O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando a autorização contida no Decreto Legislativo n° 198, de 20 de setembro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica dispensada a cobrança do crédito tributário relativo a fato gerador cujo imposto, atualizado na data em que deveria ser pago, seja inferior ou igual a vinte por cento do valor da UFERMS, vigente na referida data.
Art. 2º Fica mantida a dispensa de que trata o art. 1º, caput, III, do Decreto Estadual n° 7.973, de 14 de outubro de 1994, em relação a fatos ocorridos no período de 13 de janeiro de 2016 a 3 de maio de 2016, quanto aos quais já existiam, no último dia desse período, procedimentos decorrentes da efetivação da dispensa.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de junho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |