O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a realização do Autoparcelamento eletrônico de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não inscritos na dívida ativa.
Parágrafo único. O contribuinte ou seu representante poderá realizar o parcelamento dos referidos débitos mediante acesso ao módulo Autoparcelamento, no sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS), com os cidadãos ou as pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, denominado “e-Fazenda”, conforme disposto no Decreto Nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024. (Parágrafo único: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.389/2024. Efeitos a contar de 13.5.2024.)
Redação original vigente até 12.5.2024.
Parágrafo único. O contribuinte ou seu representante poderá realizar o parcelamento dos referidos débitos mediante acesso ao módulo Autoparcelamento, no Portal ICMS Transparente, na Internet.
Art. 2º São requisitos mínimos para a utilização do módulo Autoparcelamento:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Estado do Mato Grosso do Sul;
II - cadastro atualizado no sistema de relacionamento “e-fazenda”; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.389/2024. Efeitos a contar de 13.5.2024.)
Redação original vigente até 12.5.2024.
II - cadastro atualizado no portal do ICMS Transparente;
III –assinatura eletrônica: (Inciso III: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.389/2024. Efeitos a contar de 13.5.2024.)
a) avançada, de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 15.903, de 21 de março de 2022; ou (Alínea “a”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.389/2024. Efeitos a contar de 13.5.2024.)
b) qualificada, de que trata o inciso III do caput do art. 4º do Decreto nº 15.903, de 21 de março de 2022, por meio do certificado digital, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), hipótese em que o requerente deve ter instalado o Assinador Digital disponibilizado pela SEFAZ/MS em seu computador; (Alínea “b”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.389/2024. Efeitos a contar de 13.5.2024.)
IV – revogado;
(Inciso IV: revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.389/2024. Efeitos a contar de 13.5.2024.)
Redação original vigente até 12.5.2024.
IV – ter instalado o Assinador Digital disponibilizado pela SEFAZ/MS em seu computador;
V- débito parcelável com valor atualizado superior a 20 (vinte) UFERMS.
Parágrafo único. No pedido de parcelamento de débitos deve ser indicado o número do telefone de contato e o endereço eletrônico do respectivo signatário (e-mail).
Art. 3º Não deve ser objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, por ele apurado e declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou por meio eletrônico equivalente.
Art. 4º O parcelamento não pode ser realizado se houver:
I - 2 (dois) parcelamentos de denúncia espontânea no ano corrente;
II - outro parcelamento rompido ou em atraso;
III - débitos vencidos no mês corrente.
Parágrafo único. Será permitido realizar mais de um parcelamento, desde que o parcelamento solicitado anteriormente já esteja assinado e não tenha nenhum outro parcelamento pendente.
Art. 5º Para ingressar com o pedido de Autoparcelamento de que trata esta resolução, o contribuinte deve:
I acessar o sistema “e-Fazenda” no endereço: http://efazenda.servicos.ms.gov.br/e-fazenda/login.aspx; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.389/2024. Efeitos a contar de 13.5.2024.)
II - fazer login com seu usuário (Inscrição Estadual), código de acesso e senha;
III - selecionar o módulo de Autoparcelamento.
Parágrafo único. As orientações para utilização do Módulo Autoparcelamento serão detalhadas no Manual de Instruções (TUTORIAL) disponível no referido sistema.
Art. 6º A Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC), vinculada à Coordenadoria de Recuperação de Ativos, é a responsável por dar suporte ao contribuinte no caso de o sistema apontar alguma divergência quanto aos dados e suas funcionalidades.
Art. 7º Na utilização do módulo Autoparcelamento o contribuinte poderá selecionar a quantidade de parcelas que deseja e escolher o valor da parcela inicial, observado o disposto no art. 4º do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. O valor da parcela inicial está limitado às seguintes condições:
I – quantidade mínima de 10 (dez) UFERMS;
II – valor da parcela inicial não inferior ao das demais parcelas.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data de criação do parcelamento.
§ 1º O parcelamento firmado após às 17h30, horário do Estado de Mato Grosso do Sul, considera-se criado no primeiro dia útil seguinte, aplicando-se as regras de atualização de valores e validação dos dados processuais.
§ 2º O contribuinte deverá, quando se tratar de parcelamento de débitos constituídos pelo lançamento (ALIM/ACT), observar o prazo de vencimento do referido auto, considerando o disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º O pedido de parcelamento solicitado após às 17h30 do último dia útil do mês, somente poderá ser efetivado após a publicação dos indicadores fiscais do mês subsequente.
Art. 9º Considera-se deferido o parcelamento após o pagamento da parcela inicial, observado o disposto no § 5º do art. 4º do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial.
Art. 10. O não pagamento da parcela inicial implica no indeferimento do pedido de parcelamento e as providências cabíveis, visando à cobrança do respectivo débito, incluindo, se for o caso, o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.
§ 1º No caso de não pagamento da parcela inicial do autoparcelamento de débito decorrente de ALIM ou de denúncia espontânea, o contribuinte poderá requerer à Unidade de Cobrança (UCOB) a exclusão do parcelamento anterior em atraso e o restabelecimento do débito para novo acordo de parcelamento.
§ 2º O deferimento do pedido previsto no § 1º deste artigo ficará à critério do responsável pela Unidade de Cobrança (UCOB).
Art. 11 . O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses, sem o respectivo pagamento, implica a aplicação das medidas previstas nos incisos I a V do caput do art. 23 do Anexo IX ao Regulamento do ICMS.
Art. 12. As disposições do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, deverão ser aplicadas de forma suplementar com o regramento contido nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 9 de agosto de 2022.
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |