O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que a prática de subfaturamento em operações em que se aplica o regime de substituição tributária implica a redução do imposto, nas hipóteses em que, para a sua cobrança pelo referido regime, se adota o preço praticado pelo remetente como ponto de partida para a determinação da base de cálculo do imposto relativo às operações subseqüentes;
Considerando a necessidade de se instituir mecanismo tendente a evitar que, pelo critério do subfaturamento do preço praticado pelo remetente da operação em que se aplica o regime da substituição tributária, se reduza, em prejuízo do erário público, o imposto relativo às operações subseqüentes com os produtos a que se refere o caput do art. 5o do Anexo III ao Regulamento do ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica acrescentado o 4o ao art. 5o do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4o Na hipótese de que trata o § 1o deste artigo, se o preço constante na nota fiscal emitida pelo remetente, comparativamente com os preços praticados no mercado, evidenciar a prática de subfaturamento, a parcela a ser adicionada ao montante a que se refere o mencionado parágrafo, para a obtenção da base de cálculo, é a resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de cento e cinqüenta por cento.”.
Art. 2° O percentual previsto no § 2o do art. 5o do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, e o percentual previsto no item XIII do Subanexo único ao referido Anexo, ficam alterados para vinte por cento e sessenta por cento, respectivamente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2008.
Campo Grande, 25 de abril de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |