O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 117-A e nos §§ 3º a 12 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, bem como no art. 19-A da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, nelas acrescentados pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 1° No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o agente do Fisco deve cientificar o sujeito passivo de que constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou que delas tomou conhecimento, observado o disposto no art. 3º. (Art. 1º: nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
Redação do caput vigente até 25.12.2011.
Art. 1° No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o agente do Fisco, antes da imposição de multa nele estabelecida, deve cientificar o sujeito passivo de que constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou delas tomou conhecimento.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo de vinte dias contados da data da ciência, pagar integralmente ou parcelar, na forma estabelecida no Anexo IX ao Regulamento do ICMS, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, da Lei nº 1.810, de 1997, hipótese em que não se aplica a multa prevista no inciso I do caput do art. 117 da referida Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso das infrações a que se referem as alíneas a, b e c do inciso II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, hipótese em que, havendo, no prazo de vinte dias contados da data da ciência, o pagamento integral ou o parcelamento do imposto que deixou de ser recolhido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI da citada lei, não se aplicam multas previstas nas referidas alíneas.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 da Lei nº 1.810, de 1997, aplica-se nos casos em que o pagamento integral ou o parcelamento ocorram após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito.
§ 4º O disposto neste artigo:
I – aplica-se exclusivamente em relação aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no § 12; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 13.530/2012. Efeitos a partir de 14.12.2012.)
Redação vigente até 13.12.2012.
I - aplica-se exclusivamente em relação aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - não se aplica no caso de infração por falta de pagamento do imposto relativo à operação cujas mercadorias ou bens estejam em trânsito, constatada em posto de fiscalização, fixo ou volante.
§ 5° Nos casos em que tenha havido a emissão do Termo de Verificação Fiscal ou do Termo de Apreensão ou de documento equivalente, em decorrência de irregularidades constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito, fica dispensada a realização da cientificação de que trata este artigo. (§ 5°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.543/2016. Efeitos a partir de 25.08.2016.)
§ 5°: redação vigente até 24.08.2016.
§ 5° Nos casos em que tenha havido a emissão do Termo de Verificação Fiscal ou Termo de Apreensão ou documento equivalente, é dispensável a cientificação de que trata este artigo.
§ 6º Na hipótese deste artigo, o direito à substituição da multa prevista no inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI da referida Lei, é condicionado a que: (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
Redação do caput vigente até 25.12.2011.
§ 6º Na hipótese deste artigo, o direito à substituição da multa prevista no inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, pela multa de mora prevista no art. 119, I a IV da referida lei, é condicionado a que:
I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação;
II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação.
§ 7º Excepcionalmente, e a critério do Superintendente de Administração Tributária, o prazo previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo pode ser prorrogado, somente uma vez, sob a condição de efetivo pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo. (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.852/2022. Efeitos a contar de 11.1.2022.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 14.472/2016. Efeitos de 18.5.2016 a 10.1.2022.
§ 7º Excepcionalmente, e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, o prazo previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, sob condição de efetivo pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.
Redação anterior vigente até 17.05.2016.
§ 7º Excepcionalmente, e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, o prazo previsto nos §§ 1º e 2º pode ser prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.
§ 8º Prevalecerá exclusivamente o ato de lançamento e de imposição de multa, nos casos de: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
I – recusa do sujeito passivo ou do representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;
II – devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo.
§ 9º Na hipótese do § 8º, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e de intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
§ 10. A cientificação de que trata o caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
I – tem por finalidade oferecer ao sujeito passivo a oportunidade de, espontaneamente e no prazo estabelecido, pagar integralmente ou pedir o parcelamento do crédito tributário em relação ao qual já se encontra inadimplente, em virtude das regras que disciplinam o lançamento por homologação ou a cobrança antecipada do imposto;
II – não altera, para qualquer efeito e em especial para a caracterização da mora, o cálculo dos juros e a atualização monetária, o prazo de vencimento da respectiva obrigação tributária, cujo descumprimento configura a inadimplência.
§ 11. O pagamento ou o parcelamento do crédito tributário relativo ao ato de cientificação implica a confissão irretratável da dívida e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos eventualmente já interpostos. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
§ 12. Para o efeito do disposto no inciso I do § 4º, ainda que constem, pela indicação dos respectivos dados, no Cadastro de Contribuintes do Estado, não se consideram nele inscritos os estabelecimentos: (§ 12: acrescentado pelo Decreto nº 13.530/2012. Efeitos a partir de 14.12.2012.)
I - cujos pedidos de baixa tenham sido deferidos, nos termos do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, desde que: (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.852/2022. Efeitos a contar de 11.1.2022.)
Inciso I: redação dada pelo Decreto nº 15.107/2018. Efeitos de 27.11.2018 a 10.1.2022.
I - cujos pedidos de baixa tenham sido deferidos, nos termos do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, ainda que a baixa não tenha sido homologada, inclusive na hipótese em que o crédito tributário, a que se refere o inciso II do § 5º do referido artigo, não tenha sido extinto;
a) a baixa tenha sido homologada nos termos do inciso I do § 5º ou do § 6º do referido art. 45; ou (alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 15.852/2022. Efeitos a contar de 11.1.2022.)
b) o crédito tributário tenha sido extinto nos termos do inciso II do § 5º do referido art. 45; (alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 15.852/2022. Efeitos a contar de 11.1.2022.)
II - cujas inscrições tenham sido canceladas por ter sido constatado, mediante ação fiscal, o não exercício de atividades no endereço cadastrado (art. 42, inciso III, alínea “a” do Anexo IV ao Regulamento do ICMS); (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 14.768/2017. Efeitos desde 1°.01.2017.)
Inciso II: redação vigente até 31.12.2016.
II – cujas inscrições tenham sido canceladas por ter sido constatado, mediante ação fiscal, o não exercício de atividades no endereço cadastrado (art. 39, III, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS);
III – cujas inscrições tenham sido canceladas por outros motivos e que, embora notificados para regularizar as respectivas situações fiscais e reativar as inscrições, não o tenham feito no prazo estabelecido na notificação, nos termos do § 13.
§ 13. O prazo para atendimento da notificação a que se refere o inciso III do § 12 deve ser fixado em, no máximo, vinte dias contados da notificação. (§ 13: acrescentado pelo Decreto nº 13.530/2012. Efeitos a partir de 14.12.2012.)
CAPÍTULO II
DA CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO NECESSÁRIO À FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 2º Nos casos em que, por falta de comprovação do cumprimento de requisito indispensável à fruição do benefício fiscal, o imposto deva ser considerado devido desde o momento da ocorrência do fato, o agente do Fisco deve cientificar o sujeito passivo de que constatou o descumprimento do respectivo requisito ou que dele tomou conhecimento, observado o disposto no art. 3º. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
Redação do caput vigente até 25.12.2011.
Art. 2º Nos casos em que, por falta de comprovação do cumprimento de requisito indispensável à fruição do benefício fiscal, o imposto deva ser considerado devido desde o momento da ocorrência do fato, o agente do Fisco, antes da constituição, de ofício, do crédito tributário, deve cientificar o sujeito passivo de que constatou o descumprimento do respectivo requisito ou dele tomou conhecimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nos casos de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária condicionados à comprovação de requisito indispensável a sua fruição, a ser preenchido de imediato ou posteriormente à realização da operação, da prestação de serviço ou de quaisquer outros atos.
§ 2º Na hipótese do caput e § 1º, o sujeito passivo pode, no prazo de vinte dias contados da data da ciência, utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no referido prazo, pague integralmente ou parcele, na forma estabelecida no Anexo IX ao Regulamento do ICMS, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI da Lei nº 1.810, de 1997, não se aplicando, nessa hipótese, multa prevista no inciso I do caput do art. 117 da referida Lei.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 da Lei nº 1.810, de 1997, aplica-se nos casos em que o pagamento integral ou o parcelamento ocorra após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se inclusive em relação às operações e prestações que, estando sujeitas à cobrança do imposto, por falta de comprovação de requisito indispensável à aplicação da imunidade ou não-incidência, estejam compreendidas nas hipóteses de concessão dos benefícios referidos no § 1º.
§ 4º-A Nos casos em que a contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, seja condição para a fruição do respectivo benefício fiscal, estando ela pendente de pagamento, a permissão de que trata o § 2º fica condicionada ao pagamento ou ao parcelamento dessa contribuição, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
I – a contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, VI, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores;
II – o débito relativo à contribuição deve ser identificado, separadamente, no documento pelo qual se realizar a cientificação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º-B Na hipótese do § 4º-A: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
I – referindo-se a cientificação apenas à contribuição, por inadimplência quanto a ela, e o lançamento à parte do ICMS que, em decorrência da utilização do benefício fiscal a ela condicionado, deixou de ser paga:
a) o pagamento integral da contribuição no prazo previsto no § 2º restaura o direito ao benefício, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa;
b) observado o disposto na alínea “c” deste inciso, o parcelamento da contribuição impede a cobrança do ICMS, e torna, com o pagamento de todas as parcelas, sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa;
c) o atraso no pagamento de mais de duas parcelas da contribuição, no caso de parcelamento, implica a perda, em definitivo, do direito ao benefício e, consequentemente, o prosseguimento da exigência do crédito tributário, nos termos dos referidos atos;
II – caso a cientificação refira-se também ao ICMS:
a) o pagamento integral ou o parcelamento do crédito tributário é condicionado ao pagamento integral ou ao parcelamento da contribuição;
b) a falta de pagamento integral ou parcelamento da contribuição, ou o atraso de mais de duas parcelas, no caso de parcelamento, implica a exigência integral do ICMS, sem o benefício fiscal a ela condicionado.
§ 5º Na hipótese deste artigo, o direito à utilização do benefício fiscal e à substituição da multa prevista no inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI da referida Lei, é condicionado a que: (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
Redação do caput vigente até 25.12.2011.
§ 5º Na hipótese deste artigo, o direito à utilização do benefício fiscal e à substituição da multa prevista no inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, pela multa de mora prevista no art. 119, I a IV da referida lei, é condicionado a que:
I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação;
II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação.
§ 6º Excepcionalmente e a critério do Superintendente de Administração Tributária, o prazo previsto no § 2º deste artigo pode ser prorrogado, somente uma vez, sob a condição de efetivo pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo. (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.852/2022. Efeitos a contar de 11.1.2022.)
Inciso I: redação dada pelo Decreto nº 14.472/2016. Efeitos de 18.5.2016 a 10.1.2022.
§ 6º Excepcionalmente, e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, o prazo previsto no § 2º deste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, sob condição de efetivo pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.
Redação anterior vigente até 17.05.2016.
§ 6º Excepcionalmente, e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, o prazo previsto no § 2º pode ser prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.
§ 7º Prevalecerá exclusivamente o ato de lançamento e de imposição de multa, nos casos de: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
I – recusa do sujeito passivo ou do representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;
II – devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo.
§ 8º Na hipótese do § 7º, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e de intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
§ 9º A cientificação de que trata o caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
I – tem por finalidade oferecer ao sujeito passivo a oportunidade de, espontaneamente e no prazo estabelecido, pagar integralmente ou pedir o parcelamento do crédito tributário em relação ao qual já se encontra inadimplente, em virtude das regras que disciplinam o lançamento por homologação ou a cobrança antecipada do imposto, ou da contribuição de que trata a Lei n. 1.963, de 1999;
II – não altera, para qualquer efeito e em especial para a caracterização da mora, o cálculo dos juros e a atualização monetária, o prazo de vencimento da respectiva obrigação tributária, cujo descumprimento configura a inadimplência.
§ 10. O pagamento ou o parcelamento do crédito tributário ou da contribuição relativo ao ato de cientificação implica a confissão irretratável da dívida e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos eventualmente já interpostos. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
CAPÍTULO III
DOS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO
Art. 3º A cientificação de que tratam os arts. 1º e 2º deve ser efetuada simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a imposição da multa cabível, mediante a lavratura de documento único, que contenha os atos de cientificação, de lançamento e de imposição de multa, com demonstrativo distinto, para cada ato, do crédito tributário, e as respectivas cientificação, notificação e intimação do sujeito passivo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
§ 1º A cientificação de que trata o caput pode ser feita, alternativamente:
I - mediante comunicação pessoal e direta ao sujeito passivo, hipótese em que a ciência deve ser provada com a assinatura do próprio sujeito passivo ou de quem o representa, no respectivo documento ou, no caso de impossibilidade de assinar, com a certificação do fato pelo servidor responsável pela cientificação;
II - por correspondência registrada, com prova do seu recebimento, destinada para o endereço do estabelecimento do sujeito passivo constante no Cadastro de Contribuintes do Estado na data da postagem.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º:
I - a cientificação deve ser feita observando-se, no que couber, as disposições do art. 4o da Resolução Conjunta SERC/PGE nº 002/03, de 22 de julho de 2003;
II - havendo recusa em assinar, tal fato deve ser certificado pelo servidor responsável pela cientificação, na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 4º da Resolução Conjunta SERC/PGE nº 002/03, de 2003.
§ 3º No documento a que se refere o caput deste artigo, devem ser indicados, na parte relativa à cientificação:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - os fatos geradores e a data ou o período de sua ocorrência;
III - o valor do crédito tributário;
IV - informação de que o crédito tributário ou a contribuição pode ser pago ou parcelado nas condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no § 2º do art. 2º;
V - informação de que, na falta de pagamento integral ou de parcelamento nas condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no § 2º do art. 2º, ou de atraso no pagamento de mais de duas parcelas, no caso de parcelamento, o crédito tributário exigido passa a ser o demonstrado no ato de lançamento e de imposição de multa;
VI – informação de que os prazos previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso III do art. 27 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, serão contados a partir do dia seguinte ao do término do prazo para pagamento integral ou parcelamento do crédito tributário, ou da contribuição, exigido no ato de cientificação (§ 4º do art. 27 da Lei nº 2.315, de 2001);
VII - informação de que o sujeito passivo pode, querendo, apresentar impugnação antes do início do prazo previsto na alínea “e” do inciso III do art. 27 da Lei nº 2.315, de 2001, implicando essa opção a perda do direito de pagar ou parcelar o crédito tributário ou a contribuição nas condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no § 2º do art. 2º (§§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 2.315, de 2001).
§ 4º Considera-se cientificado o sujeito passivo:
I - na data da aposição da assinatura no documento pelo qual se cientificar pessoal e diretamente o sujeito passivo;
II - na data do recebimento da correspondência no destino ou na falta de indicação dessa data, cinco dias após a sua entrega na agência postal, para remessa ao destinatário.
§ 5º A validade da cientificação por via postal independe da pessoa para quem foi entregue, contra a sua assinatura, a correspondência no endereço indicado.
§ 6º A notificação e a intimação relativas ao lançamento e à imposição de multa devem ser efetivadas observando-se as regras aplicáveis, em especial as disposições da Lei nº 2.315, de 2001, e da Resolução Conjunta SERC/PGE nº 002/03, de 22 de julho de 2003.
Redação vigente até 25.12.2011.
Art. 3º Nas hipóteses de que tratam os arts. 1º e 2º, a cientificação do sujeito passivo pode ser feita, alternativamente:
I - mediante comunicação pessoal e direta ao sujeito passivo, hipótese em que a ciência deve ser provada com a assinatura do próprio sujeito passivo ou de quem o representa, no respectivo documento ou, no caso de impossibilidade de assinar, com a certificação do fato pelo servidor responsável pela cientificação;
II - por correspondência registrada, com prova do seu recebimento, destinada para o endereço do estabelecimento do sujeito passivo constante no Cadastro de Contribuintes do Estado na data da postagem.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:
I - a cientificação deve ser feita observando-se, no que couber, as disposições do art. 4o da Resolução Conjunta SERC/PGE nº 002/03, de 22 de julho de 2003;
II - havendo recusa em assinar, tal fato deve ser certificado pelo servidor responsável pela cientificação, na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 4º da Resolução mencionada no inciso I.
§ 2º No documento pelo qual se cientificar o sujeito passivo devem ser indicados:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - os fatos geradores e a data ou o período de sua ocorrência;
III - o valor do crédito tributário;
IV - a informação de que o crédito tributário pode ser pago ou parcelado na forma disposta no art. 117-A, §§ 1º ou 2º ou, se for o caso, no art. 228, § 4º da Lei nº 1.810, de 1997;
V - a informação de que, na falta de pagamento integral ou de parcelamento na forma dos dispositivos mencionados no inciso IV, o crédito tributário será exigido mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
§ 3º Considera-se cientificado o sujeito passivo:
I - na data da aposição da assinatura no documento pelo qual se cientificar pessoal e diretamente o sujeito passivo;
II - na data do recebimento da correspondência no destino ou na falta de indicação dessa data, cinco dias após a sua entrega na agência postal, para remessa ao destinatário.
§ 4º A validade da cientificação por via postal independe da pessoa para quem foi entregue, contra a sua assinatura, a correspondência no endereço indicado.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DE MULTA E À UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO
Seção I
Da Falta de Pagamento ou Parcelamento do Crédito Tributário
Art. 4º Na hipótese do art. 1º, a falta de pagamento integral ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que tratam os seus §§ 1º e 2º sujeita o infrator às multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, aplicáveis aos respectivos casos.
Art. 5º Na hipótese do art. 2º, a falta de pagamento integral ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que trata o seu § 2º sujeita o infrator:
I - ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer benefício;
II - à multa prevista no inciso I do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, aplicável ao respectivo caso.
Seção II
Do Atraso no Pagamento de Parcelas do Crédito Tributário
Art. 6º No caso do parcelamento de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica:
I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo remanescente do crédito tributário;
II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI, da referida Lei, relativamente ao valor remanescente do imposto.
Art. 7º No caso do parcelamento de que trata o § 2º do art. 2º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica:
I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo remanescente do crédito tributário;
II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, pela multa de mora prevista no art. 119, I a IV, da referida lei, relativamente ao valor remanescente do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 4º-A do art. 2º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas da contribuição, no caso de parcelamento, implica as consequências previstas neste artigo, compensando-se parte do crédito tributário exigido com o valor correspondente às parcelas pagas, observada a ordem dos débitos mais antigos. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTA FORMALIZADOS SIMULTANEAMENTE COM A CIENTIFICAÇÃO
(Nova redação dada pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
Art. 8º Quanto aos fatos em relação aos quais sejam formalizados simultaneamente, nos termos deste Decreto, a cientificação e os atos de lançamento e de imposição de multa, o crédito tributário prevalecerá no montante exigido nos atos de lançamento e de imposição e nas condições previstas para essa hipótese, não se aplicando as regras relativas à cientificação, nos casos de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;
II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo;
III – falta de pagamento integral ou de parcelamento do crédito tributário, no prazo e nas condições facultados ao sujeito passivo pela cientificação;
IV – extinção, em decorrência de atraso de mais de duas parcelas, do acordo de parcelamento celebrado no prazo e nas condições facultados ao sujeito passivo pela cientificação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I – as multas exigíveis são as previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, para os respectivos casos;
II – ocorrendo a extinção do acordo de parcelamento, o valor das parcelas pagas deve ser deduzido do montante do crédito tributário exigido pelos atos de lançamento e de imposição de multa, observada, para esse efeito, a ordem dos débitos mais antigos.
Redação vigente até 25.12.2011.
CAPÍTULO V
DA LAVRATURA DO AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ALIM)
Art. 8º O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser lavrado imediatamente, para a exigência do crédito tributário, nos casos de:
I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;
II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplicam-se as multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, previstas para os respectivos casos.
Art. 9º Revogado.
REVOGADO pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.
Redação vigente até 25.12.2011.
Art. 9º Nos casos em que o sujeito passivo, embora cientificado nos termos do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, deixar de pagar integralmente ou parcelar o crédito tributário no prazo estabelecido, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplicam-se as multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, previstas para os respectivos casos.
Art. 10. Revogado.
REVOGADO pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.
Redação vigente até 25.12.2011.
Art. 10. Nos casos em que o sujeito passivo, em decorrência de cientificação realizada nos termos do art. 1º, tenha obtido o parcelamento, mas, por motivo de atraso no pagamento de mais de duas parcelas, tenha ocorrido a extinção do respectivo acordo de parcelamento em relação ao saldo remanescente do crédito tributário, a imposição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, correspondente ao referido saldo, deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o saldo remanescente do crédito tributário, exceto multa, objeto do acordo de parcelamento deve ser inscrito em Dívida Ativa, observados os procedimentos previstos.
Art. 11. Revogado.
REVOGADO pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.
Redação vigente até 25.12.2011.
Art. 11. Nos casos em que o sujeito passivo, embora cientificado nos termos do art. 2º, caput, deixar de pagar integralmente ou parcelar o crédito tributário no prazo estabelecido, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - a exigência do imposto deve ser feita sem a aplicação de qualquer benefício;
II - aplica-se a multa prevista no inciso I do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, para o respectivo caso.
Art. 12. Revogado.
REVOGADO pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.
Redação vigente até 25.12.2011.
Art. 12. Nos casos em que o sujeito passivo, em decorrência de cientificação realizada nos termos do art. 2º, tenha obtido o parcelamento, mas, por motivo de atraso no pagamento de mais de duas parcelas, tenha ocorrido a extinção do respectivo acordo de parcelamento em relação ao saldo remanescente do crédito tributário, a imposição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, correspondente ao referido saldo, deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o saldo remanescente do crédito tributário, exceto multa, objeto do acordo de parcelamento deve ser inscrito em Dívida Ativa.
Art. 13. Aos atos de lançamento e de imposição de multa lavrados em decorrência do disposto neste Decreto aplicam-se as disposições da Lei nº 2.315, de 2001, e do seu regulamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.363/2012. Efeitos desde 26.12.2011.)
Redação vigente até 25.12.2011.
Art. 13. Aos Autos de Lançamento e Imposição de Multa lavrados em decorrência do disposto neste Decreto aplicam-se as disposições da Lei nº 2.315, de 2001, e do seu regulamento.
CAPÍTULO V-A
DA AUTORREGULARIZAÇÃO
(Capítulo V-A e arts. 13-A, 13-B e 13-C: acrescentados pelo Decreto nº 14.724/2017. Efeitos a partir de 26.04.2017.0
Seção I
Das Inconsistências
Art. 13-A. A autorregularização consiste na regularização, pelo próprio sujeito passivo, de inconsistências identificadas pelo Fisco e a ele comunicadas, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se inconsistência qualquer irregularidade fiscal detectada pelo Fisco na sua atividade de monitoramento de estabelecimentos ou de conferência ou consulta de dados existentes nos arquivos da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente a informações prestadas ao Fisco pelo próprio sujeito passivo ou por terceiros que com ele tenha realizado negócios.
§ 2º O disposto neste Capítulo não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias nem gera direito à comunicação prévia, por parte das autoridades fiscais, com os efeitos previstos neste Capítulo, de inconsistências no cumprimento dessas obrigações.
Seção II
Da Comunicação
Art. 13-B. A comunicação de inconsistências ao sujeito passivo, para efeito deste Capítulo, observadas, no que couber, as normas do Capítulo II do Título IV da Lei nº 2.315, de 21 de outubro de 2001, deve ser expedida: (Art. 13-B: nova redação dada pelo Decreto n° 15.675/2021. Efeitos a partir de 01.05.2021)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.374/2020. Efeitos de 28.02.2020 a 30.04.2021.
Art. 13-B. A comunicação de inconsistências ao sujeito passivo, para efeito deste Capítulo, deve ser expedida pelo coordenador da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF), observando-se, no que couber, as normas do Capítulo II do Título IV da Lei nº 2.315, de 21 de outubro de 2001.
Redação original vigente até 27.02.2020.
Art. 13-B. A comunicação de inconsistências ao sujeito passivo, para efeito deste Capítulo, deve ser expedida pelo coordenador da Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), observando-se, no que couber, as normas do Capítulo II do Título IV da Lei n° 2.315, de 21 de outubro de 2001.
I - pela Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF); ou (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.675/2021. Efeitos a partir de 01.05.2021)
II - pela autoridade fiscal designada na respectiva ordem em relação aos contribuintes nela constantes, no caso de Ordem de Monitoramento Fiscal. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.675/2021. Efeitos a partir de 01.05.2021)
§ 1° A comunicação deve:
I - identificar as inconsistências constatadas pela autoridade fiscal;
II - conter o prazo estabelecido para a regularização.
§ 2º O prazo deve ser estabelecido pela autoridade fiscal que proceder à comunicação, levando-se em consideração o tempo razoável para a regularização da inconsistência constatada, não inferior a cinco dias.
§ 3º Havendo motivo que justifique, o prazo originalmente estabelecido pode ser prorrogado, a pedido do sujeito passivo, por tempo igual ao originalmente estabelecido.
§ 4º A comunicação feita nos termos deste artigo mantém, pelo prazo nela previsto, considerada, se houver, a prorrogação, a espontaneidade do sujeito passivo, exclusivamente em relação às inconsistências nela descritas.
Seção III
Da Inaplicabilidade da Cientificação
Art. 13-C. Nos casos de infrações decorrentes da falta de regularização de inconsistências, que tenham sido comunicadas ao sujeito passivo nos termos deste Capítulo, e que se enquadrem para efeito de aplicação de penalidade, nas disposições do inciso I ou das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, não se realiza a cientificação de que trata o Capítulo I deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não tendo ocorrido a regularização, deve ser lavrado exclusivamente o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica aprovado o Auto de Cientificação, no modelo constante no Anexo a este Decreto, para ser utilizado na cientificação do sujeito passivo, nas hipóteses de que trata este Decreto.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo deve ser impresso e emitido, simultaneamente, por sistema informatizado, com numeração sequencial crescente, a partir de 000.001. (§1º: alterado pelo Decreto nº 16.353/2023. Efeitos a partir de 04.12.2023)
§ 2º Nos Autos de Lançamento e de Imposição de Multa, lavrados com base no modelo aprovado pelo Anexo do Decreto Nº 16.353, de 22 de dezembro de 2023, a cientificação de que trata este Decreto será realizada por meio do próprio Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, consoante valores apontados em demonstrativo próprio referente à cientificação. (§2º: acrescentado pelo Decreto nº 16.353/2023. Efeitos a partir de 04.12.2023)
Redação original vigente até 04.12.2023.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo deve ser impresso e emitido, simultaneamente, por sistema informatizado, com numeração seqüencial crescente, a partir de 000.001.
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados entre a data da publicação da Lei nº 3.562, de 2008, e a data da publicação deste Decreto, com os prazos neles estabelecidos, concedendo a contribuintes, em hipóteses que se enquadram nessas disposições, a oportunidade para, nos prazos fixados, realizar o pagamento do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa de mora.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de outubro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 12.632, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008.
|