O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 3º, II, e 4º, do art. 39 do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979, acrescentados pela Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991;
CONSIDERANDO o fato de os Estados limítrofes terem mantido reduzida, unilateralmente, a carga tributária relativa às operações internas com veículos automotores e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se estabelecer tratamento tributário no mesmo nível do daqueles Estados, para evitar o deslocamento da demanda e, consequentemente, o desequilíbrio econômico, em prejuízo do setor de vendas de veículos de Mato Grosso do Sul,
D E C R E T A:
Art. 1º Em substituição às reduções da carga tributária concedidas mediante Convênios de efeitos nacionais, fica reduzida de 29,412% a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos automotores relacionados nos Subanexos V-A e V-B ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (Dec. n. 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto n. 8.130, de 6 de janeiro de 1995, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
(Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n. 8.253/1995.)
I - aos veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH;
II - às operações interestaduais destinando os veículos a que se refere este artigo a não-contribuintes do ICMS.
Redação original.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo aplica-se, também, aos veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH.
Art. 2º Ressalvados os veículos relacionados no Subanexo V-A a que se refere o artigo anterior, o benefício de que trata o referido artigo está condicionado à observância da retenção do imposto pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, mediante o regime de substituição tributária. (Art. 2º: nova redação dada pelo Decreto n. 8.253, de 19.05.1995.)
Redação original.
Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior está condicionado à observância da retenção do imposto pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, mediante o regime de substituição tributária.
Art. 3º Ficam expressamente revogadas as disposições dos arts. 62 e 63 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Dec. n. 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto n. 8.130, de 6 de janeiro de 1995, ficando mantidos os Subanexos V-A e V-B ao referido Anexo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995.
Campo Grande, 4 de maio de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda |