O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança da contribuição instituída pela Lei nº 3.984, de 16 de dezembro de 2010, cujos recursos devem ser destinados diretamente ao Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS), para utilização exclusiva nas finalidades estabelecidas no seu art. 1º.
Art. 2º O pagamento da contribuição referida no art. 1º deste Decreto é, cumulativamente, uma:
I - faculdade do contribuinte;
II - condição para a fruição do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com milho e soja.
CAPÍTULO II
Das Operações INTERNAS com MILHO E SOJA
Art. 3º Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas milho e soja, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.
§ 1º A opção pelo pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto deve ser feita no momento da emissão da respectiva nota fiscal e considera-se realizada: (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pela indicação, no campo destinado à natureza da operação, como operação alcançada por diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
II - pela emissão da respectiva nota fiscal, no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP/SE), independente da natureza da operação indicada, observado o disposto no Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação original vigente até 28.02.2021.
§ 1o No caso de opção pelo pagamento da contribuição, deve ser anotado no campo “Observações” da Nota Fiscal de Produtor emitida na Agência Fazendária, ou pelo remetente da mercadoria, no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, que acobertar a operação, a seguinte expressão: “Opção pelo recolhimento da contribuição ao FUNDEMS”.
§ 2o Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as remessas internas dos produtos referidos no caput, de um para outro estabelecimento agropecuário do mesmo titular (transferência), inclusive explorados sob regime de condomínios constituídos pelos mesmos condôminos.
Art. 4o Nas operações a que se refere o art. 3º, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), por tonelada:
I - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas operações com o produto agrícola milho;
II - 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), nas operações com o produto agrícola soja.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o valor da UFERMS é o vigente na data da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica ou da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, que acobertou o trânsito das mercadorias nas operações com diferimento. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Art. 5o Revogado.
Redação original vigente até 28.02.2021.
Art. 5o Nas operações a que se refere o art. 3º, destinadas a estabelecimento comercial ou industrial, o pagamento da contribuição ao FUNDEMS fica diferido para o momento:
I - da saída interestadual;
II - da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
Redação original dos §§ 1° ao 4° vigente até 28.02.2021.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída interestadual, devendo a contribuição ao FUNDEMS ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS, observadas as disposições dos §§ 3º ao 8º.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial, observadas as disposições dos §§ 4º ao 8º, e a contribuição deve ser efetuadas por período quinzenal, nos seguintes prazos:
I - até o dia vinte de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período do dia primeiro ao dia quinze do respectivo mês;
II - até o dia cinco de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período do dia dezesseis ao último dia do mês anterior.
§ 3º Para efeito da apuração do valor a ser recolhido com base no § 1º deste artigo, o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data do pagamento.
§ 4º O recolhimento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), modelo 19 ou 27, indicando-se nos campos:
I - “contribuinte”, o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
II - “inscrição estadual”, o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento, no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE);
III - “código do tributo”, o número 912;
IV - “histórico”, a expressão: “Contribuição para o FUNDEMS”.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
§ 8º Revogado.
Redação anterior do § 5º vigente até 28.09.2020.
§ 5º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, o estabelecimento no qual se encerrou o diferimento do pagamento da contribuição ao FUNDEMS, responsável pelo recolhimento da contribuição, deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, no dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido para o recolhimento da contribuição, uma relação, contendo:
I – o nome, a inscrição estadual e o endereço do produtor remetente;
II - o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e a data da nota fiscal de entrada correspondente;
III - a quantidade e a espécie do produto.
Redação anterior do § 6º vigente até 28.09.2020.
§ 6º A relação a que se refere o § 5º deve ser entregue em duas vias, com a seguinte destinação:
I - uma via para ser arquivada na Agência Fazendária;
II - uma via para ser devolvida ao estabelecimento responsável, após devidamente recibada pela Agência Fazendária, como comprovante da entrega.
Redação anterior do § 7º vigente até 28.09.2020.
§ 7º Os estabelecimentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo devem fornecer aos produtores rurais a comprovação do recolhimento da contribuição, observado o seguinte:
I - devem fornecer uma cópia da relação exigida no § 5o a cada produtor nela indicado, bem como do respectivo comprovante de recolhimento;
II - podem optar pela realização do recolhimento da contribuição mediante a utilização de um Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) distinto para cada produtor, citando, nele, as correspondentes notas fiscais de produtor ou as notas fiscais relativas à entrada dos produtos no estabelecimento, hipótese em que deve ser entregue, ao produtor, uma via ou uma cópia do referido documento.
Redação anterior do § 8º vigente até 28.09.2020.
§ 8º Os documentos destinados à comprovação de que trata o § 7º devem ser:
I - fornecidos aos produtores até o segundo dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido para o recolhimento da contribuição;
II - exigidos pelos produtores rurais interessados, após esgotado o prazo a que se refere o inciso I, sem que os estabelecimentos responsáveis tenham lhes fornecido.
Art. 6º Revogado.
Redação original vigente até 28.02.2021.
Art. 6º Nas hipóteses não enquadradas na disposição do art. 5º, o recolhimento da contribuição deve ser feito pelo próprio remetente, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, mediante a observância, no que couber, do disposto no referido artigo.
Art. 7º No caso das operações referidas no art. 3º deste Decreto, com os produtos agrícolas milho e soja: (Art. 7°, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - não havendo a opção pelo pagamento da contribuição, nos termos do § 1º do art. 3º deste Decreto, o imposto deve ser pago à vista de cada operação, pelo próprio produtor, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), mediante a aplicação da alíquota vigente para a operação interna, não podendo a base de cálculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
II - havendo a opção pelo pagamento da contribuição, nos termos do § 1º do art. 3º deste Decreto, a responsabilidade pelo seu pagamento, fica atribuída ao estabelecimento destinatário adquirente, ainda que o produto se destine à industrialização, ressalvado o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação original vigente até 28.02.2021.
Art. 7º No caso das operações referidas no art. 3º, não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição, o lançamento do ICMS relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: (§ 1º: renumerado de parágrafo único para § 1º e nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação original vigente até 28.02.2021.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo do ICMS ser inferior ao Valor Real Pesquisado estabelecido para o produto.
I - a falta de pagamento da contribuição no prazo estabelecido implica o encerramento do diferimento no momento da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola no estabelecido destinatário, com vencimento do imposto no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo para o pagamento da contribuição; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
II - o imposto deve ser pago pelo valor resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, tendo por base de cálculo o valor da operação de que decorreu a entrada, sem qualquer redução, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
§ 2º O pagamento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação, mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos: (§ 2°: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - “contribuinte”, o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento, observado o disposto no art. 10 deste Decreto; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
II - “inscrição estadual”, o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
III - “código do tributo”, o número 912; (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
IV - “histórico”, a expressão: “Contribuição para o FUNDEMS”. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
§ 3º A contribuição deve ser paga: (§ 3°: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - na hipótese do inciso II do caput do art. 7º deste Decreto, até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola no estabelecimento destinatário; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
II - na hipótese a que se refere o art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2000, no momento estabelecido na alínea “b” do inciso II do caput do referido artigo. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Art. 7º-A. Na hipótese do inciso II do caput do art. 7º deste Decreto, o estabelecimento responsável pela contribuição pode realizar o seu pagamento, mediante a utilização, alternativamente, de: (Art. 7°-A, caput: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - documento de arrecadação específico para cada produtor, citando, nele, as correspondentes notas fiscais de produtor ou as notas fiscais relativas à entrada dos produtos no estabelecimento; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
II - um único documento de arrecadação, abrangendo todas as entradas relativas ao respectivo período. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem apurar o valor da contribuição mediante registro dos documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto na Resolução/SEFAZ n° 2.978, de 13 de novembro de 2018. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Art. 7º-B. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 7º deste Decreto, o pagamento da contribuição ao FUNDEMS, em relação aos produtos soja e milho, fica diferido para o momento: (Art. 7°-B, caput e incisos I e II: acrescentados pelo Decreto 15.628/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - da saída do território do Estado;
II - da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo: (§ 1°, caput e incisos I e II: acrescentados pelo Decreto 15.628/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída do território do Estado, devendo a contribuição ao FUNDEMS ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 2º do art. 7º deste Decreto;
II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data do pagamento.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo: (§ 2°, caput e incisos I e II: acrescentados pelo Decreto 15.628/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial, devendo a contribuição ao FUNDEMS ser recolhida até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto no estabelecimento destinatário, observado o disposto no § 2º do art. 7º deste Decreto;
II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data da entrada dos produtos no estabelecimento industrial.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 8º Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição a que se refere o art. 1o devem ser depositados, diretamente pelas agências bancárias ou órgãos arrecadadores, na conta corrente nº 119079-2, Agência 2576-3, do Banco do Brasil S. A., em nome do FUNDEMS.
Art. 9º À Secretaria de Estado de Fazenda compete:
I - promover a arrecadação da contribuição para o FUNDEMS nos locais sem agências bancárias credenciadas;
II - manter, com base nos documentos recebidos dos agentes arrecadadores, os registros e controles específicos dos valores arrecadados;
III - fornecer ao Conselho Gestor do FUNDEMS, quando solicitadas, as informações que possua sobre a arrecadação da contribuição.
Parágrafo único. O FUNDEMS, por meio do respectivo Conselho Gestor, pode acompanhar e controlar os recolhimentos dos valores efetuados em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10. Ficam os titulares da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo autorizados a disciplinar, complementarmente, as disposições relativas ao controle da arrecadação da contribuição regulamentada por este Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os incisos I e III do art. 7º do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .................................
I - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola milho;
..............................................
III - 32,8% (trinta e dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola soja;
.....................................” (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2011.
Campo Grande, 27 de janeiro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo |