O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 02/18, bem como as alterações do Convênio ICMS 153/15, implementadas peloConvênio ICMS 191/17, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o interesse da Administração Tributária na implementação do Convênio ICMS 141/07, de 14 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................:
I - ....................................:
a) com a finalidade:
1. de demonstração, inclusive com destino a consumidor ou a usuário final;
2. de mostruário;
3. de utilização em treinamento sobre o uso da respectiva mercadoria ou bem;
..........................................
§ 1º-A. Na hipótese do disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a suspensão da cobrança do ICMS abrange, inclusive:
I - o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Anexo XXIV ao Regulamento do ICMS;
II - a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2º ..................................:
I - no caso do item 1 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:
a) a transmissão da propriedade;
b) o decurso do prazo de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria;
II - no caso dos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a mercadoria ou o bem não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo, observada, se for o caso, a sua prorrogação;
a) revogada;
b) revogada;
c) revogada;
III - nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, a mercadoria ou o bem:
a) sejam alienados;
b) a mercadoria ou o bem não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo, observada, se for o caso, a sua prorrogação;
IV - na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo referido no inciso II do § 1º-A deste artigo;
b) a mercadoria seja vendida no mercado interno;
c) ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria.
.........................................
§ 6º O Superintendente de Administração Tributária pode dilatar os prazos referidos neste artigo, por igual período, exceto nos casos de remessa de mercadoria ou de bem para demonstração.
.........................................
§ 8° Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou dos bens, o disposto no Ajuste SINIEF 02/18, de 3 de abril de 2018, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis.
§ 9º As disposições de que trata este artigo, referente às remessas de mercadoria ou de bem com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, aplicam-se, no que couber, às operações:
I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
II - efetuadas por contribuintes optantes do Simples Nacional.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º-C do Anexo XXIV - Dos Procedimentos a serem Observados nas Operações e Prestações Interestaduais que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final, Localizado neste Estado, Não Contribuinte do ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-C. Nos casos em que tanto as operações interestaduais realizadas na unidade da Federação de origem, como as operações internas realizadas neste Estado, estejam beneficiadas por redução de base de cálculo ou por isenção, concedidas mediante Convênios ICMS, esses benefícios devem ser considerados no cálculo do imposto devido a este Estado, relativamente às operações a que se refere o art. 1º deste Anexo com bens da mesma espécie.
.................................” (NR)
Art. 3º Acrescenta-se o art. 42-B ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO” (NR)
“Art. 42-B. Ficam isentas do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento ao Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/07).
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.“ (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de junho de 2018, relativamente ao disposto no art. 1º deste Decreto;
II - desde 1º de fevereiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 2º deste Decreto;
III - a partir da data de publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Campo Grande, 26 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |