O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 30. ........................
.....................................
§ 3º O valor relativo ao incentivo fiscal calculado nos termos do art. 29 desta Resolução, pode ser utilizado pela indústria frigorífica na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de entrada dos respectivos animais, observado o disposto no § 3º-A deste artigo.
§ 3º-A. No caso em que a indústria frigorífica seja detentora de incentivos ou benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, o valor a que se refere o § 3º deste artigo deve ser utilizado para compensar o saldo devedor do imposto, sempre que houver, apurado após a dedução dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais.
...............................”(NR)
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2022.
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar |