação aos Grupos de Trabalho (GTs) e aos Subgrupos de Trabalho (SUBGTs) vinculados à COTEPE/ICMS:
a) gerenciar, integrar e dar assistência aos referidos GTs e SUBGTs;
b) repassar o calendário das reuniões e as respectivas pautas às áreas especializadas da Secretaria de Estado de Fazenda, que acompanham os trabalhos;
c) acompanhar os assuntos a eles submetidos, objetivando identificar o grau de importância para o Estado e alertar as áreas específicas da Secretaria de Estado de Fazenda acerca dos seus possíveis impactos;
d) elaborar e estudar, juntamente com as demais áreas da Secretaria de Estado de Fazenda, a proposição de pautas de interesse do Estado;
e) posteriormente à ocorrência das reuniões dos GTs e SUBGTs da COTEPE/ICMS, repassar às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda os respectivos relatórios e conhecer o posicionamento do representante do Estado nas suas deliberações;
II - prestar apoio técnico à Assessoria de Representação na COTEPE/CONFAZ;
III – acompanhar as matérias relacionadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
IV – assessorar o representante do Estado nas reuniões da COTEPE/ICMS, quando convocado;
V – avaliar os resultados e os possíveis impactos das deliberações decorrentes das reuniões do COMSEFAZ e do CONFAZ, comunicando às áreas correspondentes da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – propor a edição de textos normativos, para integração de matérias discutidas nos grupos de trabalho e nas reuniões do COMSEFAZ e do CONFAZ, na legislação tributária do Estado;
VII – acompanhar as tendências da política tributária nacional e a tramitação de matérias no Congresso Nacional que, direta ou indiretamente, tenham relação com as finanças estaduais;
VIII - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. Os servidores que participarão dos grupos e subgrupos de trabalho da COTEPE serão indicados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Subseção VII
Da Unidade de Regimes Especiais
Art. 26. À Unidade de Regimes Especiais (UNIRE), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de regimes especiais e autorizações específicas;
II - instruir e controlar os processos de regimes especiais e autorizações específicas;
III – atender os contribuintes e prestar informações às outras Unidades da SEFAZ acerca de assuntos relacionados às competências da Unidade de Regimes Especiais;
IV - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Unidade, bem como definir os respectivos perfis de acesso;
V – desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. A Unidade de Regimes Especiais da SAT atuará como apoio operacional dos Coordenadores de Fiscalização, no exercício das competências a eles delegadas, no que se refere aos seguintes procedimentos, além de outros que forem estabelecidos em ato do Superintendente de Administração Tributária ou em despachos dos Coordenadores:
I - análise prévia dos processos relativos aos requerimentos de concessão, renovação ou alteração de regimes especiais e de autorizações específicas, ou de celebração do termo de acordo de transportadoras, quanto às respectivas instruções documentais, providenciando para que haja os devidos saneamentos, quando necessário;
II – após as decisões dos Coordenadores, registros no sistema de controle de regimes especiais e de autorizações específicas e providências relacionadas ao Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, quando for o caso, inclusive quanto aos casos de suspensão, cancelamento ou de reativação de regimes especiais e de autorizações específicas.
Seção III
Das Coordenadorias
Subseção I
Da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária
Art. 27. À Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, por meio das seguintes unidades, compete:
I - Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM):
a) acompanhar as variações de preço de mercado de mercadorias, por meio de:
1. consulta à base de dados de documentos fiscais eletrônicos da SEFAZ;
2. consulta a dados disponibilizados na internet por empresas que realizam cotações de preços de mercadorias;
3. pesquisas em outras unidades da Federação;
b) elaborar atos e relatórios relacionados à fixação do Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II – Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários (UCAFS), controlar a arrecadação tributária e os documentos emitidos por repartições fiscais;
III – Unidade de Educação Fiscal (UNEDF), implementar as ações relacionadas com o Programa Estadual de Educação Fiscal, visando ao desenvolvimento da consciência crítica do cidadão, ao aumento da eficiência e transparência do Estado, à redução do conflito da relação Estado e sociedade e ao aumento da participação e do controle social;
IV – Unidade de Assessoramento Administrativo, de Distribuição e de Padronização de Processos (UADIP):
a) realizar o controle de qualidade de informações, despachos e demais documentos produzidos internamente;
b) sugerir modelos de apresentação, em autos processuais, de informações ou despachos;
c) confeccionar relatórios gerenciais de suas atividades;
d) distribuir processos e documentos em geral;
e) recepcionar, registrar, enviar e arquivar correspondências em geral, exceto aquelas exclusivamente eletrônicas;
f) realizar o controle numérico e o arquivamento dos atos expedidos pelo Superintendente de Administração Tributária, exceto os que sejam exclusivamente eletrônicos;
g) recepcionar sugestões de minutas referentes a comunicações, correspondências, memorandos, ofícios, requisições, entre outros, e prepará-las para expedição;
h) participar da confecção de manuais de rotinas e procedimentos;
i) sugerir rotinas de procedimentos;
j) zelar pela regularidade formal de processos;
k) realizar tarefas de apoio à execução de rotinas de procedimentos das unidades administrativas pertencentes à estrutura da SAT, a critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária;
Parágrafo único. Compete à CAAT, também, desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária, e:
I - analisar e decidir os pleitos de interesse dos contribuintes quanto aos tributos de competência do Estado, cuja competência não tenha sido atribuída à outra Coordenadoria ou Unidade da SAT, ou que lhe tenha sido delegada pela legislação estadual;
II - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso.
Subseção II
Da Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário
Art. 28. À Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CEATT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - analisar, conferir, revisar e emitir relatórios, bem como elaborar atos e despachos informativos, opinativos e decisórios em processos relacionados com restituição e compensação de créditos tributários;
II - analisar e encaminhar à fiscalização, para tomada de providências ou emissão de parecer, os processos relativos à solicitação de transferência de crédito do ICMS, bem como no caso de pedidos de compensação de crédito tributário do sujeito passivo contra o Estado;
III - adotar as providências e encaminhamentos relacionados às contestações a impugnações de decisões de indeferimento de pedidos de restituição do indébito tributário;
IV - registrar, em sistema informatizado, os créditos de ICMS previamente autorizados em decorrência de pedidos de restituição deferidos;
V - determinar a constituição de crédito tributário motivado por nulidade de lançamento anterior, decorrente de decisão judicial ou administrativa, após tomada de conhecimento por meio de informação da Procuradoria-Geral do Estado ou órgão julgador administrativo;
VI - instruir em conjunto com as coordenadorias de fiscalização, os processos de inidoneidade de documentação fiscal, bem como comunicar as demais administrações tributárias envolvidas;
VII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo SAT.
§ 1º As atribuições da CEATT abrangem assuntos de natureza técnico-tributário, no âmbito da Administração Tributária e, para o cumprimento das suas competências, essa Coordenadoria terá as seguintes unidades, às quais compete:
I – Unidade de Assessoramento Técnico-Tributário (UATT):
a) assessorar a CEATT e a SAT, mediante a elaboração de informações, despachos informativos e decisórios, portarias, instruções normativas, comunicados e de outros atos normativos e decisórios;
b) realizar o atendimento e a orientação aos contribuintes em atendimentos pertinentes à agenda desta unidade, da CEATT e da SAT;
c) elaborar sugestões técnicas para resposta de solicitações, dúvidas ou questionamentos sobre assuntos de natureza tributária, realizado por outros órgãos, entidades públicas ou privadas e demais interessados;
d) realizar a análise e providências relacionadas aos pedidos de reconhecimento de não incidência, suspensão, isenção, imunidade, reduções, entre outros benefícios, cuja competência de apreciação é do Superintendente de Administração Tributária ou do Secretário de Estado de Fazenda;
e) adotar as providências relacionadas à verificação da ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário, à autorização de leilão de mercadorias apreendidas, e às solicitações de órgãos julgadores administrativos para instruções de processos administrativos tributários;
f) realizar análise e providências relacionadas aos processos de denúncia espontânea;
g) subsidiar à Superintendência de Administração Tributária e ao Secretário de Estado de Fazenda nas manifestações decorrentes de recursos e reconsiderações administrativas de matérias de competência das demais unidades desta Secretaria;
h) realizar a análise e providências relacionadas a pedido de verificações fiscais e assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, bem como permuta de informações com a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
i) desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo SAT e CEATT.
II – Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e Revisão de Restituições (UABRR):
a) analisar, conferir, revisar e emitir relatórios, bem como elaborar atos e despachos informativos e decisórios em processos relacionados com a restituição de indébito tributário;
b) analisar, conferir, bem como elaborar despachos informativos e decisórios em processos relacionados com:
1. a isenção de ICMS na aquisição de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista, taxista, moto-táxi e moto-entregador;
2. a Dispensa da Cobrança do Diferencial de Alíquotas e do Imposto sobre a Importação, do exterior do País nas aquisições de bens destinados ao uso em processo produtivo industrial ou agropecuário, bem como a Dispensa do ICMS na Importação de bens, do exterior do país, por estabelecimentos não industriais ou industriais destinados a não contribuintes do ICMS.
III – Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais (UHCF):
a) analisar os processos relativos à solicitação de crédito de ICMS por parte de produtores agropecuários, quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e aquisição de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e, ainda, nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo;
b) registrar no sistema informatizado os créditos de ICMS previamente autorizados em decorrência de pedidos de restituição deferidos;
IV – Unidade de Controle e Acompanhamento de Demandas Judiciais (UCADJ):
a) providenciar os encaminhamentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais proferidas em ações apresentadas por contribuinte, mediante orientação da PGE;
b) prestar informações necessárias a subsidiar a defesa do Estado em ações de natureza tributária, mediante solicitação da PGE, ouvido o setor competente;
c) providenciar a prestação de informações solicitadas diretamente pelo Poder Judiciário e o cumprimento de outras demandas determinadas diretamente pelo Poder Judiciário.
VI – Unidade de Auditoria de Créditos e Assessoramento (UACA)
a) realizar a análise e proferir manifestação em procedimentos relativos à apropriação de créditos fiscais, decorrente de Termo de Acordo;
b) monitorar a regular apropriação dos créditos fiscais pelos estabelecimentos sob a responsabilidade da Unidade;
c) emitir despachos e pareceres acerca dos trabalhos desenvolvidos;
d) sugerir melhorias na legislação, sistemática de autuação e demais instrumentos relacionados à ação fiscal inerente à fiscalização de estabelecimentos incentivados por meio de Termo de Acordo;
e) desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo SAT e/ou pela CEATT;
f) prestar assistência técnica à sua chefia mediata e imediata, levantando dados de conteúdo relativo à sua área de atuação, bem como realizando o estudo das matérias que lhe sejam submetidas, com a consequente elaboração do trabalho requisitado pelos seus superiores;
g) sugerir medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos de auditoria e fiscalização e controle dos créditos fiscais;
§ 2º Compete à CEATT, também, definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso.
Subseção III
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 29. À Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete, no âmbito da Administração Tributária Estadual:
I - promover a integração dos sistemas que dão suporte às atividades da Administração Tributária Estadual, a fim de viabilizar a gestão integrada;
II - definir e avaliar padrões e procedimentos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) a serem adotados desde a elaboração até a entrega dos produtos e serviços por ela disponibilizados;
III – definir os objetivos e os sistemas abrangidos pela temática de cada unidade de gestão de sistemas, bem como as bases de dados a serem geridas pelas unidades de gestão de dados tributários;
IV - auxiliar a SAT nas atividades de planejar, orçar, implementar, manter e evoluir as novas soluções de TIC no âmbito da Administração Tributária Estadual;
V - gerenciar a documentação técnica das soluções implementadas e o portfólio de produtos de TIC;
VI - gerenciar as regras de negócio das soluções de TIC da Administração Tributária Estadual, bem como os respectivos perfis de acesso;
VII - realizar o controle de acesso aos produtos e serviços de TIC;
VIII – participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às suas áreas de atuação;
IX - coordenar a implantação das soluções e serviços de TIC, respeitando a priorização definida pela SAT no planejamento estratégico de TIC da Administração Tributária Estadual;
X – prover meios para o intercâmbio sistêmico de dados e informações com órgãos e entidades externas;
XI – analisar e emitir parecer e/ou despacho em processos referentes aos assuntos de sua competência;
XII - realizar estudos, projetos, desenvolvimento e implantação de sistemas tributários, inclusive acerca da viabilidade de soluções tecnológicas, em articulação com as demais unidades da SAT;
XIII - coordenar o desenvolvimento, a operacionalização, a utilização e a integração dos sistemas tributários;
XIV - gerir as demandas relativas ao desenvolvimento dos sistemas tributários, conforme as prioridades definidas pela SAT no planejamento estratégico de TIC da Administração Tributária Estadual;
XV - participar e auditar o processo de homologação das entregas dos projetos de sistemas tributários;
XVI – estabelecer as especificações técnicas e subsidiar as contratações e aquisições de produtos e serviços de TIC;
XVII – elaborar, em conjunto com as unidades da Administração Tributária Estadual, Documento de Demanda (DOD), Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TdR) para subsidiar as contratações de equipamentos e serviços de TIC;
XVIII - realizar a gestão da execução dos contratos de TIC, que estejam sob a gestão da SAT;
XIX – gerenciar, monitorar e controlar os ativos de TIC, que hospedam e processam dados e informações referentes aos sistemas tributários, aos bancos de dados, aos serviços e a qualquer solução de TIC relacionada à Administração Tributária Estadual e à garantia do sigilo fiscal, bem como os ativos de rede, de comunicação, de becape e de segurança dos quais estas soluções e informações dependam;
XX – gerenciar o Data Center próprio da Administração Tributária Estadual, quando instituído, conforme autorização disposta no Parágrafo único do art. 19 deste Regimento, bem como a integração deste à Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT) do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
XXI - prover a infraestrutura de TIC de uso exclusivo da Administração Tributária Estadual, conforme previsto no Parágrafo único do art. 19 deste Regimento;
XXII – armazenar e controlar o acesso e o uso dos dados e informações tributárias e outras correlatas ao sigilo fiscal;
XXIII - auxiliar as unidades da Administração Tributária Estadual, em especial a CPLANF, na elaboração de estudos, de levantamentos e de relatórios, que necessitem de acesso, extração, transformação ou carga de informações fiscais contidas nas bases de dados ou nos sistemas tributários;
XXIV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º As atribuições da COTIN restringem-se ao âmbito da Administração Tributária Estadual e, para o cumprimento das suas competências, essa Coordenadoria terá as seguintes unidades, às quais compete:
I – Unidade de Apoio Administrativo (UNAD/COTIN):
a) administrar o registro de frequência dos servidores, o estoque local de materiais de consumo, o agendamento da sala de reunião, a frota de veículos a serviço da COTIN, a correspondência eletrônica oficial e o arquivo geral da COTIN;
b) gerenciar as atividades de zeladoria do prédio da COTIN, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondência física na COTIN;
c) executar o trâmite de processos administrativos e de pessoal da COTIN e manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;
d) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da COTIN;
e) receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na COTIN;
f) acompanhar e apoiar os processos de contratação e aquisição, bem como a execução dos contratos vigentes;
g) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;
II - Unidade de Gestão de Infraestrutura (UGIN):
a) definir, coordenar e gerir a infraestrutura de TIC em Data Center próprio da Administração Tributária Estadual, quando instituído, incluídos os equipamentos de informática, os ativos de rede de computadores e de comunicação, a política de segurança da informação, bem como os serviços de processamento e armazenamento de dados, de comunicação e outros, conforme disposto no Parágrafo único do art. 19 deste Regimento;
b) definir padrões tecnológicos a serem utilizados nos projetos de desenho, aquisição, implantação e melhoria da infraestrutura de TIC no âmbito da administração tributária;
c) coordenar e acompanhar a disponibilização, a operacionalização e o desempenho dos serviços de processamento e armazenamento de dados, de comunicação, de cópia e restauração de dados, bem como de qualquer outra solução de TIC inerente ao funcionamento desta infraestrutura, inclusive quanto à satisfação dos usuários e à adequação dos serviços e equipamentos;
d) definir e executar a política de segurança da informação, garantindo o sigilo fiscal e a proteção aos dados;
e) gerenciar a disponibilização da infraestrutura para as plataformas de bancos de dados, as aplicações gerenciais, as ferramentas de auditoria, os sistemas tributários e outros;
f) monitorar a continuidade dos serviços e o funcionamento dos equipamentos relativos à infraestrutura, inclusive o fornecimento ininterrupto de energia elétrica, de refrigeração, de comunicação e de segurança da informação;
g) realizar procedimentos de auditoria e verificação das rotinas e procedimentos de segurança da informação aplicadas pela COTIN e suas unidades, apontando as necessidades de melhoria e sugerindo as intervenções aplicáveis;
h) avaliar as necessidades de capacidade de processamento, armazenamento e rede da organização, prevendo o crescimento futuro e dimensionando adequadamente os recursos do Data Center, quando instituído;
i) elaborar a manutenção do projeto da infraestrutura física do Data Center, incluindo layout do espaço físico, racks, distribuição dos equipamentos, energização e cabeamento estruturado;
j) auxiliar no processo de aquisição de equipamentos e serviços terceirizados de TIC, avaliando propostas e garantindo a conformidade com os requisitos do órgão;
k) preparar e configurar equipamentos e dispositivos de uso individual, bem como suas conexões de rede, inclusive rede privada virtual (virtual private network - VPN), aos usuários da Administração Tributária Estadual;
l) prestar apoio à SAT nas instalações de equipamentos diversos de interesse da Administração Tributária Estadual, como câmeras em postos fiscais e outros afins com a TIC;
m) executar outras atividades relacionadas ao cumprimento das atribuições previstas nos incisos XIX, XX e XXI do caput deste artigo ou que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
III - Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI):
a) definir diretrizes, melhores práticas e padrões tecnológicos, que serão utilizados nos projetos de desenvolvimento de sistemas tributários ou na aquisição de soluções de mercado;
b) definir e estabelecer os modelos padrões de arquitetura de desenvolvimento de sistemas tributários;
c) promover a integração dos sistemas que dão suporte às atividades da Administração Tributária Estadual, a fim de viabilizar a gestão integrada;
d) definir e avaliar padrões e procedimentos de TIC a serem adotados desde a elaboração até a entrega dos produtos e serviços disponibilizados pelas unidades de Sistemas Tributários;
e) gerenciar a documentação técnica das soluções implementadas e o portfólio de produtos de TIC;
f) estabelecer padrões de acesso aos sistemas e aos bancos de dados não analíticos e realizar o seu controle no que for cabível;
g) realizar o controle, o encaminhamento e o monitoramento das demandas recebidas pela COTIN, no que tange a sistemas tributários;
h) prover o assessoramento técnico às demais unidades de sistemas tributários, bem como da própria COTIN;
i) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;
IV - Unidade de Gestão de Sistemas de Fiscalização e Contencioso (UGSIS-FISC):
a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática “Fiscalização e Contencioso Fiscal”;
b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;
c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;
V - Unidade de Gestão de Sistemas de Crédito Tributário, Arrecadação e Outros Tributos (UGSIS-CRED):
a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática “Crédito Tributário”;
b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;
c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;
VI - Unidade de Gestão de Sistemas Agropecuários (UGSIS-AGRO):
a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática “Agropecuária”;
b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;
c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;
VII - Unidade de Gestão de Sistemas de Atendimento ao Contribuinte (UGSIS-CONTRI):
a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática “Sistemas de Atendimento ao Contribuinte”;
b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;
c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;
VIII - Unidade de Gestão de Sistemas de Apoio à Administração Tributária (UGSIS-SAT):
a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática “Sistemas de Apoio à Administração Tributária”;
b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;
c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;
IX - Unidade de Gestão de Sistemas de Obrigações Acessórias (UGSIS-OBRIG):
a) realizar, no cumprimento de seus objetivos, as atribuições previstas nos incisos XII a XVIII do caput deste artigo sobre os sistemas da temática “Obrigações Acessórias”;
b) seguir as orientações e padrões definidos pela Unidade de Gestão de Arquitetura, Padronização e Controle de Sistemas Tributários (UGARQUI), bem como responder à referida unidade sobre a execução de suas atividades;
c) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;
X - Unidade de Gestão de Documentos Fiscais Eletrônicos (UGDFE):
a) realizar a gestão e a operacionalização dos documentos fiscais eletrônicos e das declarações eletrônicas tributárias e contábeis;
b) definir, coordenar, acompanhar e gerir as atividades relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos e às declarações eletrônicas tributárias e contábeis, para que seus arquivos e dados possam ser disponibilizados para as áreas e órgãos da administração pública interessados;
c) implementar, em âmbito estadual, novos documentos fiscais eletrônicos e novas declarações eletrônicas tributárias e contábeis que forem instituídos em âmbito nacional;
d) implementar aplicações para o fomento da utilização de documentos fiscais eletrônicos e de declarações eletrônicas tributárias e contábeis;
e) gerir a recepção, a autorização, o tratamento e a disponibilização de arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos e às declarações eletrônicas tributárias e contábeis;
f) prestar orientações técnicas das soluções de TIC relativas às declarações e documentos fiscais eletrônicos aos contribuintes, contabilistas, desenvolvedores de sistemas e aos servidores da SEFAZ;
g) recepcionar, analisar, concluir e encaminhar processos relacionados aos documentos fiscais eletrônicos e às declarações eletrônicas tributárias e contábeis;
h) especificar e priorizar demandas para o aperfeiçoamento de serviços e sistemas relativos aos documentos fiscais eletrônicos e às declarações eletrônicas tributárias e contábeis;
i) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;
XI - Unidade de Gestão de Dados Analíticos Tributários (UGDAT):
a) gerir as bases de dados analíticas, inclusive definir a arquitetura e planejar a implementação desses ambientes para atender as demandas do uso de tecnologias de análise de dados;
b) acompanhar o desempenho do ambiente de banco de dados analíticos;
c) definir e implementar os fluxos de uso de dados analíticos em todos os níveis organizacionais no âmbito da Administração Tributária Estadual;
d) definir e implementar ações que visem à otimização do processo de carga de dados, bem como realizar processamentos complementares, a fim de melhorar a qualidade e desempenho das bases de dados analíticas;
e) definir e implementar rotinas de auditoria que visem à conciliação dos dados constantes das bases analíticas com os dados originários das bases de dados transacionais;
f) realizar o controle de acesso aos bancos de dados analíticos;
g) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação;
XII - Unidade de Gestão de Projetos (UGPROJ):
a) coordenar, em articulação com a COTIN e demais áreas afins da Superintendência de Administração Tributária, o estudo, o projeto, o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados da Administração Tributária Estadual;
b) recepcionar, analisar e avaliar as demandas por novos projetos em sistemas de informação;
c) planejar e acompanhar (monitorar) a execução e a implementação de novos projetos da COTIN e dos pertinentes aos programas de modernização;
d) acompanhar e apoiar a execução dos contratos de desenvolvimento e implementação de novos sistemas informatizados de interesse da Superintendência de Administração Tributária;
e) gerenciar os riscos inerentes e avaliar os resultados alcançados pelos projetos, bem como coordenar a execução das ações relacionadas ao planejamento estratégico da COTIN.
XIII - Unidade de Assessoramento Técnico em Contratos (UNATEC):
a) assessorar as unidades da COTIN em matérias relacionadas a contratos, licitações, aquisições e demais temas jurídicos aplicáveis à área de TIC;
b) emitir orientações sobre documentos, processos e normas relativos às contratações vigentes ou não no âmbito da COTIN, visando garantir a conformidade legal e mitigar de riscos jurídicos;
c) orientar as unidades da COTIN no tocante a legislação e as normas aplicáveis às atividades de TIC, mantendo a COTIN atualizada sobre alterações e suas implicações;
d) auxiliar na elaboração de ETP e TDR para contratação de bens e serviços de TIC, garantindo a observância das diretrizes legais e contratuais estabelecidas;
e) atuar preventivamente na gestão de riscos contratuais, identificando e sugerindo melhorias nos processos administrativos da COTIN para evitar litígios e outras responsabilidades legais;
f) realizar procedimentos para a tramitação completa dos processos de faturamento dos contratos sob a gestão da COTIN, garantindo a conformidade documental e o cumprimento dos prazos estabelecidos;
g) acompanhar as licitações da Administração Tributária Estadual relativas a soluções de TIC;
h) acompanhar a emissão de termos provisórios, definitivos e de encerramento contratual;
i) apoiar as unidades na elaboração de justificativas para alterações e prorrogações contratuais;
j) solicitar orçamentos para compor os processos de contratações de bens ou serviços de TIC;
k) solicitar, elaborar e enviar o plano de compras anual para análise da SAT;
l) analisar a viabilidade da demanda da contratação de bens ou serviços, bem como sugerir a definição da modalidade de contratação do bem ou serviço;
m) acompanhar e orientar o agente da contratação ou equipe de planejamento na análise de documentos técnicos exigidos no edital durante o certame de contratação;
n) analisar, solicitar e acompanhar Atas de Registro de Preços de interesse da COTIN.
§ 2º As decisões relativas às competências previstas neste artigo devem ser submetidas à aprovação do Superintendente de Administração Tributária, a quem compete realizar as tratativas com a Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) da Secretaria Executiva de Transformação Digital (SETDIG) e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 3º A fim de garantir a continuidade do serviço público, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela SAT, em conjunto com a STI, conforme o disposto nos incisos II, V, VII, VIII e XI do caput do art. 27 do Decreto nº 16.166, de 25 de abril de 2023, até que a SAT possua condições técnicas e estruturais próprias e adequadas.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal
Art. 30. À Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, por meio das seguintes unidades, compete:
I – Unidade de Planejamento Fiscal (UPLAN):
a) elaborar o planejamento fiscal anual de forma integrada com as atividades de inteligência fiscal, prospectar informações e selecionar contribuintes, visando ao melhor desempenho da função de fiscalização e ao desestímulo da prática de evasão fiscal;
b) propor as ações de fiscalização relacionadas ao planejamento fiscal, com informações relativas ao acordo de metas e decorrentes da identificação de indícios de irregularidades, para aprovação pela SAT;
c) realizar a gestão dos resultados das ações fiscais;
d) prestar informações relativas ao cumprimento das metas de produtividade fiscal à CONEMAE;
e) elaborar roteiros de auditoria e demais procedimentos referentes à ação fiscal, visando a sua orientação e padronização;
f) identificar as principais causas de improcedência administrativa das autuações fiscais e elaborar orientações com a finalidade de melhoria na qualidade do trabalho fiscal e da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;
g) sugerir melhorias dos aspectos formais da autuação e demais instrumentos relacionados à ação fiscal, garantindo os interesses do Estado e os direitos do contribuinte, previstos em Lei;
h) adotar os procedimentos relativos à autorregularização, na forma prevista na legislação aplicável, nos casos de situações em que se aplica o instituto, excepcionados os casos previstos na alínea “e” do inciso VI, deste artigo, e no inciso III do art. 38 desta Resolução.
II – Unidade de Inteligência Fiscal (UNIF):
a) planejar e desempenhar ações de inteligência fiscal, de forma exclusiva;
b) detectar e combater a fraude fiscal estruturada, com o apoio das coordenadorias de fiscalização;
c) prospectar informações a fim de subsidiar a SAT no atendimento aos órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos;
d) pesquisar mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle;
e) sugerir ações fiscais específicas à Unidade de Planejamento Fiscal;
f) participar de operações integradas com órgãos estaduais e federais visando ao combate à sonegação fiscal;
g) realizar operações externas com foco em contribuintes com suspeita de sonegação ou de fraude fiscal;
h) cooperar tecnicamente e colaborar para o intercâmbio de informações com outras unidades de inteligência fiscal integrantes no Sistema de Inteligência Fiscal (SIF), instituído pelo Protocolo ICMS nº 66/09, de 3 de julho de 2009, ou seus sucedâneos;
III - Unidade de Quantificação Fiscal (UQF), elaborar estudos e quantificações inerentes aos impostos de competência estadual, sob demanda da Administração Tributária;
IV – Unidade de Análise e Informações Fiscais (UNAINF):
a) realizar a prospecção de informações a fim de identificar indícios de evasão ou de sonegação, para subsidiar a elaboração e a execução do planejamento e da ação fiscal;
b) desenvolver malhas fiscais e relatórios destinados a oferecer suporte ao planejamento, à ação fiscal e à gestão da fiscalização e auditorias;
c) utilizar ferramentas para a extração, mineração, cruzamento e análise de dados com o objetivo de identificar informações úteis na construção de relatórios e malhas fiscais;
d) subsidiar a SAT no atendimento às demandas internas e externas, inclusive aquelas relativas ao afastamento de sigilo fiscal e transferência de informações nos casos legalmente previstos, ressalvada a competência prevista na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo;
V – Unidade de Controle e Monitoramento do Comércio Exterior (UCOMEX):
a) analisar processos relativos ao controle e monitoramento do comércio exterior e adotar as providências necessárias;
b) analisar e emitir, quando correspondente à operação de importação ou de exportação, parecer em processo de pedido de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido, e adotar as providências necessárias;
c) elaborar os estudos e as pesquisas para a obtenção de dados estatísticos de exportação, importação e demais fontes tributárias no Estado de Mato Grosso do Sul;
d) elaborar relatórios referentes ao comércio exterior, destinados ao controle federal;
e) realizar o controle de acesso a sistemas de comércio exterior junto aos órgãos federais e à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
f) analisar as solicitações e operacionalizar o sistema de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME);
g) realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual, referente ao controle e monitoramento do comércio exterior;
h) participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às áreas de atuação da Coordenadoria;
i) orientar os contribuintes em relação a procedimentos e normas fiscais.
VI – Unidade de Controle e Monitoramento do Simples Nacional (USIMPLES):
a) gerenciar os regimes do Simples Nacional e do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
b) decidir sobre os pedidos de inclusão de contribuintes nos regimes do Simples Nacional e na sistemática do SIMEI;
c) proceder às exclusões autorizadas por lei do regime do Simples Nacional e da sistemática do SIMEI, providenciando as respectivas publicações em Diário Oficial, quando for o caso;
d) gerenciar o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Equalização Simples Nacional, emitir notificações de cobranças, proceder aos enquadramentos e desenquadramentos de contribuintes no regime e autorizar a baixa de notificações, quando cabível;
e) adotar os procedimentos relativos à autorregularização dos contribuintes optantes dos regimes do Simples Nacional e do SIMEI, na forma prevista na legislação aplicável, nos casos de situações em que se aplica o instituto.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria e às suas unidades, definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados, nos assuntos relacionados as suas atribuições e definir os respectivos perfis de acesso, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhes forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária, ou pelo coordenador.
Subseção V
Da Coordenadoria de Recuperação de Ativos
Art. 31. À Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - coordenar, controlar e executar por meio de suas unidades as ações de cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo da SEFAZ, até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa;
II – organizar e implementar os Programas de Recuperação Fiscal (REFIS);
III – realizar a gestão das concessões de parcelamentos de créditos tributários e adotar as providências necessárias em casos de inadimplência;
IV - propor continuamente a melhoria e o redesenho das atividades de cobrança, a fim de propiciar o aumento da recuperação da receita e a melhoria do atendimento ao contribuinte;
V - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria;
VI - realizar conferência de baixas por extinção de créditos tributários no sistema informatizado;
VII - analisar e emitir parecer em processos relacionados a assuntos específicos à área de atuação desta Coordenadoria, nos casos que não puderem ser analisados por suas respectivas unidades;
VIII - desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal aprovado pela SAT, no que lhe couber;
IX - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual, referentes à sua área de atuação;
X - coordenar, controlar e realizar a ação fiscal de notificação, visando à exigência dos débitos de ICMS declarados pelo Próprio Sujeito Passivo, previamente ao encaminhamento para inscrição na dívida ativa;
XI – controlar e emitir certidões de débitos tributários, nos termos da legislação;
XII - realizar o embasamento da suspensão de exigibilidade de pendências e débitos tributários, não inscritos em dívida ativa, para emissão de certidões tributárias;
XIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Recuperação de Ativos terá as seguintes unidades:
I – Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-CRAT), para prestar assistência ao coordenador no desempenho das atividades inerentes à Coordenadoria de Recuperação de Ativos;
II - Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC), para a execução das atividades a que se referem os incisos I, II, III, VI, X, XI e XII do caput deste artigo;
Subseção VI
Da Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD
Art. 32. À Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, por meio das seguintes unidades, compete:
I – Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFIT), no âmbito da COFIT:
a) realizar a guarda e o controle de processos e de documentos;
b) providenciar o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando o registro das respectivas movimentações;
c) realizar levantamentos e previsões de necessidade de material de consumo, bens móveis e serviços e solicitar as aquisições;
d) distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Coordenadoria;
e) auxiliar a administração do registro de frequência dos funcionários, do estoque local de materiais de consumo, da frota de veículos e do arquivo geral;
f) gerir as atividades de zeladoria do prédio, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondências da Coordenadoria;
g) realizar o trâmite de processos administrativos e de pessoal, bem como manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;
h) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;
II - Unidade de Fiscalização do IPVA (UFIPVA):
a) constituir o crédito relativo ao IPVA, observadas as disposições do inciso II do § 2° e do § 3° do art. 2º da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007;
b) julgar, em primeira instância, os processos administrativos para a solução de litígios relativos às obrigações de natureza tributária referentes ao IPVA, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 3.476, de 2007;
c) pesquisar e desenvolver metodologias de fiscalização e controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
d) solicitar a contratação de órgão especializado para a elaboração da tabela de valores dos veículos usados, no âmbito do Estado, para estabelecimento da base de cálculo do IPVA;
e) realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;
f) orientar os contribuintes quanto a procedimentos e normas fiscais;
g) participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às áreas de atuação da Coordenadoria;
h) elaborar atos e despachos informativos e decisórios em processos relativos ao IPVA;
i) realizar a interlocução junto ao Detran/MS e à PGE/MS, visando a melhoria dos sistemas;
j) analisar pedidos de concessão de imunidade, isenção e demais benefícios fiscais relativos ao IPVA;
III - Unidade de Fiscalização do ITCD (UFITCD):
a) pesquisar e desenvolver metodologias de fiscalização e controle do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD);
b) pesquisar e elaborar a pauta de referência de valores imobiliários, em convênio com outros órgãos governamentais e prefeituras municipais, ou empresas especializadas;
c) participar de grupos técnicos de trabalho, comissões e comitês relacionados às áreas de atuação da Coordenadoria;
d) orientar os contribuintes quanto a procedimentos e normas fiscais;
e) realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;
f) propor o aperfeiçoamento dos mecanismos e instrumentos voltados ao controle fiscal;
g) elaborar atos e despachos informativos e decisórios em processos relativos ao ITCD;
h) efetuar a avaliação administrativa de bens e direitos, inclusive analisar e decidir os pedidos de reclamação, nas situações impostas pela legislação tributária, com o fito de subsidiar o lançamento tributário do ITCD;
i) analisar pedidos de concessão de imunidade, isenção e demais benefícios fiscais relativos ao ITCD;
j) constituir o crédito tributário relativo ao ITCD;
k) fiscalizar o recolhimento do ITCD.
§ 1º Para o cumprimento de suas competências, a Unidade de Fiscalização do IPVA (UFIPVA) terá a Subunidade de Fiscalização do IPVA (SUFIPVA), à qual compete:
I - prestar apoio administrativo direto à UFIPVA;
II - decidir formalmente sobre processos e assuntos que forem delegados pelo responsável pela UFIPVA;
III - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo responsável pela UFIPVA.
§ 2º Para o cumprimento de suas competências, a Unidade de Fiscalização do ITCD (UFITCD) terá a Subunidade de Fiscalização do ITCD (SUFITCD), à qual compete:
I - prestar apoio administrativo direto à UFITCD;
II - decidir formalmente sobre processos e assuntos que forem delegados pelo responsável pela UFITCD;
III - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo responsável pela UFITCD.
§ 3º Compete à COFIT, também, definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso.
Subseção VII
Da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços
Art. 33. À Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços (COFICS), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - coordenar e executar por meio de suas unidades a fiscalização em todo o Estado, relativamente aos contribuintes vinculados à Coordenadoria, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos, nos termos da legislação vigente;
II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, a fiscalização dos remetentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária, vinculados a esta Coordenadoria, que praticaram operações destinadas ao Estado, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;
III - fiscalizar e emitir parecer sugerindo a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nestes atos;
IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito das competências de suas unidades e sugerir à Superintendência de Administração Tributária a alteração da legislação estadual vigente que trata da matéria;
V – orientar os contribuintes vinculados à Coordenadoria em relação a procedimentos e normas fiscais, preferencialmente com a colaboração de organismos de controle de categorias profissionais e econômicas;
VI - realizar o monitoramento fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que demandem acompanhamento especializado;
VII – receber e analisar processos referentes a situações decorrentes de fiscalização tributária e adotar as providências necessárias ou encaminhar à Coordenadoria competente;
VIII - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de categorias de estabelecimentos, cuja fiscalização seja competência desta Coordenadoria;
IX – proceder à fiscalização relativa às baixas e cancelamentos de inscrição estadual, de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;
X – homologar a concessão de baixa e de cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas de outra unidade da Federação, em relação aos contribuintes vinculados à Coordenadoria;
XI - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária em relação aos contribuintes vinculados à Coordenadoria;
XII – realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;
XIII - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
XIV – analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação, de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;
XV – analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;
XVI - analisar e emitir parecer em processo de pedido de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido, e adotar as providências necessárias;
XVII – propor o aperfeiçoamento dos sistemas de informática, bem como propor, acompanhar e aperfeiçoar os mecanismos e instrumentos voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;
XVIII– subsidiar e apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;
XIX – desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal estabelecido pela Superintendência de Administração Tributária, no que lhe couber;
XX - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso.
XXI – aprovar, quanto a seus aspectos formais, os relatórios de conclusão, bem como de atividades relacionadas, das ordens de serviço e fiscalização e das ordens de monitoramento fiscal, e o Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), emitidos pelos servidores lotados na Coordenadoria.
XXII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária, ou inerente às atribuições precípuas do serviço de fiscalização.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFICS), à qual compete no âmbito da COFICS:
a) administrar o registro de frequência dos servidores, o estoque local de materiais de consumo, o agendamento da sala de reunião, a frota de veículos a serviço da Coordenadoria, a correspondência eletrônica oficial e o arquivo geral da Coordenadoria;
b) gerenciar as atividades de zeladoria do prédio da Coordenadoria, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondência física na Coordenadoria;
c) executar o trâmite de processos administrativos e de pessoal da Coordenadoria e manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;
d) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;
e) receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Coordenadoria;
f) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;
II – a Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFICS), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VII, XII, XIII, XVII e XIX, do caput deste artigo, bem como:
a) prestar assistência ao Coordenador de Fiscalização no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;
b) prestar atendimento e informações ao público, orientando-os naquilo que for solicitado;
c) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;
III – a Unidade de Fiscalização do Setor de Energia Elétrica e Telecomunicações (UFET), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;
IV – a Unidade de Fiscalização do Setor de Alimentos, Bebidas e Outros (UFAB), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de alimentos, bebidas, produtos agropecuários e rações, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;
V – a Unidade de Fiscalização do Setor de Autopeças, Veículos e Outros (UFAVEI), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de autopeças, cigarros, combustíveis, cosméticos, máquinas e implementos agrícolas, medicamentos, pneus, e veículos, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;
VI – a Unidade de Fiscalização do Setor de Eletroeletrônicos, Confecções e Outros (UFEC), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de brinquedos, calçados, colchões, confecções, eletroeletrônicos, joias, magazines, móveis, papelaria e produtos químicos, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;
VII – a Unidade de Fiscalização do Setor de Materiais de Construção, Ferramentas e Outros (UFMATCON), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de ferramentas, máquinas e equipamentos, materiais de construção, produtos cerâmicos, produtos extrativos, sucatas e tintas, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação;
VIII – a Unidade de Fiscalização do Setor de Serviços de Transporte (UFTRANSP), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de transporte de cargas, transporte de passageiros e demais prestações de serviços, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVII, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária
Art. 34. À Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária (COFAPEC), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I – coordenar e executar auditoria fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos, nos termos da legislação vigente;
II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, a auditoria fiscal dos remetentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária, vinculados a esta Coordenadoria, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;
III - fiscalizar e emitir parecer sugerindo a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nestes atos;
IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito de suas competências e sugerir à SAT a alteração da legislação estadual que trata da matéria;
V – propor o aperfeiçoamento dos mecanismos, instrumentos e sistemas de informática voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;
VI – prestar atendimento e informações ao público, orientando-o naquilo que for solicitado;
VII – acompanhar as aquisições de instrumentos de controle fiscal, bem como controlar seu estoque e distribuição;
VIII - realizar o monitoramento fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que demandem acompanhamento especializado;
IX – receber e analisar processos referentes a assuntos inerentes às atribuições da Coordenadoria e adotar as providências necessárias;
X - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de contribuintes, cuja atividade econômica seja de competência desta Coordenadoria;
XI – proceder à fiscalização relativa às baixas e cancelamentos de inscrição estadual de contribuintes vinculados à Coordenadoria;
XII - analisar a concessão de baixa e cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas, de outra unidade da Federação, vinculadas a esta Coordenadoria;
XIII - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária de contribuintes de sua competência;
XIV – realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;
XV - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
XVI – analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação;
XVII – analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de contribuintes vinculados à Coordenadoria, de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;
XVIII - analisar e emitir parecer em processo de pedido de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido e adotar as providências necessárias;
XIX – analisar os pedidos formulados por produtor rural ou empresas do segmento do agronegócio relacionados aos programas de incentivo fiscal para as atividades agropecuárias;
XX – elaborar, em sua área de atuação, os estudos e as pesquisas para obtenção de dados estatísticos de exportação, importação e demais fontes tributárias relativas às atividades agropecuárias no Estado de Mato Grosso do Sul;
XXI – subsidiar e apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;
XXII – desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal aprovado pela SAT, no que lhe couber;
XXIII – analisar as solicitações de Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME);
XXIV – definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;
XXV – aprovar, quanto a seus aspectos formais, os relatórios de conclusão, bem como de atividades relacionadas, das ordens de serviço e fiscalização e das ordens de monitoramento fiscal, e o Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), emitidos pelos servidores lotados na Coordenadoria.
XXVI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a COFAPEC terá as seguintes unidades:
I – Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFAPEC), à qual compete, no âmbito da COFAPEC:
a) realizar a guarda e o controle de processos e de documentos;
b) providenciar o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando o registro das respectivas movimentações;
c) realizar levantamentos e previsões de necessidade de material de consumo, bens móveis e serviços e solicitar as aquisições;
d) distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Coordenadoria;
e) auxiliar a administração do registro de frequência dos servidores, do estoque local de materiais de consumo, da frota de veículos e do arquivo geral;
f) gerir as atividades de zeladoria do prédio, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondências da Coordenadoria;
g) realizar o trâmite de processos administrativos e de pessoal, bem como manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;
h) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;
II - Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFAPEC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, IX e XIV do caput deste artigo, bem como:
a) prestar assistência ao Coordenador da COFAPEC no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;
b) receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Coordenadoria;
c) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;
III – a Unidade de Fiscalização de Produtor Rural (UFIPRO), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV do caput deste artigo, bem como:
a) prestar assistência ao Coordenador da COFAPEC no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;
b) desenvolver as ações necessárias ao monitoramento fiscal;
c) desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador, no que lhe couber;
d) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;
IV – a Unidade de Fiscalização da Agricultura – Comércio e Indústria (UFIAGRI), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIV do caput deste artigo, bem como:
a) prestar assistência ao Coordenador da COFAPEC no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;
b) desenvolver as ações necessárias ao monitoramento fiscal;
c) desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador, no que lhe couber;
d) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização;
V – a Unidade de Fiscalização da Pecuária – Comércio e Indústria (UFIPEC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIV do caput deste artigo, bem como:
a) prestar assistência ao Coordenador da COFAPEC no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação;
b) desenvolver as ações necessárias ao monitoramento fiscal;
c) desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Coordenador, no que lhe couber;
d) desempenhar outras funções correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização.
Subseção IX
Da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária
Art. 35. À Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - coordenar e executar auditoria fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos, nos termos da legislação vigente;
II - promover, mediante autorização do fisco de outros Estados, auditoria fiscal dos remetentes de mercadorias sujeitas à substituição tributária, vinculados a esta Coordenadoria, ainda que não estejam cadastrados como contribuintes;
III - fiscalizar e emitir parecer sugerindo a manutenção ou a extinção de termo de acordo firmado pelo Estado, bem como sobre a manutenção ou a extinção de regimes especiais e autorizações específicas, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, após a análise do estrito cumprimento das obrigações tributárias e das cláusulas e condições estabelecidas nestes atos;
IV - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito de suas competências e sugerir à SAT a alteração da legislação estadual vigente que trata da matéria;
V – propor o aperfeiçoamento dos mecanismos, instrumentos e sistemas de informática, voltados ao controle fiscal e à auditoria de estabelecimentos;
VI – prestar atendimento e informações ao público, orientando-o naquilo que for solicitado;
VII – acompanhar as aquisições de instrumentos de controle fiscal, bem como controlar seu estoque e distribuição;
VIII - realizar o monitoramento fiscal de contribuintes vinculados à Coordenadoria, que demandem acompanhamento especializado;
IX – receber e analisar processos referentes a assuntos inerentes às atribuições da Coordenadoria e adotar as providências necessárias;
X - analisar previamente os pedidos de abertura de inscrição estadual de contribuintes, cuja atividade econômica seja de competência desta Coordenadoria;
XI – proceder à fiscalização relativa às baixas e cancelamentos de inscrição estadual de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;
XII - homologar a concessão de baixa e cancelamento de inscrição estadual, na condição de substituta tributária, a empresas de outra unidade da Federação, vinculadas a esta Coordenadoria;
XIII - acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS retido por substituição tributária de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;
XIV – acompanhar a apuração e o recolhimento do ICMS devido nas vendas a consumidor final, realizadas por contribuintes de outras unidades da Federação credenciados neste Estado;
XV – realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;
XVI - sugerir alterações, inclusões e exclusões de produtos da lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
XVII – analisar os pedidos de baixa de pendência fiscal, relativos à falta de recolhimento de tributo, multa e omissão de entrega de informação prevista na legislação, de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria;
XVIII – analisar e emitir parecer em processos referentes à solicitação de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de compensação de ICMS devido com eventuais créditos do contribuinte com a Fazenda Pública Estadual e adotar as providências necessárias;
XIX - analisar e emitir parecer em processo de pedido de contribuintes vinculados a esta Coordenadoria, de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido e adotar as providências necessárias;
XX – subsidiar e apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;
XXI – desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal aprovado pela SAT, no que lhe couber;
XXII - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;
XXIII – aprovar, quanto a seus aspectos formais, os relatórios de conclusão, bem como de atividades relacionadas, das ordens de serviço e fiscalização e das ordens de monitoramento fiscal, e o Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), emitidos pelos servidores lotados na Coordenadoria.
XXIV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a COFIST terá as seguintes unidades:
I – Unidade de Apoio Administrativo (UNAD-COFIST), à qual compete, no âmbito da COFIST:
a) realizar a guarda e o controle de processos e de documentos;
b) providenciar o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando o registro das respectivas movimentações;
c) realizar levantamentos e previsões de necessidade de material de consumo, bens móveis e serviços e solicitar as aquisições;
d) distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Coordenadoria;
e) auxiliar a administração do registro de frequência dos servidores, do estoque local de materiais de consumo, da frota de veículos e do arquivo geral;
f) gerir as atividades de zeladoria do prédio da Coordenadoria, de segurança patrimonial e do fluxo de correspondência física;
g) realizar o trâmite de processos administrativos e de pessoal, bem como manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;
h) recepcionar, registrar e controlar o trânsito de pessoas dentro das instalações da Coordenadoria;
II - Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFIST), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, XV e XXI do caput deste artigo, bem como:
a) prestar assistência ao Coordenador da COFIST no desempenho das atividades de fiscalização e coordenação; e
b) desempenhar outras funções correlatas;
III – Unidade de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes (UFCOMB), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de combustíveis e lubrificantes, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVII, XVIII e XIX, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação; e
IV – Unidade de Fiscalização de Comércio e Indústria (UFCOMIND), responsável pelo monitoramento e fiscalização dos contribuintes dos segmentos de alimentos, autopeças, bebidas, cigarros, colchões, cosméticos, materiais de construção, materiais de informática, materiais de limpeza, medicamentos e veículos, para o cumprimento das competências a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX, do caput deste artigo, bem como desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Fiscalização, relativamente à sua área de atuação.
Subseção X
Da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
Art. 36. À Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - coordenar, planejar e executar a fiscalização das mercadorias ou bens em trânsito e dos veículos transportadores, bem como realizar todos os procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à notificação, multa ou apreensão de mercadorias, bens e documentos;
II – realizar a cobrança do crédito tributário decorrente de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito;
III – formalizar o lançamento do crédito tributário e da imposição de multa punitiva, aplicada por infração à legislação tributária relativa ao ICMS, detectada em decorrência de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito, ainda que a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa seja feita posteriormente, reportando-se a esses fatos;
IV - subsidiar a Superintendência de Administração Tributária na realização de estudos e de pesquisas para a previsão de receita e tomada de providências, visando à obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
V - subsidiar a Superintendência de Administração Tributária na pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, na estimativa do seu volume e na sistematização da metodologia de controle, bem como no aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;
VI - emitir parecer sobre a concessão, manutenção, extinção ou renovação e elaborar, em articulação com a Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário, o Termo de Acordo a ser celebrado entre a SEFAZ e as empresas transportadoras, nos termos do Anexo XII -Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão, ao Regulamento do ICMS, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
VII - exercer a fiscalização virtual de documentos fiscais eletrônicos, decorrente do trânsito de mercadorias e bens e adotar as providências necessárias para a exigência do respectivo crédito tributário, observado o disposto no Decreto nº 12.110, de 26 de maio de 2006;
VIII – realizar operações especiais conjuntas com outros órgãos da administração pública, a fim de combater a possível sonegação de tributos de competência estadual;
IX - desenvolver o monitoramento e a fiscalização especializada, direcionada e segmentada de mercadorias e bens em trânsito;
X - propor, acompanhar e aperfeiçoar mecanismos, instrumentos e processos utilizados nas suas atividades de controle e fiscalização, a fim de propiciar o aumento da arrecadação dos tributos estaduais e a melhoria do atendimento ao contribuinte;
XI – definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados dos assuntos relativos à fiscalização e controle de mercadorias e bens em trânsito, bem como os respectivos perfis de acesso;
XII – efetuar a fiscalização de mercadorias ou bens e a arrecadação do ICMS nos locais de realização de feiras livres ou de exposições;
XIII – organizar e realizar o leilão de mercadorias apreendidas e consideradas abandonadas pelo contribuinte, nos termos do art. 154 do Regulamento do ICMS;
XIV – emitir e gerenciar as notificações de cobrança de tributos, decorrentes de atos específicos de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito e analisar os pedidos de alteração e baixa destas notificações;
XV - orientar os contribuintes e organismos de categorias profissionais e econômicas em relação a procedimentos e normas fiscais de trânsito e transporte de mercadoria e bens;
XVI – analisar os processos relacionados a situações decorrentes da fiscalização de sua competência e adotar as providências necessárias;
XVII - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual, referentes à sua área de atuação;
XVIII – sugerir a atualização das tabelas de Valor Real Pesquisado (VRP) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
XIX - emitir parecer em processo de pedido de restituição de indébito ou de tributo pago a maior que o devido, relacionado à fiscalização de mercadorias em trânsito, em casos que não envolvam auditoria ou conferência em escrita fiscal;
XX - representar o Estado em reuniões e fóruns no âmbito de suas competências;
XXI – subsidiar e apoiar a SAT e demais coordenadorias com a prestação de informações para a elaboração de planejamento fiscal;
XXII – desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no planejamento fiscal estabelecido pela SAT, no que lhe couber;
XXIII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COFIMT), com as competências a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXIII do caput deste artigo, bem como:
a) prestar assessoramento ao coordenador da COFIMT, no desempenho das atividades de fiscalização e de coordenação, bem como em assuntos de natureza jurídico-tributária;
b) gerenciar e dar suporte a todas as atividades desenvolvidas pela fiscalização no âmbito da Coordenadoria;
c) analisar e dar impulsionamento aos processos referentes a assuntos inerentes às atribuições da Coordenadoria e adotar as providências necessárias;
d) acompanhar a aplicação da legislação tributária nas unidades fiscais, visando uniformizar procedimentos;
e) analisar, responder, despachar, controlar e oficializar as comunicações recebidas e emitidas no âmbito da COFIMT;
f) desempenhar outras funções correlatas de assessoramento;
II – a Unidade de Controle de Mercadorias em Trânsito (UCOMT), com as competências a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI e XVI do caput deste artigo, e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador;
III – Unidade de Leilão (UNILEI), para a realização das competências a que se refere o inciso XIII do caput deste artigo, e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador;
IV – a Unidade de Policiamento Especial Fazendário (UNPEF), para fornecer apoio às demais unidades no cumprimento das competências a que se referem os incisos I, VIII e XIII do caput deste artigo, e desempenhar outras atividades correlatas por determinação do Coordenador;
V – a Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (UFIMT), com as competências a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo;
VI – a Unidade de Fiscalização Móvel (UFMOV), com as competências a que se referem os incisos I, II, III, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVIII e XIX do caput deste artigo;
VII – Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Transportadoras (UFMTR), com as competências a que se referem os incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo.
§ 2º Os postos fiscais e as subunidades exercerão sob a supervisão das unidades a que se vinculam as mesmas competências destas, nas regiões em que se localizam ou no que corresponde a sua especificidade, indicadas nas respectivas denominações.
Subseção XI
Da Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte
Art. 37. À Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte (COACON), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - gerir os catálogos de serviços oferecidos por canal de atendimento da SEFAZ;
II – apurar e gerir o volume de serviços utilizados por canal de atendimento e propor melhorias e adequações, a fim de assegurar a uniformidade de atendimento na prestação de serviços da Administração Tributária;
III – acompanhar as avaliações dos contribuintes por canal de atendimento, analisar os resultados, propor e coordenar a execução de ações relacionadas à qualidade no atendimento ao contribuinte, concebidas com base no desempenho apurado nestas avaliações, no âmbito da Administração Tributária;
IV – coordenar e realizar treinamentos de servidores, visando a implantação da cultura de alta performance e do atendimento de excelência;
V - realizar a divulgação dos serviços disponíveis ao contribuinte;
VI – planejar e coordenar as ações das Agências Fazendárias e dos Postos de Atendimento para a entrega, presencial ou eletrônica, de produtos e serviços ao contribuinte, visando à concretização da Política de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ;
VII – coordenar e prestar assistência administrativa às Agências Fazendárias, gerindo as demandas, no sentido da uniformização de entendimentos e procedimentos;
VIII – elaborar, publicar e atualizar periodicamente, no âmbito da Administração Tributária, a Carta de Serviços ao Usuário da SEFAZ, com o apoio das demais coordenadorias;
IX – gerenciar, monitorar e executar as ações relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto nos casos previstos em legislação específica, em que a atribuição caiba a outra unidade;
X – fiscalizar as informações prestadas ao Cadastro Fiscal pelos contribuintes, contadores e pelos demais agentes que interagem com o Cadastro, de forma a inibir qualquer irregularidade cadastral;
XI - realizar estudos e propor alterações na legislação tributária estadual;
XII – atender os contribuintes e cidadãos, sem as formalidades e os efeitos da consulta tributária, prevista nos arts. 185 a 199 do Regulamento do ICMS, nos seus questionamentos quanto à aplicação da legislação tributária relativa aos tributos estaduais, bem como na busca de informações relativas a processos ou procedimentos em tramitação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de seu legítimo interesse, preservando o sigilo fiscal;
XIII – coordenar o intercâmbio de informações perante as demais coordenadorias da Administração Tributária, relativamente ao atendimento realizado por meio da Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte, zelando pelo cumprimento de prazos e pela finalização do atendimento;
XIV – definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;
XV - coordenar e prestar assistência administrativa ao órgão preparador estadual, previsto na Lei nº 2.315, de 2001;
XVI - subsidiar e apoiar a Administração Tributária quanto ao cumprimento das Políticas de Atendimento ao Contribuinte.
XVII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte terá as seguintes unidades:
I – Unidade de Apoio Técnico-Operacional (UATOP-COACON), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI, VII, VIII e XIV do caput deste artigo, bem como prestar assistência ao Coordenador no desempenho de suas atribuições e outras funções correlatas;
II - Unidade de Cadastro Fiscal (UNCAD), para o cumprimento das competências a que se refere o inciso IX, X e XI do caput deste artigo;
III – Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte (UAC), para o cumprimento das atribuições a que se referem os incisos XII e XIII do caput deste artigo, sem prejuízo do exercício das mesmas funções por outras unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas áreas atuação;
IV – Agência Fazendária Virtual (AGENFA VIRTUAL), à qual compete:
a) recepcionar as solicitações de serviços feitas pelos contribuintes, por meio do sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), nos casos em que se exija a formalização de processo;
b) atender o contribuinte, por meio eletrônico, na impossibilidade técnica ou operacional das Agências Fazendárias regionais, quanto à prestação de serviços colocados à disposição dos contribuintes por meio do Portal ICMS Transparente;
c) apoiar as demais unidades de atendimento da SEFAZ, no que se refere aos serviços prestados pelos Postos de Atendimento e pelas Agências Fazendárias;
d) realizar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Atendimento e Apoio ao Contribuinte;
V - Agências Fazendárias, às quais compete:
a) promover o atendimento com base na Política de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ, seja de forma presencial ou eletrônica, por meio de canais de atendimento disponibilizados aos contribuintes;
b) orientar o contribuinte e o contabilista quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, à aplicabilidade de normas legais e a utilização dos serviços disponibilizados pelos sistemas fazendários, no âmbito de sua competência;
c) recepcionar, mediante protocolo, petições, requerimentos, impugnações, recursos, consultas e demais documentos de autoria de contribuintes para posterior encaminhamento ao Órgão Preparador Estadual ou à unidade responsável pela análise;
d) cientificar, notificar ou intimar o sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, bem como os demais legítimos interessados na solução da questão ou litígio direta ou indiretamente tributário, acerca de respostas a requerimentos ou a consultas tributárias, assim como de soluções dadas a quaisquer questões;
e) proceder ao registro do pedido de parcelamento de débitos fiscais, nos termos da legislação;
f) nos casos de parcelamentos originários de autuações fiscais, protocolizar o Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) e o recolhimento da primeira parcela, encaminhando a primeira via do PPD ao Órgão Preparador Estadual, para juntada aos autos do processo que lhe deu origem;
g) analisar e apreciar os pedidos de inclusão ou atualização cadastral, exceto nos casos previstos em legislação específica, em que a atribuição caiba a outro setor;
h) realizar diligência fiscal com a finalidade de comprovar se o contribuinte exerce suas atividades no local informado;
i) manter atualizados os registros de dados cadastrais de contribuintes de domicílio fiscal da circunscrição da Agência Fazendária;
j) emitir notas fiscais, documento de arrecadação, certidões tributárias e outros documentos fiscais, bem como proceder ou solicitar cancelamento, revalidação, retificação ou apostilamento de documentos fiscais, conforme previsto em legislação;
k) executar ações referentes à cobrança do crédito tributário e ao cumprimento das obrigações acessórias;
l) realizar pesquisas periódicas de preços, quando solicitadas pela unidade competente;
m) vistoriar os veículos, objeto de benefício fiscal;
n) analisar e apreciar pedido ou cancelamento de autorização de impressão de documentos fiscais, quando não concedido por meio eletrônico;
o) autenticar livros fiscais, conforme previsto na legislação;
p) efetuar o cadastramento e atualizações de usuários no Portal ICMS Transparente, bem como analisar os procedimentos efetuados em Postos de Atendimento, vinculados administrativamente às Agências Fazendárias, homologando-os ou não;
q) cadastrar declaração de compra para aquisição interestadual de material de construção, da área de sua jurisdição; bem como realizar, a critério do chefe da Agenfa, a verificação no local da obra, com a finalidade de comprovar a efetiva necessidade dos materiais ou a sua utilização, nos casos em que o Município dispensa a emissão de Alvará de Licença para Construção ou Reforma;
r) coordenar, prestar assistência e orientação aos Postos de Atendimento vinculados administrativamente às Agências Fazendárias, na forma estabelecida neste Regimento, bem como, acompanhar seu regular funcionamento;
s) subsidiar o Órgão Preparador Estadual no cumprimento de formalidades processuais;
t) proceder ao cadastro de contabilistas no sistema de Cadastro de Contribuinte Estadual;
u) realizar outras atribuições correlatas que lhes forem atribuídas pelo Coordenador de Atendimento e Apoio ao Contribuinte.
VI - Órgão Preparador Estadual (OPE), previsto na Lei n° 2.315, de 2001, e instituído pela Resolução/SEFAZ n° 2.829, 28 de abril de 2017, ao qual compete:
a) organizar, controlar e despachar os autos dos processos administrativos de natureza direta ou indiretamente tributária, inclusive os não contenciosos;
b) registrar os processos de natureza tributária, relativos a Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), incluído, quando for o caso, o Auto de Cientificação (ACT);
c) praticar os atos necessários para:
1. impulsionar os processos administrativos que, ordinariamente, tramitem no órgão preparador;
2. dar início aos processos administrativos, cuja iniciativa lhe esteja atribuída;
3. dar seguimento aos autos dos processos de qualquer natureza, que tenham apenas passagem pelo órgão preparador;
d) sanear os atos e termos relativos ao impulsionamento do processo;
e) alterar ou inserir em documentos ou locais apropriados os dados pessoais ou cadastrais dos sujeitos passivos de obrigações tributárias ou de deveres jurídicos instrumentais, ou, em sendo o caso, tomar as medidas que viabilizem efetivamente a alteração ou inserção daqueles dados, no sentido de que:
1. os processos administrativos tenham rápida solução, especialmente quanto àqueles pendentes de julgamento e aos que exijam urgência para o recebimento, o parcelamento ou a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;
2. os diversos aspectos cadastrais ou tributários daqueles que desenvolvem atividades econômicas no Estado não fiquem prejudicialmente desconhecidos pelas autoridades julgadoras especializadas ou pelas autoridades competentes da Administração Tributária, em sendo o caso;
f) cientificar, notificar ou intimar o sujeito passivo de obrigação tributária ou de dever jurídico instrumental, bem como os demais legítimos interessados na solução de questão ou litígio direta ou indiretamente tributários, acerca:
1. do lançamento de tributo ou de imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, bem como de outros atos praticados pela autoridade fiscal ou lançadora, nos casos em que a comunicação desses atos deva ser realizada por intermédio do órgão preparador;
2. de decisões de julgamentos administrativos, incluídas as decisões relativas à impugnação do despacho denegatório do pedido de restituição do indébito;
3. de atos praticados por outras autoridades públicas, em sendo o caso;
§ 2º Aos Postos de Atendimento, vinculados administrativamente às Agências Fazendárias, na forma estabelecida neste Regimento, compete, nas respectivas circunscrições:
I – prestar assistência e orientação aos contribuintes na utilização dos sistemas eletrônicos da SEFAZ a eles disponibilizados;
II – realizar outras atribuições correlatas que lhes forem atribuídas pelo Coordenador de Atendimento e Apoio ao Contribuinte.
§ 3º As demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda devem colaborar com a:
I - Unidade de Atendimento Virtual ao Contribuinte, fornecendo-lhe, quando por ela solicitadas, para o cumprimento de suas atribuições, as informações sobre processos ou procedimentos em tramitação ou outras situações, em suas áreas de atuação;
II - UATOP-COACON, no que se refere à Carta de Serviços ao Usuário da SEFAZ, especialmente quanto à atualização das informações constantes no referido documento, em suas respectivas áreas de atuação.
Subseção XII
Da Coordenadoria de Monitoramento Fiscal
Art. 38. À Coordenadoria de Monitoramento Fiscal (CMF), subordinada diretamente à Superintendência de Administração Tributária, compete:
I - realizar o monitoramento fiscal de contribuintes, por meio do acompanhamento sistemático e permanente das atividades econômicas, da apuração do imposto e do cruzamento de informações eletrônicas, visando o incremento da arrecadação do ICMS, a conformidade fiscal e o incentivo à autorregularização;
II - identificar indícios de evasão ou de sonegação fiscal;
III - adotar os procedimentos relativos à autorregularização dos contribuintes monitorados, na forma prevista na legislação aplicável, nos casos de situações em que se aplica o instituto;
IV - sugerir ações fiscais específicas à Coordenadoria de Planejamento e Controle Fiscal (CPLANF).
Subseção XIII
Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC)
Art. 39. À Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração Tributária, compete:
I - a análise de concessões e de renovações de benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 2011, no âmbito da competência da SEFAZ, relativamente ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria;
II - o recebimento, a tramitação e a elaboração de pareceres técnicos e de estudos sobre renúncia fiscal e seus aspectos econômicos e concorrenciais com outras unidades federativas, e os resultados da concessão de incentivos fiscais a determinados ramos e setores econômicos, no âmbito de sua competência, de forma a subsidiar estratégias de governo, com a colaboração de outras unidades da Superintendência de Administração Tributária;
III - a elaboração de termos de acordos com condições, direitos e obrigações, relativos aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado a empresas industriais ou comerciais, na forma definida na legislação específica;
IV - o controle dos benefícios fiscais concedidos, com análise de dados e de informações das empresas incentivadas, de forma a verificar a correta apuração de seus valores pelos contribuintes beneficiados;
V - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da SEFAZ;
VI - a realização de atividades inerentes à concretização do objetivo governamental, de atração de empreendimentos ao território sul-mato-grossense, prioritários ao interesse do Estado, com o objetivo de promover a diversificação de sua matriz econômica, o seu desenvolvimento socioeconômico sustentável e a geração de emprego e renda;
VII - a proposição de ações fiscais em relação as empresas incentivadas à Superintendência de Administração Tributária;
VIII - o acompanhamento e o controle dos incentivos fiscais concedidos;
IX - a promoção de estudos para a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, bem como de renúncia fiscal;
X - a definição das regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;
XI - a coordenação de estudos e de propostas, como forma de instrumento de política fiscal ou de fomento à industrialização e ao desenvolvimento econômico do Estado, no âmbito da SEFAZ;
XII - a notificação, o acompanhamento, o registro e os demais procedimentos relacionados à suspensão e ao cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais, nos casos previstos nos arts. 23-A, 23-C e 23-D da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001;
XIII - o controle relativo ao recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) e ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS);
XIV - a elaboração de pareceres técnicos para subsidiar a UCJUL nas respostas às consultas tributárias, sobre assuntos relativos a benefícios fiscais decorrentes da celebração Termo de Acordo e a sua forma de apuração, bem como sobre o registro pelas empresas beneficiadas na escrita fiscal e outros documentos equivalentes;
XV - a elaboração de informações, de despachos e de outros atos, bem como de comunicados da Superintendência de Administração Tributária, relacionados a incentivos e a benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 93, de 2001, e na Lei nº 4.049, de 2011;
XVI - a notificação para regularização de inconsistências de obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas de contribuintes detentores de benefícios fiscais concedidos com base na Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 2011;
XVII - a análise de requerimentos de atestado de inexistência de bens no mercado interno, de inclusão de NCMs como matérias-primas e/ou mercadorias, e de outros pedidos cuja competência seja estabelecida em termo de acordo;
XVIII - a análise e baixa de pendências fiscais relativas à multa de GIA-BF ou à declaração equivalente.
§ 1° Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico terá as seguintes unidades:
I - a Unidade de Análise de Concessão de Incentivos Fiscais (UACIF);
II – a Unidade de Monitoramento e Controle de Incentivos Fiscais (UMCIF).
§ 2° Compete à Unidade de Análise de Concessão de Incentivos Fiscais (UACIF) o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, bem como a análise de concessões e de renovações de benefícios fiscais, com emissão de análise técnica sobre seus aspectos jurídicos, fiscais e econômicos, conforme o caso.
§ 3° Compete à Unidade de Monitoramento e Controle de Incentivos Fiscais (UMCIF) o disposto nos incisos VIII, XII e XIII do caput deste artigo, bem como o seguinte:
I - o controle dos benefícios fiscais, com análise de dados e informações das empresas incentivadas, de forma a verificar a correta apuração de seus valores pelos contribuintes beneficiados, bem como o cumprimento das obrigações previstas em termo de acordo, inclusive, se for necessário, com a vistoria fiscal nos estabelecimentos.
II – a sugestão, ao Coordenador, de ações fiscais em relação às empresas incentivadas, a serem sugeridas à SAT.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO
Seção I
Da Competência
Art. 40. À Superintendência do Tesouro (STE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I – estabelecer a programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, dos procedimentos e dos formulários utilizados na execução financeira do Estado; a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II – analisar a viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais e da fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
III - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira e o pagamento dos órgãos da administração direta, a liberação de recursos para a administração indireta, e os repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado;
IV - estabelecer normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;
V - propor intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
VI – controlar os gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;
VII - exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, cabendo ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento de normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito;
VIII - propor, quando necessário, os quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
IX – executar as medidas necessárias ao assessoramento ao Governador, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;
X - cadastrar, acompanhar e controlar:
a) a execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo;
b) a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo.
Seção II
Da Coordenadoria do Tesouro Estadual
Art. 41. À Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES), subordinada diretamente à Superintendência do Tesouro, compete:
I - efetuar a guarda e a administração de títulos e valores mobiliários do Estado e/ou de terceiros, regularmente recebidos, ou mantê-los em custódia junto às instituições financeiras;
II - efetivar as operações de encontro de contas;
III - coletar, junto às unidades gestoras, os cronogramas financeiros relativos aos dispêndios necessários à execução da despesa e analisar as informações recebidas de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas;
IV - orientar os órgãos do Estado envolvidos nas atribuições em relação aos procedimentos sistematizados inerentes às atividades do Tesouro;
V - contatar as instituições financeiras no sentido de manter a regularidade do fluxo de informações pertinentes a cada operação;
VI - executar o controle do sistema de Caixa Único do Estado;
VII - acompanhar e controlar os saldos das contas bancárias de responsabilidade da Coordenadoria do Tesouro Estadual;
VIII - efetuar a conciliação das contas correntes de responsabilidade da Coordenadoria do Tesouro Estadual;
IX - autorizar a abertura de contas correntes e poupanças, credenciar e descredenciar as pessoas que podem movimentar essas contas;
X - preparar, revisar, executar e acompanhar o Fluxo de Caixa do Tesouro do Estado;
XI - efetuar e controlar as transferências dos recursos a outros Poderes e demais transferências constitucionais;
XII - efetivar os procedimentos pertinentes em relação aos cheques recebidos de contribuintes sem o devido suprimento de fundos;
XIII - proceder à entrada da receita e acompanhar o ingresso de recursos financeiros a serem repassados pelos agentes arrecadadores à Coordenadoria do Tesouro Estadual;
XIV - efetuar a classificação e contabilização da receita arrecadada;
XV - proceder à anulação das receitas em razão do não ingresso dos recursos correspondentes;
XVI - emitir relatórios contábeis e gerenciais pertinentes às atividades da Coordenadoria do Tesouro Estadual, bem como da Superintendência do Tesouro;
XVII - executar os procedimentos de pagamento das programações de desembolso centralizadas na Coordenadoria do Tesouro Estadual;
XVIII - desenvolver, avaliar e implementar os procedimentos administrativos relativos à execução e controle dos pagamentos;
XIX - proceder à restituição dos valores arrecadados mediante a autorização do Secretário de Estado Fazenda.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria do Tesouro Estadual terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Acompanhamento e Controle das Receitas e Fluxo de Caixa (UACRF), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XIX do caput deste artigo;
II – a Unidade de Controle de Repasse (UCREP), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XIX do caput deste artigo;
III – a Unidade de Acompanhamento e Controle de Pagamentos e Relatórios Gerenciais (UACPR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XIX do caput deste artigo.
Seção III
Da Coordenadoria de Controle da Despesa
Art. 42. À Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP), subordinada diretamente à Superintendência do Tesouro, compete:
I - controlar o limite de gastos autorizado para cada unidade gestora no orçamento do exercício;
II - elaborar normas administrativas para liberação de cotas financeiras;
III - elaborar a programação financeira geral da despesa para liberação de cotas financeiras e pré-empenhos;
IV - coordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, visando assegurar melhor controle dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
V - acompanhar estudos para fins de gestão dos recursos orçamentários dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
VI - acompanhar os procedimentos envolvidos na relação do Tesouro do Estado com os órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta;
VII - acompanhar as estratégias com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro do Estado, reportado por meio do fluxo de caixa do Tesouro;
VIII – subsidiar o órgão com informações financeiras, utilizando sistemas oficiais do Estado de apoio, entre outros.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Controle da Despesa terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Programação e Liberação de Cotas Financeiras (UPLCF), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao VIII do caput deste artigo;
II – a Unidade de Avaliação e Controle da Execução Orçamentária (UACEO), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao VIII do caput deste artigo.
Seção IV
Da Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios
Art. 43. À Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV), subordinada diretamente à Superintendência do Tesouro, compete:
I - recepcionar, analisar, autorizar, acompanhar e controlar, por meio de sistema eletrônico, a execução dos convênios e dos termos similares em que forem concedentes ou convenentes órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
II - recepcionar e analisar, por meio de sistema eletrônico, as documentações exigidas para publicação dos extratos de contratos e suas alterações firmados pelos órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, bem como encaminhar para a devida publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial do Estado;
III - elaborar declarações de contrapartidas, declarações comprobatórias, bem como outras declarações que o órgão concedente exigir, com assinatura do Chefe do Poder Executivo Estadual;
IV - recepcionar e analisar, por meio de sistema eletrônico, a documentação para inscrição e renovação do pretenso convenente no Cadastro de Convenentes da Administração Estadual (CCAD), interessado em celebrar convênio ou instrumento similar com órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual;
V - realizar ações de execução orçamentária, financeira e contábil relativas:
a) a liberação e a atualização de novas operações de créditos e refinanciamento, bem como realizar o pagamento do serviço da dívida;
b) às transferências constitucionais e legais a municípios;
c) ao parcelamento de contribuições previdenciárias da Administração Direta;
d) ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sobre a Receita Estadual e os parcelamentos da Administração Direta;
e) aos serviços de arrecadação da receita do Tesouro Estadual pelos agentes credenciados;
f) a outros serviços e encargos do Estado definidos em lei específica ou orçamentária;
VI - elaborar relatórios com a programação financeira de vencimentos das obrigações dos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);
VII - elaborar demonstrativos das transferências constitucionais e legais aos municípios, para divulgação;
VIII - monitorar as contas bancárias perante o banco oficial, elaborar as conciliações bancárias, analisar os balancetes mensais e o balanço anual, relativos aos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN), bem como encaminhá-los aos órgãos de controle dentro dos prazos legais estabelecidos;
IX - elaborar relatórios gerenciais, pertinentes aos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN), solicitados pela administração superior;
X - elaborar, revisar e executar as ações propostas no Plano de Trabalho dos Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN);
XI - recepcionar os documentos de cobrança referente aos contratos, convênios e similares, liquidar e programar as despesas (PD) para execução do pagamento pelo Tesouro do Estado;
XII - contratar, executar e controlar os contratos de credenciamentos de instituições financeiras para arrecadação da receita estadual nos sistemas de Planejamento e Finanças (SPF) e Gestor de Contratos;
XIII - realizar outras ações, pertinentes a Encargos Gerais Financeiros (EGEFIN), por determinação legal ou administrativa;
XIV - acompanhar, registrar e controlar, simultaneamente, a evolução da dívida pública da Administração Direta do Estado, perante os credores, relacionados as liberações, atualizações, incorporações, ajustes, saldos devedores e prestações pagas e a pagar;
XV - acompanhar, registrar e controlar, simultaneamente, a evolução da dívida pública estadual, decorrente de garantias e de contragarantias concedidas às operações de crédito contratadas pelas entidades da Administração Indireta do Estado, conciliando com os credores e entidades beneficiárias todas as movimentações ocorridas em cada contrato;
XVI - acompanhar e controlar a utilização de autorizações legislativas referentes às operações de crédito da Administração Direta e Indireta;
XVII - recepcionar, analisar a documentação das solicitações dos credenciamentos bancários, cadastrar no Sistema Oficial do Estado, solicitar a celebração ao ordenador de despesa e encaminhar para publicação o extrato do Contrato;
XVIII - elaborar documentos da competência da Coordenadoria e promover perante os demais órgãos do Estado a elaboração de documentos complementares para obtenção de autorizações pertinentes à realização de operações de crédito;
XIX - elaborar projeções de curto prazo do serviço da dívida, para alimentar os sistemas de fluxo de caixa, de execução orçamentária e financeira e para elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como projeções de médio e de longo prazo, para subsidiar a tomada de decisão estratégica de aplicação de recursos do Estado;
XX - inserir e atualizar o pedido de verificação de limites e condições no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM), de acordo com os modelos de documentos e instruções de caráter técnico previsto no Manual de Instrução de Pleitos (MIP) da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do qual será verificada a capacidade de endividamento e pagamento e o cumprimento dos limites permitidos para endividamento do Estado, com vistas à autorização para a realização de operações de crédito e concessão de garantias.
XXI - elaborar, com o apoio da Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS) da SEFAZ, os relatórios de acompanhamento e controle para o cumprimento dos limites da dívida pertinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal e relativos ao Programa de Ajuste Fiscal (PAF) e à análise da Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Estado, bem como subsidiar a referida Coordenadoria com informações referentes à dívida pública, alimentando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI);
XXII - analisar e elaborar novas propostas de controle para gestão da dívida pública estadual;
XXIII - supervisionar e acompanhar as transferências constitucionais e legais aos municípios e à União;
XXIV - elaborar, executar e acompanhar as propostas dos Encargos Gerais e Financeiros do Estado relativas:
a) à Lei Orçamentária Anual (LOA);
b) ao Plano Plurianual (PPA);
XXV - emitir e transmitir à Receita Federal a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do EGEFIN e do CNPJ do Estado de MS;
XXVI - manter a atualização da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa do Estado, a fim de não impedir a contratação de novas operações de crédito, bem como suas liberações e repasses de recursos por meio de transferências voluntárias;
XXVII - acompanhar a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC/STN), e nos demais cadastros, bem como promover as atualizações e as regularizações que se fizerem necessárias;
XXVIII - orientar e solicitar ao responsável de cada unidade que promova as regularizações necessárias à renovação de certidões dos órgãos federais, bem como acompanhar os prazos e os vencimentos dessas certidões;
XXIX - orientar e determinar, com vistas à obtenção da regularidade, as medidas e os procedimentos necessários a fim de obter a regularidade do Estado e dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, e de seus fundos;
XXX - subsidiar as instituições financeiras com informações acerca da dívida pública com vistas à análise de risco de crédito do Estado;
XXXI - realizar reunião anual com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para apresentação dos resultados primários alcançados no exercício anterior, bem como da previsão para 3 (três) anos subsequentes - Análise de Risco;
XXXII - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos a esta Coordenadoria, bem como os respectivos perfis de acesso;
XXXIII - subsidiar a Superintendência do Tesouro (STE) no atendimento às demandas internas e externas, inclusive aquelas relativas à elaboração de decretos e de resoluções pertinentes às atividades executadas por esta Coordenadoria;
XXXIV - elaborar e encaminhar relatórios de convênios e de termos similares firmados pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual para os órgãos de controle e fiscalização por determinação legal ou administrativa;
XXXV - preencher o Cadastro da Dívida Pública (CDP), que compreende o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas dos Estados, com o objetivo de dar transparência ao endividamento dos entes federais e servir como ferramenta para o gestor público;
XXXVI - elaborar o Relatório anual da Dívida Pública do Estado para a Controladoria-Geral do Estado (CGE) e publicar no Portal da Transparência, conforme disposto no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Gestão da Dívida e Operações de Crédito (UGDOC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XXX do caput deste artigo;
II – a Unidade de Encargos Gerais e Financeiros do Estado (UEGFE), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XXX do caput deste artigo;
III – a Unidade de Controle de Contratos e Convênios (UCCCO), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XXX do caput deste artigo;
IV – a Unidade de Regularidade Fiscal (UREFIS), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I ao XXX do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO
Seção I
Da Competência
Art. 44. À Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - controlar e executar a consolidação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Administração Direta, autarquias e fundações da Administração Estadual, bem como orientar a consolidação dos registros contábeis de competência dos demais Poderes;
II - prestar informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;
III - estabelecer e orientar os órgãos de todos os Poderes do Estado, quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;
IV - propor minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda;
V - planejar e executar as atividades referentes ao fechamento contábil de encerramento e abertura do exercício financeiro, bem como a emissão do Balanço Geral do Estado, acompanhado de Notas e Quadros Explicativos sobre os resultados alcançados pelo Estado;
VI - representar, quando autorizada, a Secretaria de Estado de Fazenda e o Estado de Mato Grosso do Sul no Grupo de Gestores das Finanças Estaduais (GEFIN), do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
VII - planejar e propor as atividades relativas à contabilidade de custos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, bem como orientar a consolidação dos registros contábeis relacionados à contabilidade de custos, de competência dos demais Poderes.
Seção II
Da Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil
Art. 45. À Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:
I - coordenar a consolidação das demonstrações contábeis elaboradas pelas unidades gestoras, e os relatórios destinados a compor as Contas Anuais de Governo (Balanço Consolidado);
II - orientar os contadores das unidades gestoras e demais servidores envolvidos, quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos Demonstrativos, Balancetes e dos Balanços por eles elaborados;
III - coordenar a execução da validação e alteração, do cadastro de credores, solicitados pelas unidades gestoras;
IV - coordenar a execução de cadastro do acesso dos usuários ao Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), incluindo a sua concessão, alteração de perfis e exclusão;
V - atender as solicitações recebidas por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), relativamente a sua área de atuação;
VI - coordenar a consolidação, mensalmente, das demonstrações contábeis, que compõe os relatórios a serem disponibilizados para o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS), elaboradas pelas unidades gestoras;
VII - orientar os contadores das unidades gestoras e demais servidores envolvidos, para acesso e execução no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira.
Seção III
Da Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais
Art. 46. À Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:
I - elaborar relatórios em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – encaminhar para o Diário Oficial do Estado a publicação dos Demonstrativos Fiscais;
III – extrair e fornecer, quando solicitados pelos órgãos de todos os Poderes do Estado, os demonstrativos e os relatórios orçamentários, financeiros e contábeis;
IV - fornecer informações legais e gerenciais aos Poderes do Estado, bem como aos Superintendentes e Coordenadores das unidades gestoras, e órgãos fiscalizadores para subsidiar o desenvolvimento de suas análises quanto às informações fiscais do Estado;
V – elaborar e analisar os demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais;
VI – acompanhar, quando necessário, os trâmites do sistema de informações gerenciais;
VII – elaborar, inserir e acompanhar os dados contábeis no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI);
VIII – atender as solicitações recebidas por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), relativamente a sua área de atuação;
IX – gerar e inserir os dados contábeis no Sistema E-Contas do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS);
X – extrair dados para preenchimento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), bem como acompanhar e conferir os valores inseridos no referido sistema;
XI – extrair dados para preenchimento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), bem como acompanhar e conferir os valores inseridos no referido sistema.
Seção IV
Da Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis
Art. 47. À Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis (CPROC), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:
I - coordenar a elaboração de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos, bem como da consolidação das informações contábeis, relacionados à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil;
II - elaborar e propor, anualmente, a minuta do decreto de encerramento do exercício financeiro em atendimento às normas de Direito Financeiro, previstas na legislação federal e estadual;
III - elaborar e propor orientações e criar roteiros contábeis para uso do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), para auxiliar as Unidades Gestoras;
IV - atualizar as Tabelas de Receita e Despesa no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), bem como classificar os tributos e associar eventos da receita arrecadada, nos termos da legislação pertinente;
V - elaborar e atualizar os manuais operacionais do Sistema Contábil, bem como propor normas e instruções relacionadas à contabilização decorrente de fusão, incorporação e extinção de órgãos da Administração Direta, de autarquias, de fundações e de fundos do Poder Executivo Estadual;
VI - propor à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE) a expedição de normas e instruções técnicas, conforme a área de atuação da Coordenadoria.
Seção V
Da Coordenadoria de Gestão dos Processos de Custos
Art. 48. À Coordenadoria de Gestão dos Processos de Custos (COGEPROC), subordinada diretamente à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, compete:
I - elaborar e propor procedimentos, relacionados à gestão dos processos de custos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, promovendo a sistematização e a padronização das informações;
II - coordenar, a disponibilização de dados e informações, que venham a subsidiar a tomada de decisões pelos gestores responsáveis pelas unidades gestoras;
III - elaborar e atualizar roteiros para registros em sistemas para auxiliar as unidades gestoras;
IV - elaborar e atualizar manuais operacionais e roteiros contábeis relacionados aos custos;
V - sugerir modelo de ferramentas que visem a fortalecer a transparência da gestão pública, evidenciando com maior clareza os recursos consumidos pelos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual;
VI - propor à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE) a expedição de normas e instruções técnicas, conforme a área de atuação da Coordenadoria.
CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO Seção I
Da Competência
Art. 49. À Superintendência de Orçamento (SUORC), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - coordenar os procedimentos de formulação e de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades estaduais, e promover sua consolidação;
III – efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária setorial e global de planos, programas e de projetos setoriais do Estado para efetivação das alterações orçamentárias;
IV - acompanhar, organizar e sistematizar a legislação, as normas e os procedimentos relativos à programação e ao orçamento;
V - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador, referentes aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual, para encaminhamento à Assembleia Legislativa;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;
VII - propor e implementar mecanismos de integração e de articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário, e prestar orientação técnica aos órgãos de execução e de gestão do orçamento;
VIII - acompanhar, gerenciar, coordenar e apoiar as atividades que envolvam processos orçamentários no âmbito:
a) dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual e de suas Unidades Gestoras;
b) dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando necessário;
IX – estabelecer políticas e adotar metodologias que facilitem os procedimentos relativos ao orçamento estadual;
X - assessorar os coordenadores na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção II
Da Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento
Art. 50. À Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento (CECOR), subordinada diretamente à Superintendência de Orçamento, compete:
I - elaborar informações e realizar análises técnicas sobre a matéria orçamentária, afeta a sua área de competência, bem como elaborar relatórios que reproduzam os respectivos resultados;
II - prestar atendimento às Unidades Orçamentárias do Estado na elaboração, no monitoramento, na avaliação, no controle e nas alterações da Lei Orçamentária Anual (LOA) e nas revisões do Plano Plurianual (PPA);
III - elaborar anualmente, em conjunto com a Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPROC), o Manual Técnico de Orçamento e o Cronograma de Atividades;
IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;
V - promover a coleta, o tratamento e a elaboração dos anexos de Metas e de Riscos Fiscais e da consolidação da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - participar do processo de elaboração e de revisão do Plano Plurianual, promovendo a respectiva consolidação do projeto de lei;
VII - preparar as informações técnicas e legais aos órgãos de controle interno e externo, e as matérias para publicação no Diário Oficial do Estado;
VIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos projetos de lei do Plano Plurianual e suas respectivas Revisões Anuais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
IX - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador, referentes aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual, para encaminhamento à Assembleia Legislativa;
X - acompanhar sistematicamente a arrecadação das receitas e a realização das despesas do Estado por Naturezas e por Fontes de Recursos;
XI - assessorar o Superintendente de Orçamento no âmbito de sua atuação, nos assuntos referentes à programação orçamentária;
XII - analisar, opinar e lançar a Proposta Orçamentária Anual;
XIII - realizar o acompanhamento da legislação e das normas que regulam as execuções orçamentária, zelando pelo seu cumprimento;
XIV - elaborar relatórios e demonstrativos que subsidiem as decisões da Superintendência de Orçamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento terá as seguintes unidades:
I - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor I (UNAOS I-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, V, VI, VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Fazenda, Segurança, Assistência Social, Trabalho e Controladoria, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;
II - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor II (UNAOS II-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, V, VI, VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Saúde, Educação, Esporte e Cultura, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador
III - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor III (UNAOS III-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, V, VI, VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Administração, Previdência, Encargos Gerais do Estado, Infraestrutura, Transporte, Habitação e Saneamento, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;
IV - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor IV (UNAOS IV-CECOR), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, V, VI, VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes das áreas de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Turismo, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
Seção III
Coordenadoria de Normas e Procedimentos
Art. 51. À Coordenadoria de Normas e Procedimentos (CONPROC), subordinada diretamente à Superintendência de Orçamento, compete:
I - elaborar informações e análises técnicas sobre a matéria orçamentária afeta a sua área de competência;
II - manter atualizado o acervo de normas, procedimentos e de informações técnicas e legais inerentes à matéria orçamentária;
III - elaborar anualmente, em conjunto com a Coordenadoria de Elaboração e Controle do Orçamento (CECOR), o Manual Técnico de Orçamento e o Cronograma de Atividades;
IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e da gestão orçamentária;
V - preparar as informações técnicas e legais aos órgãos de controle interno e externo, e as matérias para publicação no Diário Oficial do Estado, em conjunto com a Coordenadoria de Elaboração e Controle do Orçamento (CECOR);
VI- orientar as Unidades Orçamentárias quanto aos procedimentos necessários para as alterações orçamentárias, assessorando a instância superior na tomada de decisão;
VII - manter atualizado o cadastro de usuários do Sistema Informatizado de Orçamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Normas e Procedimentos terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Apoio Orçamentário Setor V (UNAOS V-CONPROC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Procuradoria, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;
II - a Unidade de Apoio Orçamentário Setor VI (UNAOS VI-CONPROC), para o cumprimento das competências a que se referem os incisos I, II, VI e VII, do caput deste artigo, relativas às Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Estado, bem como para desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 52. À Superintendência de Administração (SUAD), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de execução orçamentária, financeira, contábil, de gestão de recursos humanos, de vigilância, de arquivo, de protocolo, de contratos, de compras, de pagamentos diversos e de passagens, bem como emitir pareceres técnico-especializados, no âmbito dos processos administrativos;
II - o planejamento e a implementação de programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores da SEFAZ;
III - a supervisão, o controle e a gerência das atividades relativas à elaboração ou à emissão de pareceres, de documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área administrativa, a serem firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda, e manter esses documentos em banco de dados;
IV - o monitoramento da execução dos serviços de limpeza;
V - a execução das atribuições previstas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, e dos demais atos necessários à realização de processo administrativo disciplinar e de sindicância, ressalvadas as atribuições de competência da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT);
VI - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e administrativas;
VII - manter os serviços de microfilmagem, digitação e digitalização de documentos oficiais exclusivamente para atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as normas que regulamentam esses serviços.
Seção II
Da Coordenadoria de Administração
Art. 53. À Coordenadoria de Administração (CADM), subordinada diretamente à Superintendência de Administração, compete:
I - autuar processos estimativos e de locação de imóveis;
II - acompanhar os contratos e convênios, a execução financeira, os prazos e os registros de ocorrências verificadas durante sua vigência;
III - encaminhar os atos pertinentes aos contratos, convênios e licitações, nos prazos legais, para publicação;
IV - formalizar processo para pagamento de diárias e para aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, bem como realizar os respectivos controles e lançamentos no sistema pertinente;
V - realizar a conferência, o controle e a juntada de documentos fiscais no processo, para fins de pagamento de notas fiscais relativas aos contratos, convênios administrativos e despesas fixas.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Administração terá as seguintes unidades:
I – Unidade de Protocolo e Correspondências (UPCOR), à qual compete:
a) reunir em protocolo ou autuar e distribuir os processos para todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como arquivar os processos iniciados e encerrados na SEFAZ;
b) atender as solicitações de informações sobre o protocolo;
c) fornecer capa de processos com os dados impressos para os setores que necessitarem;
d) criar volume para processos já abertos;
e) receber processos de outras secretarias e distribuí-los para os setores competentes;
f) recepcionar correspondências e distribuí-las para os setores competentes;
g) solicitar desarquivamento de processos;
h) gerenciar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de protocolo.
II – Unidade de Digitalização e Microfilmagem (UDMI), a qual compete manter os serviços de microfilmagem, digitação e digitalização de documentos oficiais exclusivamente para atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as normas que regulamentam esses serviços.
Seção III
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 54. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP), subordinada diretamente à Superintendência de Administração, compete:
I - instruir e acompanhar processo de concessão de auxílio funeral e pensões;
II - promover a integração dos servidores e a divulgação de seus talentos;
III - manter atualizada a vida funcional dos servidores no sistema informatizado de Recursos Humanos;
IV - acompanhar, controlar e coordenar o processo de avaliação de estágio probatório, bem como registrar na vida funcional dos servidores;
V - manter atualizado o mapa de vagas do quadro de pessoal, para fins de promoção funcional e concurso público;
VI - manter atualizado o registro dos cargos efetivos, comissionados e empregados, assim como a identificação dos respectivos ocupantes;
VII - elaborar, controlar, anotar e revisar os atos de pessoal de competência do Secretário de Estado de Fazenda, tais como: remanejamento, lotação, designação, dispensa, apostilamento, exoneração de cargo efetivo, declaração de vacância do cargo, férias, adicional por tempo de serviço, progressão funcional, comissão de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, licenças e afastamentos, e demais despachos da SEFAZ, bem como enviar as respectivas matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado;
VIII - instruir, com base na legislação vigente, os processos de afastamento temporário, adicional de capacitação, averbação de tempo de contribuição, adicional por tempo de serviço, progressão e promoção funcional, aposentadoria, abono de permanência, apostilamento, declaração de vacância, conversão de licença prêmio em pecúnia, bem como outros que envolvam direitos e benefícios funcionais;
IX - manter atualizado o tempo de contribuição dos servidores, para análise e concessão de direitos e benefícios funcionais;
X - controlar os pedidos de solicitação de cedência, observando a legislação vigente;
XI - receber e conferir as folhas de frequência mensais dos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, realizando o registro para controle de assiduidade ao serviço, e emitir relatório para lançamento de descontos de faltas e de outras ausências em folha de pagamento;
XII - manter atualizada a legislação de pessoal e elaborar manuais de instruções sobre matéria de responsabilidade da Coordenadoria;
XIII - acompanhar, controlar e coordenar o processo de avaliação de desempenho;
XIV - encaminhar documentação referente a pessoal e folha de pagamento ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS), conforme as instruções normativas em vigor;
XV - expedir e controlar o registro de identidade funcional dos servidores;
XVI - atender às solicitações em mandados de segurança, por solicitação da PGE ou do Poder Judiciário;
XVII - manter atualizado o sistema eSocial dos servidores e dos empregados;
XVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
§ 1º Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas terá as seguintes unidades:
I – Unidade de Apoio Biopsicossocial (UABIOS), à qual compete:
a) promover a utilização de instrumentos de sensibilização, de prevenção e tratamento de estresse e de motivação, estimulando e desenvolvendo os programas necessários;
b) avaliar as condições físicas, ambientais e de segurança do trabalho das unidades, em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores, mapeando as moléstias de maior incidência, identificar suas causas e sugerir medidas profiláticas e curativas;
c) diagnosticar e acompanhar os casos de inadaptação funcional motivados por fatores físicos, sociais ou psicológicos ou por dependência química, procedendo à orientação de pessoal;
d) acompanhar os processos de licença médica dos servidores, inclusive os que derem causa à aposentadoria por invalidez ou à readaptação;
e) promover e estimular a prática de ações de responsabilidade social junto aos servidores;
f) diagnosticar o perfil psicológico do servidor para orientar e preparar sua adequação funcional em situações de ingresso, remoção, readaptação, recondução, reintegração e reversão;
g) promover ações para assegurar a qualidade de vida no trabalho;
h) agendar, emitir e controlar a emissão de Boletim de Inspeção Médica (BIM), no sistema de Perícia Médica (SIPEM);
i) realizar visitas psicossociais em moradia ou centro hospitalar, a servidor que se encontra em situação de doença com maior gravidade;
j) orientar menor aprendiz através de entrevista inicial e acompanhar com atendimento psicossocial em necessidade comportamental ou saúde;
II – Unidade de Pagamento de Pessoal (UPAPES), à qual compete:
a) controlar e gerir o pagamento da produtividade fiscal do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), a partir de dados fornecidos pela Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica (CONEMAE);
b) acompanhar e registrar as publicações do Diário Oficial Eletrônico do Estado, diariamente, principalmente o boletim de pessoal, quanto aos atos que interferirem na folha de pagamento;
c) manter atualizada a estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda no Sistema de Gestão Organizacional (SGEO);
d) elaborar cálculos de diferenças salariais para inclusão no Sistema de Gestão de Pagamento de Diferença do Servidor (SIGPAD);
e) controlar e atender aos ofícios judiciais referentes à pensão alimentícia para inclusão ou exclusão em folha de pagamento;
f) elaborar planilha de cálculo referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia e inclusão em folha de pagamento, após publicação no Diário Oficial do Estado;
III - Unidade de Desenvolvimento de Pessoas (UNIDP), à qual compete:
a) desenvolver avaliações sobre o clima organizacional e mediar conflitos de pessoal;
b) acompanhar as informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, com o objetivo de propor políticas e diretrizes de desenvolvimento de pessoas;
c) propor o aprimoramento do quadro de servidores da SEFAZ, através da capacitação e registros atualizados, criando um mapeamento do desenvolvimento dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda;
d) promover o trabalho em equipe, a aprendizagem organizacional e a melhoria do desempenho do servidor;
e) promover ações de qualidade de vida e bem-estar aos servidores no ambiente de trabalho;
f) promover a integração entre os gestores e a disseminação de boas práticas;
g) propor uma comunicação clara e objetiva para o quadro de servidores da SEFAZ;
h) propor a criação de canais de comunicação, que facilitem a troca de informações e a colaboração nos processos dentro da Secretaria de Estado de Fazenda;
i) propor a capacitação dos servidores para novos desafios através da realização de cursos, palestras e mentorias.
§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a elaboração dos atos relativos à comissão de sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar relacionados à Administração Tributária, nos termos da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, deve ser realizada pela CORAT.
Seção IV
Da Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos
Art. 55. À Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos (CTEADM), subordinada diretamente à Superintendência de Administração, compete:
I - orientar as atividades relativas a questões jurídicas que envolvam a tomada de decisão nos contratos administrativos e nos atos de pessoal;
II - elaborar termos de contratos administrativos, convênios ou similares, a serem firmados pelo titular do órgão, bem como examinar editais ou termos de convocação de licitações e emitir os respectivos pareceres;
III - examinar previamente no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e/ou publicados;
b) os atos pelos quais se reconhece a inexigibilidade ou decisão para dispensa de licitação;
IV - examinar e emitir parecer nos processos de pessoal, relativos à concessão de direitos e vantagens;
V - orientar aos servidores sobre assuntos funcionais, inclusive aposentadoria;
VI - emitir parecer em processos de pessoal, quando for devido qualquer pagamento;
VII - emitir pareceres fundamentados e conclusivos em processos que sejam submetidos à sua apreciação;
VIII - requerer vista de processos e expedientes administrativos, em tramitação ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho das atividades desta Coordenadoria;
IX - orientar as unidades integrantes da estrutura da SEFAZ quanto ao cumprimento de decisões judiciais, no âmbito administrativo e de recursos humanos;
X - requisitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho das atividades desta Coordenadoria;
XI - informar aos dirigentes superiores e aos servidores da SEFAZ sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato normativo cujo cumprimento requeira providências da administração, e sobre decisões administrativas ou judiciais de interesse do órgão, bem como preparar minutas de ofícios esclarecendo sobre as providências que devem ser tomadas;
XII - propor o cumprimento de providências jurídicas e medidas administrativas indispensáveis para resguardar o interesse público afeto à SEFAZ ou de seus servidores;
XIII - prestar orientação das questões judiciais, emitindo pareceres e informações em matéria jurídica e técnica de interesse da pasta, quando não forem da área tributária ou da Procuradoria-Geral do Estado;
XIV - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídio e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa, quando solicitados;
XV - requerer à autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda o encaminhamento de questão controvertida para análise da Procuradoria-Geral do Estado, dependendo de sua complexidade e desde que não exista orientação anterior em processos semelhantes;
XVI - orientar e auxiliar as autoridades superiores da SEFAZ, quanto aos procedimentos da prestação de contas e cumprimentos dos prazos, para comprovar a legalidade dos atos administrativos, impostos pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União, ao administrador público;
XVII - elaborar estudos e preparar manifestação ou parecer, por solicitação da autoridade de administração superior do órgão.
Seção V
Da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas
Art. 56. À Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas (CEOP), subordinada diretamente à Superintendência de Administração, compete:
I - registrar a responsabilidade de portadores de suprimentos de fundos e repasses financeiros, procedendo à tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador;
II - elaborar, organizar e expedir os balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, controlando e acompanhando os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades administrativas da SEFAZ, mantendo o arquivo da documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir acessos posteriores;
III - manter a escrituração contábil em perfeita ordem, mantendo atualizada a documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir o acesso imediato pelos órgãos de controle interno e externo;
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária da SEFAZ, de acordo com o orçamento aprovado, propondo abertura de créditos adicionais e alterações do detalhamento da despesa, sempre que for necessário;
V - emitir notas de empenho e de anulação de empenho, devidamente ordenadas no âmbito da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas;
VI - elaborar pré-empenho para atender as despesas a serem realizadas pela SEFAZ;
VII - emitir e acompanhar os destaques feitos a outros órgãos, bem como suas anulações;
VIII - impugnar, mediante representação à autoridade competente, qualquer ato referente à despesa sem a existência de dotação orçamentária ou de prévio empenho, quando imputada em dotação imprópria ou por documento comprobatório de crédito não habilitado;
IX - proceder à liquidação de despesas nos processos de pagamentos;
X - providenciar a emissão das autorizações de pagamento de despesas constantes nos processos devidamente liquidados;
XI - controlar devoluções de recursos e outros, seja de recebimentos indevidos por servidores ou por responsáveis por suprimento de fundos e repasse financeiro emitindo guias de recolhimento;
XII - receber as devoluções de recursos, por meio de cheques nominais ou cheques administrativos, e proceder aos depósitos na conta do Tesouro do Estado;
XIII - elaborar as propostas orçamentárias para desembolso mensal das despesas previstas;
XIV - elaborar o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em conjunto com as áreas afins;
XV - efetuar demonstrativos de empenho e das despesas liquidadas a pagar;
XVI - receber e analisar processos de solicitação de despesas, conferindo a codificação e a dotação orçamentária, além da fundamentação da licitação ou de sua dispensa;
XVII - receber e analisar os processos de despesas, após convênios e contratos administrativos;
XVIII - manter atualizados os registros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, bem como dos ordenadores de despesas, procedendo à tomada de contas, quando cabível;
XIX - proceder às verificações mensais no almoxarifado e promover, no encerramento do exercício, na área de sua competência, às tomadas de contas dos suprimentos de fundos e repasses financeiros, inclusive dos responsáveis por almoxarifado, no prazo estabelecido pela Auditoria-Geral do Estado;
XX - examinar a aplicação dos suprimentos de fundos e repasse financeiros, emitindo parecer conclusivo, quando impugnada a comprovação, ou instruindo o processo em diligência, quando não atender às formalidades legais;
XXI - controlar a inscrição de Restos a Pagar;
XXII - contabilizar de forma sintética e analítica, e controlar todos os atos e fatos referentes a despesas orçamentárias e extraorçamentárias da Secretaria de Estado de Fazenda, observando as normas e o Plano de Contas Único do Estado.
Seção VI
Da Coordenadoria de Licitação
Art. 57. À Coordenadoria de Licitação (CLIC), diretamente subordinada ao Superintendente de Administração, compete:
I - executar os processos licitatórios para aquisição de materiais e equipamentos e para a contratação de serviços em gerais para atender a SEFAZ, bem como os casos de compras/contratações compartilhadas;
II - conduzir o processo licitatório, gerenciando e analisando inclusive assessorando os recursos e/ou pedidos de esclarecimento e impugnações, emitindo parecer pertinente a sua área e encaminhando à chefia imediata para consulta à Procuradoria-Geral do Estado, quando necessário;
III - processar os pedidos de aquisições e de contratações por meio de Dispensa e Inexigibilidade de licitação, quando assim se enquadrar o objeto e na forma da legislação pertinente;
IV - realizar as pesquisas de preços para apurar o valor médio das aquisições/contratações, inclusive quando for necessário averiguar os preços de mercado para as renovações contratuais e adesões a atas de registro de preços, consolidando-as em mapa de apuração, nos termos dos regulamentos estaduais;
V - contatar as licitantes vencedoras para a assinatura de contratos e de atas de registro de preços específicas, acompanhando o procedimento para assegurar o cumprimento das regras edilícias;
VI - proceder às publicações previstas na legislação referentes aos processos licitatórios;
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VII - manter banco de dados atualizado com as informações pertinentes aos certames licitatórios realizados pela SEFAZ, em todas as modalidades, por exercício, incluindo as dispensas e inexigibilidades, bem como as adesões à ata de registro de preços e os processos licitatórios dos quais a SEFAZ é participante;
VIII - elaborar, juntamente com a Superintendente de Administração, um cronograma das compras e licitações a serem realizadas no exercício;
IX - elaborar e controlar a expedição de atestados de capacidade técnica;
X - acompanhar as cotações eletrônicas e suas publicações;
XI - auxiliar e orientar a Superintendente de Administração na definição da melhor modalidade/tipo de licitação a ser aplicado nas aquisições e contratações;
XII - fornecer as informações solicitadas inerentes às compras e licitações para comporem relatórios;
XIII - prestar apoio e assessoria aos demais setores e unidades da SEFAZ em assuntos relativos à coordenação;
XIV - elaborar relatórios pertinentes às atividades sob sua coordenação;
XV - propor normas e procedimentos com objetivo de uniformizar e de organizar o gerenciamento e a execução das aquisições e contratações;
XVI - acompanhar a evolução legislativa e jurisprudências da PGE/MS, do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS) e do Tribunal de Contas da União (TCU) nos assuntos relacionados a compras e a licitações, a fim de adequar os editais e demais procedimentos à realidade da legislação;
XVII - autuar processos para pedido de licitação, de compra ou de prestação de serviços diretos e de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XVIII - realizar os procedimentos necessários, perante a Secretaria-Executiva de Licitações da Secretaria de Estado de Administração, para aquisições por registro de preço;
XIX - promover a abertura e executar a fase interna dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos;
XX - cadastrar os processos de compras diretas e promover a cotação eletrônica de preços;
XXI - validar no sistema próprio os procedimentos licitatórios;
XXII - elaborar editais, considerando as competências das áreas demandantes, bem como executar os procedimentos referentes às compras e às contratações;
XXIII - emitir parecer jurídico relativo a processos de compras;
XXIV - executar outras funções que, por sua natureza, lhe sejam afetas ou lhe tenham sido atribuídas pela pelas autoridades superiores da SEFAZ.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA
Seção I
Da Competência
Art. 58. À Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de transporte, de almoxarifado, de patrimônio e de suprimento de bens e de serviços;
II - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de apoio logístico, necessário à execução das atividades fins da SEFAZ;
III - a gerência, a supervisão, a orientação e a coordenação de manutenção de unidades da SEFAZ e, em articulação com a Secretaria de Infraestrutura, a coordenação de ampliação, construção ou reforma de unidades da SEFAZ;
IV - a coordenação da elaboração de estudos, planejamento para o desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e de arquitetura de obras e de serviços nas unidades da SEFAZ;
V - o planejamento, a implantação e a coordenação da execução de obras públicas de conservação e de recuperação dos prédios das unidades operacionais da SEFAZ;
VI - proceder ao levantamento de custos de insumos (materiais e mão de obra), necessários à elaboração de orçamentos de obras dos prédios das unidades da SEFAZ;
VII - a preparação e a execução de atos formais, necessários:
a) ao encaminhamento de procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia;
b) às atividades da SEFAZ;
VIII - a execução de serviços de apoio auxiliar às unidades técnicas e operacionais, e o atendimento aos usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações relacionadas à logística e à infraestrutura da SEFAZ.
Seção II
Da Unidade de Manutenção e Conservação de Unidades Operacionais
Art. 59. À Unidade de Manutenção e Conservação de Unidades Operacionais (UMCON), subordinada diretamente à Superintendência de Logística e Infraestrutura, compete:
I - avaliar e propor soluções quanto à infraestrutura, tais como leiaute, patrimônio e mobiliário, manutenção em geral, limpeza e segurança prediais;
II - receber e analisar as demandas de substituições de equipamentos de infraestrutura;
III - propor a especificação de condições, para a contratação de fornecedores que atendam aos serviços de manutenção predial, jardinagem e equipamentos de infraestrutura;
IV - manter atualizados os dados físicos das unidades, para subsidiar projetos de manutenção;
V - propor reformas e adaptações prediais, visando melhorar a funcionalidade interna e externa dos ambientes;
VI – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das obras referentes à adaptação, à ampliação e à construção das instalações da Secretaria de Estado de Fazenda, observando o seu cronograma, as especificações dos materiais e o cumprimento dos projetos e das normas técnicas;
VII - elaborar e administrar a execução de projetos de manutenção predial, de instalações e de equipamentos;
VIII - analisar os imóveis para locação e elaborar parecer sobre a sua viabilidade;
IX - manter registros atualizados dos controles de consumo de água, luz e telefone;
X - propor medidas necessárias para o efetivo controle e redução das contas de água, luz e telefone;
XI – validar com as unidades a serem atendidas o desenvolvimento do programa de necessidades;
XII - validar com as superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda e outros órgãos da Administração Estadual ou Federal envolvidos, os projetos de construções, readequações ou restaurações de prédios e unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
XIII - gerenciar a execução dos contratos de prestação de serviços de manutenção de prédios e unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e de equipamentos.
Seção III
Da Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal
Art. 60. À Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal (CIEF), subordinada diretamente à Superintendência de Logística e Infraestrutura, compete:
I - avaliar e propor soluções quanto à infraestrutura, tais como, leiaute, patrimônio e mobiliário, manutenção em geral, limpeza e segurança prediais;
II - providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais e zelar pela sua preservação, efetuando os registros das suas movimentações;
III - promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições;
IV - receber e distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da SEFAZ;
V - preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais;
VI - incorporar ao patrimônio os bens móveis e elaborar os termos de responsabilidade;
VII - elaborar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais de acordo com as normas contábeis;
VIII - elaborar processos de recebimento e controlar a utilização dos bens de terceiros em poder do Estado, bem como a sua devolução.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, a Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Almoxarifado (UALMO), para o cumprimento das seguintes competências:
a) recebimento e distribuição dos bens e materiais de consumo;
b) recebimento das compras de almoxarifado;
c) elaborar processos de doação de materiais inservíveis e disponíveis;
d) promover levantamentos, efetuar previsões de necessidades de materiais de consumo, bens móveis e serviços e solicitar suas aquisições;
e) providenciar e manter o atestado de recebimento de materiais, zelar pela sua preservação e efetuar os registros das suas movimentações.
II - a Unidade de Patrimônio (UPA), para o cumprimento das seguintes competências:
a) promover o reparo e a redistribuição de bens móveis em disponibilidade, bem como catalogar os móveis inservíveis, preparar a respectiva documentação e encaminhar para a unidade ou órgão responsável pela alienação dos bens;
b) preparar, mensalmente, os documentos que servirão de base para registros contábeis, de almoxarifado e de patrimônio, relativos às movimentações dos materiais;
c) manter registros de movimentação patrimonial, usuário e localização, por meio da atualização de termos de responsabilidade;
d) recebimento, distribuição, movimentação e desfazimento de bens de permanentes.
e) migração de dados de sistemas de controle de patrimônio antigos e desativados;
f) incorporar ao patrimônio os bens móveis e elaborar os termos de responsabilidade;
g) elaborar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais de acordo com as normas contábeis;
h) elaborar processos de recebimento e controlar a utilização dos bens de terceiros em poder do Estado, bem como a sua devolução.
Seção IV
Da Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional
Art. 61. À Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional (CLAO), subordinada diretamente à Superintendência de Logística e Infraestrutura, compete:
I - avaliar e propor soluções quanto à frota de veículos próprios, cedidos ou locados, e logística de distribuição;
II - avaliar e propor soluções quanto à relação de custo-benefício da manutenção das unidades, das atividades, dos processos, da tecnologia e dos contratos, relacionados a sua área de atuação;
III - controlar a distribuição de viaturas oficiais desta Secretaria ou locados para este fim, de acordo com a disponibilidade da frota e as necessidades de cada unidade;
IV – controlar as cotas de combustíveis de todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - manter atualizados os termos de guarda e responsabilidade das viaturas, providenciar seu licenciamento e controlar as respectivas multas de trânsito;
VI - realizar inspeção periódica, providenciar reparos, manutenção e socorro para as viaturas em todas as localidades do Estado;
VII - manter controle sobre abastecimentos, lubrificações e lavagens, por meio de liberação de cotas por veículos e controle de liberação de senhas para cartões de abastecimento;
VIII - propor, quando for o caso, a realização de sindicância e a abertura de processo administrativo, para apurar responsabilidades por acidentes que envolvam os veículos ou pela sua má utilização;
IX - efetuar a guarda e o controle de processos e de documentos não relacionados às atividades da Coordenadoria de Administração (CADM) da Superintendência de Administração (SUAD);
X – receber e distribuir materiais de consumo e bens móveis a todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - receber e distribuir documentos, processos e correspondências postais a todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Transporte (UTRANS), para o cumprimento das competências previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;
II – a Unidade de Apoio às Agências e Unidades Fazendárias (UAAGF), para o cumprimento das competências previstas nos incisos IX a XI do caput deste artigo, no que se refere às agências e unidades fazendárias.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE LOTERIA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL Seção I
Da Competência
Art. 62. À Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, além da atribuição para explorar, direta ou indiretamente, o serviço público de loteria no território deste Estado, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, compete:
I - planejar, normatizar e explorar mediante credenciamento, com vistas às autorizações ou permissões, os produtos lotéricos nos limites do território do Estado;
II - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria para contratação, mediante credenciamento e permissão ou credenciamento e autorização, de terceiros que atendam os critérios de qualificação e demais exigências previstas em edital, para a exploração das modalidades lotéricas aprovadas no âmbito do Estado;
III - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros, bem como fiscalizar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos pelos operadores e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros;
IV - desenvolver com os demais órgãos e entidades públicos que receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas, a promoção e a respectiva divulgação dos benefícios do serviço de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - manter serviços de informação ao público sobre a exploração das atividades lotéricas no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - aprovar os Planos Lotéricos, nos quais constarão as condições gerais sobre cada produto lotérico, antes da sua comercialização no território do Estado;
VII - promover o desenvolvimento de tecnologias para dar eficiência, modernidade e atualidade à prestação dos serviços públicos de exploração das modalidades lotéricas;
VIII - transferir os resultados líquidos apurados pela exploração do serviço de loteria no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 5.720, de 23 de setembro de 2021, e do Decreto nº 15.952, de 2 de junho de 2022.
Seção II
Da Coordenadoria de Apoio Técnico-Operacional
Art. 63. À Coordenadoria de Apoio Técnico-Operacional (COATOP), subordinada diretamente à Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL), compete:
I - executar o trâmite de processos administrativos e de pessoal da Superintendência e manter atualizados os registros desses eventos nos sistemas de controle oficiais;
II - prestar apoio técnico à Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL);
III – acompanhar as matérias relacionadas ao serviço público de loteria em âmbito estadual e federal;
IV – propor a edição de matéria normativa adicional, de campanha publicitária e demais trabalhos que auxiliem a exploração das atividades lotéricas no Estado de Mato Grosso do Sul;
V - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas na Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul (LOTESUL);
VI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - coordenar a disponibilização dos serviços de informação ao público sobre a exploração das atividades lotéricas no Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - sugerir a promoção do desenvolvimento de tecnologias para dar eficiência, modernidade e atualidade à prestação dos serviços públicos de exploração das modalidades lotéricas.
IX - propor, revisar e analisar instrumentos jurídicos específicos celebrados com outros órgãos e entidades públicos da União, de outros Estados ou dos Municípios, com a finalidade de cumprimento das atividade de exploração do serviço público de loteria;
X - realizar o credenciamento dos interessados em operar os serviços lotéricos, mediante a análise de requerimento e de cumprimento das exigências normativas e editalícias;
XI - analisar e sugerir a aprovação ou a reprovação dos Planos Lotéricos.
Seção III
Da Coordenadoria de Fiscalização e Administração do Serviço Público de Loteria
Art. 64. À Coordenadoria de Fiscalização e Administração do Serviço Público de Loteria (COFALOT), diretamente subordinada ao Superintendente de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, compete:
I – fiscalizar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos pelos operadores e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros;
II – fiscalizar as práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios;
III - realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos;
IV - requerer, quando necessárias, inspeções técnicas especializadas, inclusive da vigilância sanitária;
V - aplicar sanções administrativas, independentemente de ordem judicial e conforme a gravidade da conduta, por meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos termos do art. 14 do Decreto nº 15.952, de 2 de junho de 2022;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Superintendente de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO VIII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL
Art. 65. À Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - formar e participar do grupo de trabalho da SEFAZ envolvido na eventual repactuação das metas constantes nas revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);
II - elaborar, reunir e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), quando for o caso, toda e qualquer documentação inerente ao PAF e aos demais programas fiscais de que o Estado tome parte;
III - acompanhar a realização das metas fiscais estipuladas pelo PAF e pelos demais programas de que o Estado tome parte;
IV – elaborar e fomentar grupo de trabalho envolvido na análise de Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Estado;
V – subsidiar a STN de informações relacionadas aos programas de que o Estado tome parte e à situação fiscal do Estado;
VI - subsidiar a SEFAZ na elaboração de estudos e relatórios relacionados à situação fiscal do Estado.
CAPÍTULO IX
DA COORDENADORIA DE LEGISLAÇÃO
Art. 66. À Coordenadoria de Legislação (CELEG), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - elaborar minutas de projetos de Lei, Decretos, Resoluções e demais atos normativos de natureza tributária e outros de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - preparar documentos relativos à ratificação de Convênios, Protocolos e Ajustes, na área tributária, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
III - definir, em articulação com as unidades competentes da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial com o Superintendente de Administração Tributária, as disposições, de caráter autorizativo, de Convênios, Ajustes ou Protocolos a serem implementados no Estado;
IV – manter atualizada a legislação tributária estadual no site da SEFAZ, realizando a inserção e a consolidação, em banco de dados, para fins de consulta e disponibilização, das Leis, dos Decretos, das Resoluções, Portarias, Comunicados, Atos Declaratórios, Instruções Normativas e dos demais atos normativos, de natureza tributária;
V – submeter as minutas de atos normativos à avaliação das unidades fazendárias envolvidas, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração, bem como aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, se for o caso;
VI – manifestar-se sobre processos administrativos referentes às sugestões de alteração legislativa;
VII – realizar pesquisas, estudos, relatórios e análises sobre matéria legislativa;
VIII – propor alteração para o aperfeiçoamento, simplificação, uniformização ou correção de distorções na legislação tributária;
IX - avaliar propostas relativas à legislação, apresentadas pelas unidades da SEFAZ, em especial as da SAT, analisando-as quanto aos seus aspectos formais, materiais e técnicos-legislativos;
X - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos à Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso;
XI - realizar o trâmite procedimental de encaminhamento dos projetos de lei e decretos elaborados no âmbito da SEFAZ à Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e acompanhar sua tramitação.
XII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1° Para o cumprimento das competências abaixo relacionadas, a Coordenadoria de Legislação terá as seguintes Unidades:
I - Unidade de Estudos e Sistematização da Legislação Tributária (UESIS), a qual compete:
a) realizar as atividades a que se referem os incisos IV, VII e VIII do caput deste artigo;
b) desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;
II - Unidade de Apoio Normativo e Operacional (UANOR), a qual compete:
a) realizar as atividades de elaboração de atos normativos de interesse da SEFAZ a que se referem os incisos I, V e IX do caput deste artigo, não relacionados à Administração Tributária;
b) estabelecer e aperfeiçoar procedimentos para a produção de atos normativos e demais processos de trabalho da Coordenadoria;
c) controlar as rotinas administrativas da Coordenadoria;
d) desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
§ 2° As minutas relativas à matéria tributária serão elaboradas em articulação com a Superintendência de Administração Tributária, visando a sua pertinência e aplicabilidade, em face dos objetivos pretendidos.
§ 3° A solicitação de elaboração normativa realizada pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser acompanhada de explicação detalhada das alterações solicitadas ou de pré-minuta e da respectiva justificativa, de forma expressa, bem como da anuência do Superintendente ou do Coordenador diretamente subordinado ao Secretário.
CAPÍTULO X
COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 67. À Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica (CONEMAE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, criada pelo Decreto nº 12.385, de 2 de agosto de 2007, compete:
I - a coordenação e a supervisão da execução dos Programas e Projetos de Investimentos em Modernização da Administração Tributária e da Gestão Fiscal, em especial no âmbito da Linha de Financiamento do PMAE, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e da Linha de Financiamento do PROFISCO, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
II - o gerenciamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas e projetos de que trata o inciso I deste artigo;
III - o estabelecimento de contato e de representação com órgãos internos e externos, deste e de outros Estados, nas ações de interesse dos programas de que trata o inciso I deste artigo;
IV - o planejamento da execução dos projetos pertencentes aos programas especificados no inciso I deste artigo;
V - o assessoramento em demandas estratégicas, bem como a proposição, a realização, a coordenação, o monitoramento e a avaliação de estudos voltados às diversas atividades da administração e o cumprimento das metas estratégicas da SEFAZ;
VI - a participação e o acompanhamento de todas as ações e projetos modernizadores no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive assessorando o Secretário de Estado de Fazenda na avaliação destes;
VII - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda no estudo, na implantação e na disseminação do planejamento estratégico, no âmbito da SEFAZ;
VIII - a coordenação, a implementação, a gestão e o monitoramento do processo de contratualização de resultados, que envolve desde a pactuação até a avaliação da execução dos acordos;
IX - o monitoramento da execução do planejamento estratégico da SEFAZ;
X - a viabilização da capacitação dos servidores em assuntos relacionados aos programas e projetos de modernização no âmbito da SEFAZ;
XI - o desenvolvimento de ações que contribuam para o fortalecimento da comunicação interna entre as unidades da SEFAZ e na comunicação externa com o cidadão.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica (CONEMAE) terá as seguintes unidades:
I – a Unidade de Gestão Estratégica e Planejamento (UGEST), para o cumprimento das competências abaixo, além das previstas nos incisos VII e IX, do caput deste artigo;
a) apoiar e acompanhar a execução das iniciativas definidas no Contrato de Gestão Estratégica;
b) providenciar a validação das entregas dos resultados das execuções dos programas e iniciativas do Contrato de Gestão Estratégica;
II – o Escritório de Projetos (EPROJ), para o cumprimento da competência prevista no inciso IV do caput deste artigo;
III – o Escritório de Processos (EPROC), para promover a gestão dos processos de trabalho da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – a Unidade de Capacitação em Processos de Modernização (UCAPM), para o cumprimento das competências previstas no inciso X do caput deste artigo;
V – a Unidade de Coordenação do Projeto (UCP), a qual compete coordenar todas as ações relacionadas à implantação e à manutenção do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (PROFISCO II-MS) e demais atribuições e competências previstas na Resolução/SEFAZ nº 3.036, de 23 de agosto de 2019.
CAPÍTULO XI
COORDENADORIA DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 68. À Coordenadoria de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios (CEICMS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I – realizar o cálculo do valor adicionado fiscal a que se referem o art. 153 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul e a Lei Complementar Estadual nº 57, de 4 de janeiro de 1991;
II – incorporar as informações oriundas de outros órgãos na composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) a ser publicado;
III – analisar as impugnações apresentadas em relação ao IPM publicado, de forma a subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda nas respectivas decisões;
IV – prestar assistência aos municípios quanto ao entendimento dos assuntos relacionados ao IPM;
V – manter dados e controles adequados para prestação de informações sobre o IPM;
VI – auxiliar o Secretário nas demandas relacionadas ao IPM.
CAPÍTULO XII
DA COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 69. À Coordenadoria de Acompanhamento de Prestação de Contas (COAPRE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - supervisionar as prestações de contas da SEFAZ e de suas unidades orçamentárias vinculadas, previstas no inciso I do art. 1º do Decreto nº 16.364, de 16 de janeiro de 2024, e nas Leis Orçamentárias Anuais, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS);
II - coordenar, em articulação com as superintendências da SEFAZ, para fins de atendimento às requisições do TCE-MS, a qualquer tempo, o levantamento dos documentos, dados e informações de guarda da SEFAZ e de suas unidades orçamentárias vinculadas e elaborar minutas de justificativa para fins de atendimento, dentro do prazo legal, às diligências do órgão de Controle Externo, devendo disponibilizar cópias dos referidos documentos, dados e informações aos gestores responsáveis pelas respectivas prestações de contas;
III - acompanhar as decisões do TCE-MS, relativas aos processos de controle externo da SEFAZ e de suas unidades orçamentárias vinculadas, que possuam recomendações ou determinações ao órgão jurisdicionado;
IV - subsidiar os ex-ordenadores de despesas da SEFAZ e de suas unidades orçamentárias vinculadas com informações, dados e documentos relativos aos respectivos atos de gestão para fins de prestação de contas;
V – coordenar, em articulação com as superintendências e unidades da SEFAZ, o levantamento de documentos, dados e informações, bem como gerir a elaboração de minuta de resposta para o atendimento às diligências e solicitações da Controladoria-Geral do Estado sobre matéria objeto de prestação de contas ao Órgão de Controle Externo;
VI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Para o cumprimento das competências abaixo relacionadas, a Coordenadoria de Acompanhamento de Prestação de Contas (COAPRE) terá as seguintes Unidades:
I - Unidade de Acompanhamento de Processos de Prestação de Contas (UAPRO), à qual compete realizar as atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo e, desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador;
II - Unidade de Apoio Operacional (UANOP), à qual compete realizar as atividades a que se referem os incisos II, III e V do caput deste artigo e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
§ 2º Os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda lotados nas Superintendências responsáveis pela execução financeira, orçamentária e contábil, bem como a respectiva instrução processual, devem, no desempenho de suas funções, cumprir o disposto neste Regimento Interno e os deveres e as responsabilidades previstos no regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, em especial o disposto nos incisos III e XII do art. 218, cuja inobservância sujeita o servidor às disposições do art. 229 e do inciso XII do art. 235 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
TÍTULO VI
DOS DIRIGENTES
Art. 70. A SEFAZ será dirigida por um Secretário de Estado com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de ouvidor, de superintendentes, coordenadores, chefes de assessoria, dos assessores e do corregedor-geral.
Art. 71. Ao Secretário de Estado de Fazenda compete:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 72. Ao Secretário-Adjunto (SEC-ADJ), diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - substituir o titular da SEFAZ em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da SEFAZ em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEFAZ.
Art. 73. Os desdobramentos das unidades da SEFAZ serão dirigidos:
I - o Gabinete do Secretário de Estado, por Chefe de Gabinete;
II - a Ouvidoria, por Ouvidor;
III - as Superintendências, por Superintendentes;
IV - as Coordenadorias, por Coordenadores;
V - as Assessorias, por Chefes de Assessorias;
VI - a Corregedoria-Geral da Administração Tributária, por Corregedor-Geral;
VII – Presidente, no caso dos órgãos colegiados;
VIII – Chefes, no caso das Unidades e Subunidades.
ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.412, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
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