O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 18 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguite redação:
“Art. 18..............................................
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§ 1º.....................................................
I – machos castrados são considerados aqueles que:
a) não apresentem testículos em função do processo de castração cirúrgico;
b) apresentem testículos rudimentares ou atrofiados em função de processo de castração não cirúrgico, com uso do alicate de castração Burdizzo ou por meio do processo de imunocastração.
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§ 5º Para efeito do disposto no § 1º, I, “b”, deste artigo, para que os animais castrados por meio de procedimento não cirúrgico sejam considerados “machos castrados” os referidos animais devem apresentar involução testicular (atrofia), restando-lhes apenas rudimentos de testículos;
§ 6º Para fins do disposto no § 5º deste artigo, a verificação da involução testicular (atrofia) dos animais castrados por meio das técnicas não cirúrgicas de Burdizzo ou imunocastração deve ser feita pelo profissional classificador de carcaças, devendo ser classificados como machos não castrados ou inteiros aqueles em que não for verificada, pelo referido profissional, a regressão testicular em nível rudimentar.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de junho de 2024.
JEAN NEVES MENDONÇA
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação |