O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelo Convênio ICMS 74/21, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando as disposições dos Convênios ICMS 172/19 e 173/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como o advento de novas tecnologias que permitem a realização da fiscalização tributária de forma mais eficiente, notadamente da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, cujas disposições foram incorporadas à legislação estadual por meio do Subanexo XX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, que proporciona ao Fisco a informação em tempo real dos documentos fiscais emitidos, substituindo a utilização dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - Tabela IV-A - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador):
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL |
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% |
“...... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ............................. | ...................... |
11.0 | 03.011.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | 140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II |
...... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ................................. | ...................... |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II |
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | 140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 | Cápsula de refrigerante |
...... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ................................ | ...................... |
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | 140,00 | 220,00 | 210,00 | 193,33 | Cerveja em embalagem PET |
Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II |
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | 140,00 | 220,00 | 210,00 | 193,33 | Cerveja em outras embalagens |
...... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ................................ | ...................... |
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II |
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
....... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ................................. | .............” (NR) |
II - Tabela IV-B- CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista):
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL |
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% |
“...... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ............................. | ...................... |
11.0 | 03.011.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | 40,00 | 68,00 | 62,75 | 54,00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II |
...... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ............................. | ...................... |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II |
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | 40,00 | 68,00 | 62,75 | 54,00 | Cápsula de refrigerante |
...... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ................................. | ...................... |
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | 70,00 | 126,67 | 119,58 | 107,78 | Cerveja em embalagem PET |
Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II |
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | 70,00 | 126,67 | 119,58 | 107,78 | Cerveja em outras embalagens |
...... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II |
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
....... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | .............” (NR) |
III - Tabela XII - MATERIAIS DE LIMPEZA:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL |
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% |
“...... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ............................. | ...................... |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90
3808.94.19 | 53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, XX |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90
3808.94.19 | 53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | 53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
...... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ............................. | .................... |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | 53,45 | 77,49 | 71,94 | 62,70 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, XX |
....... | ................ | ................. | .......... | ........ | ......... | ......... | ............................. | .............” (NR) |
Art. 2º O art. 46 do Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 Na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, o Superintendente de Administração Tributária pode impor restrições, impedir a utilização ou adotar providências visando ao impedimento ou ao saneamento da Automação Comercial, tendo como referência a possibilidade ou a constatação de prejuízos aos controles fiscais.” (NR)
Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, por meio do Convênio ICMS 74/21, de 31 de maio de 2021, a partir da produção dos seus efeitos, prevista em sua cláusula quarta.
Art. 4° Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - do Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
a) o item 10.3 da Tabela IV-A - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas (nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador);
b) o item 10.3 da Tabela IV-B - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas (nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista);
II – do Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
a) os incisos V, VI, VII e XI do caput do art. 1º;
b) os incisos III e IV do caput do art. 3º;
c) o art. 4º;
d) o inciso IV do caput do art. 7º;
e) o inciso VII do caput do art. 8º;
f) o inciso III, e suas alíneas, do caput do art. 13;
g) o parágrafo único do art. 28;
h) o parágrafo único do art. 31;
i) os arts. 47 e 49;
j) o Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
k) o Subanexo IX - Do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda |