O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, com as alterações dadas pelo Decreto nº 15.717, de 08 de julho de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Os servidores da SEFAZ que estejam em regime de teletrabalho ou de revezamento, nos termos da Resolução/SEFAZ nº 3.088, de 26 de março de 2020, e que já foram imunizados com a segunda dose ou com a dose única da vacina contra a COVID-19, há mais de 15 (quinze) dias, devem se apresentar ao local de trabalho, a partir de 2 de agosto de 2021, para o desempenho normal de suas atividades no regime de trabalho presencial.
§ 1º Os servidores que tiverem recusado a imunização disponibilizada pelos órgãos públicos competentes, devem, na mesma data fixada no caput deste artigo, retornar ao regime de trabalho presencial, e apresentar à chefia imediata declaração de recusa e de responsabilidade, de próprio punho, conforme o Termo de Recusa de Imunização – COVID 19, constante do Anexo Único a esta Resolução, para envio à Coordenadoria de Gestão de Pessoas e arquivo nos registros funcionais.
§ 2º Os servidores já imunizados que não retornarem ao regime de trabalho presencial no prazo estabelecido, terão os dias de trabalho computados como faltas injustificadas e poderão incorrer em abandono de cargo, na forma legal, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
§ 3º O servidor de posse da carteira de vacinação, expedida pelo órgão municipal encarregado da vacinação ou, no caso de Campo Grande, pelo site www.campogrande.ms.gov.br/sesau/vacinacg, após a segunda dose ou a dose única da vacina, se for o caso, deverá apresentá-la à chefia imediata, de forma impressa ou digitalizada, tão logo seja vacinado, para apuração do cumprimento do prazo de retorno indicado no art. 1º desta Resolução e posterior remessa à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para inclusão nos seus registros funcionais.
§ 4º O prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o caput desta Resolução será computado a partir da data em que a segunda dose ou a dose única da vacina, se for o caso, foi recebida pelo servidor.
Art. 2º Os servidores que não receberam a segunda dose ou a dose única da vacina, conforme o caso, contra a COVID-19 poderão permanecer no regime de teletrabalho ou revezamento, conforme critérios já estabelecidos, até que a imunização seja disponibilizada, devendo, após a referida disponibilização, observar o prazo fixado no art.1º e as demais disposições desta Resolução, para o retorno ao trabalho presencial.
Art. 3º A servidora gestante fica autorizada a exercer sua função integralmente no Regime Excepcional de Teletrabalho de que trata a Resolução/SEFAZ nº 3.088, de 2020 e o Decreto nº 15.395, de 19 de março de 2020, com amparo na Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.
Parágrafo único. A servidora que se enquadrar na situação indicada no caput deste artigo deve comprovar esta condição por intermédio de laudo médico e apresentá-lo à chefia imediata, para providências.
Art. 4º No caso de servidor que esteja com suspeita ou confirmação de contaminação pelo COVID-19, ou, ainda, que teve contato com pessoas com caso positivo de COVID-19, o seu retorno às atividades presenciais ficará postergado pelo tempo necessário para que sua volta ao trabalho ocorra com segurança, e, nesse caso, deve:
I – buscar atendimento médico e solicitar o respectivo atestado;
II – apresentar, imediatamente, à chefia imediata o atestado médico e exame laboratorial, para conhecimento e posterior envio ao e-mail biopsicossocial@fazenda.ms.gov.br da Unidade de Apoio Biopsicossocial/COGP/SAF, para agendamento perante à Perícia Médica Oficial do Estado e acompanhamento quanto à decisão.
Art. 5º No cumprimento do trabalho presencial é obrigatória a observância das recomendações sanitárias e das medidas de biossegurança recomendadas pelo órgão competente, para a prevenção da disseminação do Coronavirus (COVID-19).
Art. 6º Os trabalhadores de empresas terceirizadas que prestam serviços nas dependências do órgão devem seguir o mesmo padrão de segurança previsto nesta Resolução.
Art. 7º As medidas previstas nesta Resolução poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando as informações e recomendações oficiais da Secretaria de Estado de Saúde, em razão da pandemia.
Art. 8º O retorno das atividades administrativas de forma presencial, no Tribunal Administrativo Tributário, deve ser disciplinado pelo próprio Tribunal, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando se as disposições em contrário.
Campo Grande - MS,
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.175, DE 29 DE JULHO DE 2021.
TERMO DE RECUSA DE IMUNIZAÇÃO – COVID 19
Eu,____________________________________________, inscrito no CPF/MF sob o n. _______________________,matrícula n. ___________ ocupante do cargo de____________________ lotado (a) no (a), declaro estar ciente dos riscos a que estou exposto por ter RECUSADO a vacina contra a COVID-19.
Desta forma, isento este serviço, bem como o órgão de lotação, de quaisquer problemas que a falta de imunização possa vir a trazer para a minha saúde ocupacional.
_______________- MS,
_________________________
Assinatura do Servidor |