O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - aos incs. I e III e ao § 1º, do art. 1º:
"Art. 1º ......................
I - Nota Fiscal, mods. 1 e 1-A (Ajuste SINIEF 05/94);
...............................
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF (Ajuste SINIEF 05/94);
...............................
§ 1º Nas operações internas, em substituição às Notas Fiscais, mods. 1, 1-A e 2, as microempresas emitirão, observando a legislação específica, a Nota Fiscal Série ME-Única.";
II - ao § 1º, à al. c do inc. V do § 2º e ao inc. III do § 3º, do art. 2º:
"Art. 2º ......................
...............................
§ 1º A emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados far-se-ão na forma estabelecida no Anexo XVIII.
§ 2º ...............................
....................................
V - ................................
c) por máquina registradora ou equipamento fiscal, não autorizados pelo Fisco;
§ 3º ..........................
....................................
III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado nesse campo (Ajuste SINIEF 03/94).";
III - ao art. 3º:
"Art. 3º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Conv. SINIEF s.n./70, art. 8º, na redação do Ajuste SINIEF 03/94).";
IV - ao art. 6º:
"Art. 6º Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos (Conv. SINIEF s.n./70, art. 10, Ajustes SINIEF 02/88 e 03/94).
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série ou de série e subsérie.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.";
V - ao art. 7º:
"Art. 7º Os documentos fiscais a que alude o art. 1º, exceto os dos incisos I, III, IV, XX e XXII, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Conv. SINIEF, art. 11, e Conv. SINIEF n. 06/89, art. 3º e Ajuste SINIEF 03/94):
I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
III - "D" - na saída de mercadorias a consumidor, exclusivamente quando estas sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;
IV - "F" - na utilização do Resumo do Movimento Diário.
§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será posposto à letra indicativa da série;
§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries;
§ 3º As Notas Fiscais a que se refere o inciso I do art. 1º poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:
I - interesse por parte do contribuinte;
II - determinação por parte do Fisco para separação das operações de entrada de mercadorias.";
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento que, tendo inicialmente adotado Notas Fiscais sem designação por série, necessitar, posteriormente, de adotá-las com série, deverá:
I - determinar para as novas Notas Fiscais séries a partir de "2";
II - observar na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:
a) a destinação dos novos impressos;
b) o estoque remanescente dos impressos sem designação por série;
III - quando necessário repor o estoque do impresso antigo, adotar uma nova série, designada por "série 1", reiniciando-se a numeração.";
VI - ao art. 9º:
"Art. 9º Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações ou prestações (Conv. SINIEF s.n./70, art. 11, § 6º, e Ajuste SINIEF n. 01/89):
I - simultaneamente, com mercadorias ou serviços, tributados ou não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
II - com produtos estrangeiros de importação própria;
III - com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
IV - sujeitas a diferentes alíquotas do imposto.
§ 1º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada (Ajuste SINIEF n. 16/89).
§ 2º A Secretaria de Fazenda poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF n. 03/94).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos documentos fiscais a que se referem os incisos I e III do art. 1º;
II - às operações realizadas por:
a) produtores agropecuários;
b) contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista no art. 10; e
c) microempresas, nas operações internas de saídas de mercadorias.";
VII - ao art. 10:
"Art. 10. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado, datilográfico, ou em equipamento que utilize arquivo magnético ou equivalente e por sistema de processamento de dados, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente (Conv. SINIEF s.n./70, art. 10, § 6º e Ajustes SINIEF 02/88 e 03/94):
I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações com energia elétrica e prestações a que se refere a seriação indicada no art. 7º, devendo constar a designação "série única";
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações com energia elétrica e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única", após a letra indicativa da série;
III - da série "D", sem distinção por subsérie, englobando operações de saída de mercadorias a consumidor para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a respectiva série (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 1º No exercício da faculdade a que alude este artigo, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
§ 2º Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem numérica seqüencial e encadernadas em volumes uniformes de até quinhentos documentos.
§ 3º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 9º, I a IV.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à emissão, pelo mesmo processo, das Notas Fiscais mods. 1 e 1-A.";
VIII - ao caput do art. 17:
"Art. 17. Os documentos fiscais de que trata o art. 1º, I e II, V a XIX, XXI e § 1º, inclusive os aprovados através de regime especial, só podem ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário (Conv. SINIEF SNº/70, art. 16).";
IX - ao caput do art. 20:
"Art. 20. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, os fornecedores de energia elétrica e os prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A (Conv. SINIEF S.N./70, art. 18 e Ajuste SINIEF 03/94):";
X - aos arts. 21 ao 25:
"Art. 21. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos mods. 1 e 1-A, as seguintes indicações (Conv. SINIEF s.n./70, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou o distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou o fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação "NOTA FISCAL";
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, nos termos do § 3º do art. 7º;
q) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;
r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou o distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e/ou o fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI);
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da Nota Fiscal;
VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" --- outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO" --- indicações estabelecidas pelo Fisco;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data de recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será do tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os mods. 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão a largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "DADOS ADICIONAIS", no mod. 1-A;
II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;
III - os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, do caput, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";
II - do inciso VIII, do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";
III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX, do caput.
§ 3º Ficam dispensadas da impressão tipográfica das indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I do caput as Notas Fiscais de confecção exclusiva da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º As indicações a que se referem as alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX, ambos do caput, poderão ser feitas por meio do sistema eletrônico de processamento de dados quando o emitente da Nota Fiscal estiver autorizado a utilizá-lo.
§ 5º Somente está obrigado a fazer as indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, ambos do caput, o emitente da Nota Fiscal que for substituto tributário.
§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, ambos do caput, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-fatura ou de fatura, ou ainda quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV, do caput, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI, todos do caput;
II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 10. A indicação da alínea "a" do inciso IV do caput será efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.
§ 11. No caso de o contribuinte não adotar código de identificação do produto, a coluna "Código de produto" , do quadro "dados do produto", poderá ser suprimida.
§ 12. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.
§ 13. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 14. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no art. 2º, § 3º, IV.
§ 15. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI, do caput.
§ 16. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 17. No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 18. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 19. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 20. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal, devendo constar, no retângulo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".
§ 21. Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma pessoa, o número de inscrição relativo ao emitente, que deverá constar na Nota Fiscal, será unicamente o que identifique o estabelecimento responsável pela sua emissão.
Art. 22. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF n. 03/94).
Parágrafo único. Quando a Nota Fiscal for impressa em quatro vias, o número e a destinação destas serão indicados da seguinte forma:
I - 1ª via - DESTINATÁRIO/REMETENTE;
II - 2ª via - FIXA, se se tratar de bloco, ou ARQUIVO FISCAL, se se tratar de formulário contínuo ou jogos soltos;
III - 3ª via - FISCO;
IV - 4ª via - FISCO.
Art. 23. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - as 2ª e 4ª vias ficarão fixas ao bloco, para exibição ao Fisco.
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 24. Na saída para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF n. 03/94):
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle no Estado de destino;
IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 25. Na saída para o exterior, a destinação das vias da Nota Fiscal será a prevista no art. 23, exceto quando o embarque deva se processar em outro Estado, hipótese em que (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF n. 03/94):
I - a 3ª via acompanhará as mercadorias para entrega ao Fisco estadual do local do embarque;
II - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado.
Parágrafo único. Nos embarques processados neste Estado, por contribuintes de outros Estados, a 3ª via da respectiva Nota Fiscal será retida pelo primeiro Posto Fiscal de entrada desta unidade federada.";
XI - ao título da Seção II do Capítulo II:
"SEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL"
XII - ao art. 29:
"Art. 29. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, ser emitido, por ECF, o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2 (Conv. SINIEF S.N./70, art. 50 e Ajuste SINIEF 05/94).
§ 1º Enquanto não se restringir a emissão de Cupom Fiscal ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o Cupom emitido por Máquina Registradora, PDV ou Sistema de Processamento de Dados substitui o Cupom Fiscal emitido por aquele equipamento.
§ 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá atender ainda a legislação própria.";
XIII - ao art. 32:
"Art. 32. Na hipótese de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a sua emissão poderá ser dispensada nas vendas de valor inferior a uma UFERMS, se o consumidor não a exigir.
Parágrafo único. O Contribuinte que adotar a modalidade prevista no caput deste artigo deverá emitir, no final do dia:
I - tantas Notas Fiscais de Venda a Consumidor quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas;
II - Notas Fiscais de Venda a Consumidor acobertando, pelo total, as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.";
XIV - à Seção III do Capítulo II, que compreende os arts. 33 a 36:
"SEÇÃO III
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Art. 33. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Conv. SINIEF s.n./70, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município, observado o disposto no art. 35, parágrafo único;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III, do caput;
III - nos casos do inciso V, do caput.
§ 2º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º A Nota Fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4º A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no art. 155, § 7º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
III - à alíquota aplicada.
§ 5º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
II - a expressão "Emitida nos termos do art. 33, § 4º, do Anexo XV ao RICMS";
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 6º Na hipótese do inc. IV do caput, a Nota Fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
III - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 7º Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 34. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inc. V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Conv. SINIEF s.n./70, art. 55, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - a Nota Fiscal será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada mediante cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento do desembaraço, acompanhar o transporte até o estabelecimento do importador;
II - se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal relativa ao total da importação conterá a observação: "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";
III - na hipótese do inciso anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal relativa ao total da importação, referida no inciso precedente;
IV - a Nota Fiscal referida no inc. I conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
V - a repartição competente do Fisco federal, em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado quando aqui estiver localizado o estabelecimento importador ou arrematante.
Art. 35. Na hipótese do art. 33, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso (Conv. SINIEF s.n./70, art. 56, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do art. 33, § 1º, I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 36. As vias da Nota Fiscal, quando emitida em atendimento ao disposto no art. 33, terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
I - a 1ª via:
a) nas hipóteses dos incisos I e II do caput do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até quinze dias da data do recebimento da mercadoria;
b) nas hipóteses dos incisos III a V do caput e dos §§ 3º e 4º, todos do referido artigo, ficará em poder do emitente;
II - as 2ª e 4ª vias ficarão fixas ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via:
a) nas hipóteses dos incisos I e II do caput do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até quinze dias da data do recebimento da mercadoria, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
b) nas hipóteses dos incisos III e V do caput do referido artigo, ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
c) na hipótese do inciso IV do caput e dos §§ 3º e 4º, todos do referido artigo, ficará em poder do emitente.";
XV - ao art. 63:
"Art. 63. Para a realização de operações de saída de mercadorias, a serem efetivadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá (CTE, art. 35; Conv. SINIEF S.N./70, art. 41):
I - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A para as operações de remessa;
II - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, distintos dos que se refere o inciso anterior, para emissão por ocasião das entregas das mercadorias;
III - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, distinto dos que se referem os incisos anteriores, para registro do retorno das mercadorias que não forem entregues.
§ 1º A reserva a que alude os incisos I, II e III do caput deverá ser observada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.
§ 2º A Nota Fiscal de remessa deverá conter, além das indicações previstas no art. 21, os números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 3º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal a que se refere o inciso III do caput, a fim de registrar o retorno das mercadorias não entregues e de se creditar, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas, do imposto pago relativamente a essas mercadorias.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, emitida no retorno das mercadorias não entregues, conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as indicações a que se refere o art. 33, § 6º.
§ 5º Eventual diferença entre o débito do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante a emissão de Notas Fiscais constantes das reservas a que se referem os incisos I e III do caput, conforme o caso, em que se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.
§ 6º Ocorrendo simultaneamente as hipóteses de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias e em virtude do disposto no parágrafo anterior, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.
§ 7º Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.
§ 8º Os contribuintes que operarem em conformidade com este artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
§ 9º O disposto no § 7º não se aplica quando, mediante autorização prévia da repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte, que valerá durante seis meses e deverá acompanhar a mercadoria, for permitida a contribuinte não sujeito à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados a emissão, dentro do prazo máximo de trinta dias, a contar do carregamento original, de Nota Fiscal relativa a carregamento suplementar de mercadorias.";
XVI - ao art. 66:
"Art. 66. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com benefícios previstos em Convênios específicos, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 49, na redação dos Ajustes SINIEF 02 e 03/94 e Conv. ICMS 45/94):
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle no Estado do destinatário;
IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que aludem os incs. I, III e V;
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 2º Na hipótese de que não haja a emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.
§ 3º O internamento da mercadoria no Município de Manaus será comprovado pela inclusão, nas listagens emitidas pela SUFRAMA, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.
§ 4º O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de cinco anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir dos contribuintes outros elementos comprobatórios complementares às listagens referidas no § 3º.
§ 6º Decorridos 120 dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao internamento daquela no município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata a parte final do § 4º ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.
§ 7º Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto anteriormente à notificação, pelo remetente, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.
§ 8º Apresentado o documento referido na parte final do § 4º, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.
§ 9º Constatada a contrafação do mencionado documento, o Fisco adotará as providências cabíveis.
§ 10. O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento.
§ 11. Para os efeitos do que dispõe o inciso V do caput deste artigo, o Fisco poderá, a pedido do contribuinte, autorizar a utilização de cópia reprográfica, devidamente visada, da 1ª via da Nota Fiscal, em substituição à 5ª via.";
XVII - aos arts. 146 e 147:
"Art. 146. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, mod. 23, será utilizada por contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação para recolhimento de tributos devidos a este Estado (Conv. SINIEF n. 06/89, art. 88, na redação do Ajuste SINIEF n. 03/93).
Art. 147. O documento referido no artigo anterior, além da denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNR", conterá o seguinte:
I - microfilme;
II - Campo 1 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o código de Outras;
III - Campo 2 - Data de Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;
IV - Campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
V - Campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VI - Campo 5 - Documento de Origem: será identificado o número da Nota Fiscal, ou número do auto de infração, ou a guia de informação que originou o débito, conforme o caso;
VII - Campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida;
VIII - Campo 7 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;
IX - Campo 8 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
X - Campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;
XI - Campo 10 - Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;
XII - Campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos Campos 7 a 10;
XIII - Campo 12 - Reservado;
XIV - Campo 13 - Unidade Favorecida: será indicada a unidade federada destinatária da receita;
XV - Campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida conforme tabela impressa no versos da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 (OUTRAS), especificado na tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida possa identificá-la;
XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;
XVIII - Campo 17 - CGC/CPF: será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;
XIX - Campo 18 - Endereço: será indicado o endereço completo do contribuinte;
XX - Campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;
XXI - Campo 20 - Município: será indicado o Município onde está localizado o contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte;
XXIII - Campo 22 - UF: será indicado a sigla da unidade federada do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;
XXV - Campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;
XXVI - Campo 25 - Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco arrecadador;
XXVII - Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR.
§ 1º A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:
I - 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
II - 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo.
§ 2º A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:
I - ICMS Comunicação - Código 019;
II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;
III - ICMS Transporte - Código 035;
IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;
V - ICMS Importação - Código 051;
VI - Autuação Fiscal - Código 060;
VII - Outras - Código 990.
§ 3º O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;
II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
III - a 3ª via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 5º A GNR poderá ser confeccionada:
I - pelos bancos comerciais estaduais;
II - pela Secretaria de Estado de Fazenda que, a seu critério, pré-imprimirá ou não dados no referido documento.";
XVIII - ao art. 155, § 7º:
"§ 7º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 33, §§ 4º e 5º (Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991:
I - o § 2º ao art. 1º, renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 3º e 4º, respectivamente:
"Art. 1º ........................................
..................................................
§ 2º A emissão, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem será feita observando o disposto no Anexo XXII (Conv. ICMS 156/94).
................................................";
II - o § 4º ao art. 2º, renumerando-se o atual § 4º para § 5º:
"Art. 2º ......................
..............................
§ 4º O disposto nos incs. II e IV do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais mods. 1 e 1-A, exceto quanto (Ajuste SINIEF 03/94):
I - à inclusão do nome de fantasia no quadro "EMITENTE";
II - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Anexo, e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão, na margem esquerda do mod. 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.";
III - o inc. III ao art. 20:
"Art. 20. .....................
..............................
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 33 (Ajuste SINIEF 03/94);";
IV - o inc. IV ao art. 26:
"Art. 26. ....................
.............................
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 35 (Ajuste SINIEF 03/94).";
V - o § 1º ao art. 120, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:
"Art. 120. ........................................
..................................................
§ 1º Aplica-se aos estabelecimentos que se utilizarem da faculdade prevista no inc. II do caput deste artigo o disposto no art. 44 do Anexo XXII (Conv. ICMS 156/94).";
VI - o art. 172:
"Art. 172. O Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP e o Código de Situação Tributária-CST, de que tratam o Subanexo I e o Subanexo VI, respectivamente, têm por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, constantes nos referidos Subanexos (Conv. SINIEF s.n./70 e Ajuste SINIEF 03/94).".
Art. 3º Ficam acrescentados ao Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Ajuste SINIEF n. 03/94):
I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
"a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
b) 2.90:
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
c) 5.10:
5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento;
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento;
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
e) 5.90:
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento;
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento;
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento;
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento;
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;";
II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
"a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas;
b) 2.90:
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas;
c) 5.10:
5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento;
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador;
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
e) 5.90:
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento;
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador;
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação;".
Art. 4º Ficam instituídos e acrescentados:
I - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, o Anexo XXII, publicado junto com este Decreto, dispondo sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Conv. ICMS 156/94);
II - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, o Subanexo VI, contendo as tabelas (A e B) destinadas à composição do Código de Situação Tributária, publicado junto com este Decreto (Ajuste SINIEF 03/94).
Art. 5º Enquanto não ocorrer a revisão geral da legislação do ICMS:
I - entendam-se feitas às Notas Fiscais mods. 1 (padrão atual, art. 1º, XX) e 1-A as referências feitas às Notas Fiscais mods. 1 (padrão anterior) e 3;
II - considera-se não escrito o termo "subsérie", nas referências às Notas Fiscais mods. 1 (padrão anterior) e 3.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 03/94 e 04/94):
I - a impressão da Nota Fiscal nos mods. 1 e 1-A será autorizada a partir da data da referida publicação, ficando válidas as autorizações concedidas a partir de 1º de abril de 1995;
II - fica vedada a concessão, a partir da data da publicação deste Decreto, de autorização para impressão da Nota Fiscal nos mod. 1 (padrão anterior) e 3;
III - na confecção das Notas Fiscais mods. 1 (padrão atual) e 1-A, a numeração deverá ser a partir de 1;
IV - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados, observando-se as regras específicas, os impressos de documentos fiscais confeccionados nos mods. 1 (padrão anterior) e 3, cuja autorização para impressão tenha sido deferida até 31 de março de 1995 e a sua impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 02/95); ( Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto n. 8.229, de 18.04.1995.)
Redação original.
IV - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados, observando-se as normas regulamentares específicas, os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de março de 1995, confeccionados nos mods. 1 (padrão anterior) e 3;
V - iniciada a utilização, pelo contribuinte, das Notas Fiscais mods. 1 (padrão atual) e 1-A, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos mods. 1 (padrão anterior) e 3.
Campo Grande, 30 de março de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV
(AO REGULAMENTO DO ICMS - DEC. N. 5.800/91)
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/DOCUMENTÁRIO FISCAL
SUBANEXO VI
Do Código de Situação Tributária
Ajuste SINIEF 03/94
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não-tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras
Nota Explicativa.
O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.".
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