O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 14 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 14. ....................................:
...................................................
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, o imposto pode, também, ser exigido em qualquer local, público ou privado, onde ocorra o desembarque das mercadorias.
§ 2º-A. A apuração do ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1º-A deste artigo será realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda:
I - com base nos registros de entrada de mercadorias, destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional, no território deste Estado, hipótese em que os documentos de arrecadação já preenchidos, com a indicação das respectivas notas fiscais, serão encaminhados a essas empresas, em tempo hábil, para utilizarem no pagamento do imposto;
II - por período mensal, compreendido entre o dia primeiro e o último dia de cada mês.
§ 2°-B. Para efeito de determinação do respectivo período de apuração do ICMS, considera-se a data da entrada das mercadorias no território de Mato Grosso do Sul:
I - a data indicada pelo Fisco, no Registro de Passagem Estadual; ou, na sua falta,
II - a data da emissão da nota fiscal.
§ 2º-C. A apuração feita pela Secretaria de Estado de Fazenda não dispensa as empresas da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária (ST), relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias que tenham entrado nos seus estabelecimentos, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração realizada pela SEFAZ, bem como nos casos em que não tenham recebido os documentos de arrecadação a que se refere o inciso I do § 2°-A deste artigo.
§ 2º-D. As empresas que discordarem da apuração realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda podem solicitar a sua revisão até a data do respectivo vencimento, por meio do Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, nas hipóteses em que:
I - na apuração estejam incluídas, comprovadamente, operações:
a) não sujeitas ao regime de substituição tributária (ST);
b) não oneradas pelo imposto nas operações internas;
c) de aquisição de bens ou de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo;
d) cujo ICMS ST já tenha sido pago;
II - a apuração contenha erro na indicação do valor devido, da base de cálculo, da alíquota, da margem de valor agregado ou do valor real pesquisado.
§ 2°-E. O ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1º-A deste artigo deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.
......................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |