O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 14.644, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..........................
§ 1º...............................:
I - no mesmo local indicado na solicitação da inscrição, houver outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa, observado o disposto no § 3º-A deste artigo;
......................................
§ 3º-A. O disposto do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados (coworking), cujo CNAE seja 8211-3/00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo), sob contrato, hipótese em que o estabelecimento:
I - deve ser inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), com as atividades de comércio e/ou prestação de serviço, vedada atividade:
a) industrial;
b) de comercialização de produtos agropecuários in natura;
II - fica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;
III - deve conter, em seu cadastro, o complemento de endereço que possa identificar a numeração sequencial do seu domicílio tributário, vedada a concessão de inscrição estadual, mediante contrato de sublocação dos espaços;
IV - deverá requerer, ao término do contrato:
a) a alteração do endereço, na forma prevista na Seção III do Capítulo II deste Anexo; ou
b) a baixa da inscrição estadual, na forma prevista no Capítulo V deste Anexo;
V - poderá requerer a reativação da inscrição estadual baixada, cancelada ou suspensa, caso venha celebrar novamente contrato de serviço com empresa em ambiente de coworking.
.............................” (NR)
“Art. 36. A suspensão e o cancelamento da inscrição estadual, exceto nas hipóteses das alíneas “c” e “h” do inciso II do art. 38, deste Anexo, deverão ser objeto de Ato Declaratório exarado pelo Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, para o conhecimento dos servidores fazendários, do contribuinte e de terceiros.
...........................” (NR)
“Art. 38. ........................:
......................................
II - ...............................:
......................................
h) que possua domicílio tributário em ambiente de coworking (art. 2º, § 3º-A deste Anexo), ao término do contrato:
1. não comprove a sua renovação; ou
2. não promova a alteração de endereço ou a baixa da sua inscrição estadual.
.............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |