O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 100/97, alterado pelo Convênio ICMS 26/21, Convênio ICMS 10/02, alterado pelo Convênio ICMS 157/21, Convênio ICMS 162/94, alterado pelo Convênio ICMS 132/21, e Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 97/21, 133/21 e 158/21, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 7º ............................
........................................
II - ................................:
a) ...................................:
........................................
12. Entricitabina, 2934.99.29;
...............................” (NR)
“Art. 59-A. .......................
.......................................
§ 1º-A. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
...............................” (NR)
Art. 2° O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM |
FÁRMACOS | MEDICAMENTOS |
“......... | ................... | ................. | ................................... | ......................... |
162 | Natalizumabe | 3002.13.00 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3002.15.90 |
.......... | ................... | ................. | ................................... | .......................... |
236 | Ustequinumabe | 3002.13.00 | Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL | 3002.15.90 |
237 | Emicizumabe | 3002.13.00 | Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml) | 3002.15.90 |
| | | Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml) | |
| | | Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml) | |
| | | Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml) | |
238 | Risanquizumabe | 3002.13.00 | Risanquizumabe –
75 mg/0,83 mL – solução injetável | 3002.15.90 |
239 | Ranibizumabe | 3002.13.00 | Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável | 3002.15.90 |
240 | Delamanida | 2934.99.39 | Delamanida – 50 mg – comprimido revestido | 3003.90.89
3004.90.79 |
241 | Bedaquilina | 2933.49.90 | Bedaquilina –
100 mg – comprimido | 3003.90.79
3004.90.69 |
242 | Alentuzumabe | 3002.13.00 | Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão | 3002.15.90 |
243 | Ocrelizumabe | 3002.13.00 | Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml | 3002.15.90 |
”(NR)
Art. 3º O Subanexo XII – Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
ITEM | MEDICAMENTO |
“....... | ..................................................................................... |
83 | Abemaciclibe |
84 | Acalabrutinibe |
85 | Acetato de abiraterona |
86 | Acetato de degarelix |
87 | Aflibercepte |
88 | Alfaepoetina |
89 | Alfatirotropina |
90 | Alpelisibe |
91 | Apalutamida |
92 | Aprepitanto |
93 | Atezolizumabe |
94 | Avelumabe |
95 | Axitinibe |
96 | Blinatumomabe |
97 | Brentuximabe vedotina |
98 | Brigatinibe |
99 | Cabazitaxel |
100 | Carfilzomibe |
101 | Cisplatinum |
102 | Citrato de ixazomibe |
103 | Cladribina |
104 | Cloreto de rádio (223 RA) |
105 | Cloridrato de aminolevulinato de metila |
106 | Cloridrato de alectinibe |
107 | Cloridrato de daunorubicina |
108 | Cloridrato de doxorubicina |
109 | Cloridrato de epirrubicina |
110 | Cloridrato de idarubicina |
111 | Cloridrato de irinotecana |
112 | Cloridrato de irinotecano tri-hidratado |
113 | Cloridrato de ondansetrona di-hidratado |
114 | Cloridrato de palonosetrona |
115 | Cloridrato de ponatinibe |
116 | Crizanlizumabe |
117 | Crizotinibe |
118 | Daratumumabe |
119 | Darolutamida |
120 | Degarrelix |
121 | Denosumabe |
122 | Mesilato de desferroxamina |
123 | Diaspartato de pasireotida |
124 | Dimaleato de afatinibe |
125 | Dimetilsulfóxido de trametinibe |
126 | Ditartarato de vinflunina |
127 | Ditartarato de vinorelbina |
128 | Docetaxel |
129 | Docetaxel anidro |
130 | Durvalumabe |
131 | Elotuzumabe |
132 | Eltrombopague olamina |
133 | Enzalutamida |
134 | Erdafitinibe |
135 | Esilato de nintedanibe |
136 | Exemestano |
137 | Filgrastim |
138 | Fluconazol |
139 | Folinato de cálcio |
140 | Fosaprepitanto dimeglumina |
141 | Fosfato de ruxolitinibe |
142 | Hemitartarato de vinorelbina |
143 | Ibrutinibe |
144 | Ipilimumabe |
145 | Sulfato de larotrectinibe |
146 | Lipegfilgrastim |
147 | Mesilato de dabrafenibe |
148 | Mesilato de desferroxamina |
149 | Mesilato de osimertinibe |
150 | Metotrexate |
151 | Midostaurina |
152 | Mifamurtida |
153 | Nimotuzumabe |
154 | Nivolumabe |
155 | Olaparibe |
156 | Olaratumabe |
157 | Palbociclibe |
158 | Panitumumabe |
159 | Pegfilgrastim |
160 | Pemetrexede dissódico di-hidratado |
161 | Plerixafor |
162 | Ramucirumabe |
163 | Rasburicase |
164 | Regorafenibe |
165 | Succinato de ribociclibe |
166 | Vincristina |
167 | Tensirolimo |
168 | Vandetanibe |
169 | Vinorelbina |
”(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 27 de julho de 2021, em relação ao item 162 do art. 2º deste Decreto;
II - 22 de outubro de 2021, em relação ao acréscimo no art. 7º do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
III - 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 3º deste Decreto;
IV - 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |