O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando a relevância da atividade pecuária neste Estado e que a sua expansão, aliada ao desenvolvimento das cadeias produtivas, é capaz de gerar efeito econômico multiplicador, especialmente o surgimento de novos empreendimentos,
Considerando que esse efeito multiplicador representa o atingimento dos objetivos governamentais, como o crescimento econômico, o incremento da arrecadação de tributos e a geração de emprego e renda,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (Art. 1°, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Redação original do caput vigente até 28.07.2016.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e à Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Art. 1º, caput: redação dada pelo Decreto nº 14.526/2016. Efeitos de 29.07.2016 a 29.05.2017.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Parágrafo único. O Proape tem como objetivos:
I - aumentar o desfrute dos rebanhos;
II - elevar o nível de qualidade e de produtividade dos sistemas de produção de carnes, lácteos e do pescado, a fim de possibilitar o acesso destes produtos a mercados que assegurem maior remuneração aos agentes envolvidos; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Redação vigente até 30.09.2013.
II - elevar o nível de produtividade do sistema de produção de carnes especiais;
Inciso II: redação dada pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos de 1º.10.2013 a 29.05.2017.
II - elevar o nível de produção e de produtividade dos sistemas de produção de carnes especiais e de leite;
III - incrementar e diversificar a produção de animais de qualidade e conformidade;
IV - ampliar a produção de couro de qualidade;
V - desenvolver e incentivar os mercados de carnes e de leite de qualidade e conformidade; (Inciso V: nova redação dada pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos a partir de 1º.10.2013.)
Redação vigente até 30.09.2013.
V - desenvolver e incentivar os mercados de carnes de qualidade.
VI - promover a capacitação de técnicos e de produtores envolvidos nas atividades produtivas da pecuária; (Inciso VI: acrescentado pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos a partir de 1º.10.2013.)
VII - promover a organização de produtores e da produção; (Inciso VII: acrescentado pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos a partir de 1º.10.2013.)
VIII - aumentar e qualificar a mão de obra dos setores de produção, transporte, industrialização e de comércio de leite. (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos a partir de 1º.10.2013.)
IX - estimular a expansão e a exploração da produção primária e industrial da avicultura; (Inciso IX: acrescentado pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
X - incentivar ações estratégicas e projetos que promovam o desenvolvimento tecnológico, sanitário, mercadológico e de gestão, além de outros que fortaleçam a bovinocultura leiteira no Estado de Mato Grosso do Sul. (Inciso X: acrescentado pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
XI - fomentar a melhoria da competitividade da bovinocultura pantaneira, propiciando maior remuneração em uma linha de produtos característicos e diferenciados, devidamente certificados e com procedência atestada; (Inciso XI: acrescentado pelo Decreto n° 15.104/2018. Efeitos a partir de 23.11.2018.)
XII - incentivar a produção pecuária bovina no Pantanal, baseada no modelo tradicional e sustentável, de acordo com a legislação vigente, buscando maior agregação de valor ao produto final. (Inciso XII: acrescentado pelo Decreto n° 15.104/2018. Efeitos a partir de 23.11.2018.)
Art. 2º Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto devem ser implementadas ações visando: (Art. 2°, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Art. 2°, caput: redação vigente até 29.05.2017.
Art. 2º Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do artigo anterior, devem ser implementadas ações visando:
I - à produção de animais e de leite de qualidade e conformidade; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos a partir de 1º.10.2013.)
Redação vigente até 30.09.2013.
I - à produção de animais de qualidade;
II - ao estímulo às formas organizativas de produção e à interação com outros programas governamentais;
III - ao cadastramento dos produtores nos projetos de qualidade;
IV - à prestação de assistência técnica;
V - ao incremento do processo de rastreamento bovino;
VI - ao credenciamento, para participar do Proape: (Inciso VI: nova redação dada pelo Decreto nº 16.024/2022. Efeitos a partir de 29.9.2022.)
Redação dada pelo Decreto 13.773/2013. Efeitos de 1º.10.2013 a 28.9.2022
VI - ao credenciamento dos frigoríficos e dos laticínios para participar do Proape;
Redação original vigente até 30.09.2013.
VI - ao credenciamento dos frigoríficos para participar do Proape;
a) dos frigoríficos; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 16.024/2022. Efeitos a partir de 29.9.2022.)
b) dos laticínios; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 16.024/2022. Efeitos a partir de 29.9.2022.)
c) dos comerciantes que adquiram novilhos precoces e promovam o abate deles em instalações de terceiros, para futura comercialização, por atacado, dos produtos resultantes do abate dos referidos animais (atacadista de carne); (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 16.024/2022. Efeitos a partir de 29.9.2022.)
VII - à concessão de incentivo fiscal.
§ 1º A concessão do incentivo fiscal ou financeiro fica limitada ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo valor do ICMS, observado o disposto no § 3º deste artigo (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020):
Redação vigente até 31.12.2019.
§ 1º A concessão do incentivo fiscal fica limitada ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo valor do ICMS:
I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate, até 67% (sessenta e sete por cento), observado o disposto nos arts. 2º-A e 2º-B deste Decreto e as regras complementares estabelecidas pelo ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto. (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.104/2018. Efeitos a partir de 23.11.18.)
Redação vigente até 22.11.2018.
I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate, até sessenta e sete por cento, observado o disposto no 2º-A deste Decreto e as regras complementares estabelecidas pelo ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto. (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.526/2016. Efeitos a partir de 29.07.2016. Ver art. 2º do Decreto nº 14.526/2016, que trata da suspensão da eficácia deste inciso.)
a) revogada:
1. revogado;
2. revogado;
3. revogado;
b) revogada;
Redação original vigente até 28.07.2016.
I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate:
a) de novilho precoce e nelore natural, em operações internas:
1. sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;
2. cinqüenta por cento, para animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;
3. trinta e três por cento, para animais com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios;
b) de vitelo orgânico do Pantanal, em operações internas e interestaduais, sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;
II - para a suinocultura, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto: (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Redação original vigente até 10.4.2025.
II - para a suinocultura:
a) até 100% (cem por cento) nas operações com os animais produzidos, observados os limites de teto, por período de 12 (doze) meses, por matriz reprodutora desses animais; (Alínea “a’: nova redação dada pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos de 1º.1.2020 a 10.04.2025)
a) até cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de animais, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.342/2019. Sem efeitos)
a) cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de animais, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto;
Redação original vigente até 31.12.2019.
a) cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de doze animais de qualquer idade;
b) até 28% (vinte e oito por cento) nas operações de saídas realizadas com animais: (Alínea “b’: nova redação dada pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.342/2019. Efeitos de 1º.1.2020 a 10.04.2025)
b) até vinte e oito por cento, nas operações realizadas com animais terminados pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais para terminação, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto;
Redação original vigente até 31.12.2019.
b) trinta por cento, nas operações realizadas com animais terminados pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição interestadual de animais para terminação;
1. terminados, procedentes das Unidades de Terminação (UT), deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais para terminação; (Item 1: acrescentado pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
2. para terminação (descrechados), procedentes das Unidades de Crechário (UC), deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais desmamados; (Item 2: acrescentado pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
c) revogada; (Revogada pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.342/2019. Efeitos de 1º.1.2020 a 10.04.2025)
c) até dez por cento, nas operações realizadas com animais para terminação pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais desmamados, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto;
III - para a ovinocaprinocultura e a piscicultura, cinqüenta por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos industriais ou operações interestaduais.
§ 1º-A. Nos casos de operações internas com avicultura aplica-se, relativamente ao incentivo financeiro ou fiscal, o limite previsto no inciso III do § 1º deste artigo. (§ 1º-A: acrescentado pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
§ 1º-B. Fica limitado, no âmbito da bovinocultura leiteira, o incentivo financeiro ou fiscal previsto no inciso VII do caput deste artigo, nas operações internas, a 14% (quatorze por cento) do Valor Real Pesquisado (VRP) do leite cru, conforme definido em ato conjunto a que se refere o art. 5º deste Decreto. (§ 1º-B: acrescentado pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 79-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS, os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.837/2021. Efeitos de 23.12.2021 a 10.04.2025)
§ 2º Os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações, inclusive sobre o valor remanescente após a dedução correspondente ao crédito outorgado, previsto no art. 79-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS, quando devido.
Redação original vigente até 22.12.2021.
§ 2º Os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, exclusivamente, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro ou fiscal, deve ser considerado o seguinte:
(§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020)
I - o incentivo deve ser calculado sobre o valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS, que incide ou incidiria na respectiva operação, sobre a base de cálculo a que se refere o inciso II deste parágrafo, deduzido dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquela operação (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020);
II - a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser: (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos de 1º.1.2020 a 10.04.2025)
II - a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser o menor valor entre:
a) revogada; (Revogada pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos de 1º.1.2020 a 10.04.2025)
a) o valor efetivo da operação; e
b) no caso de saídas internas: (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos de 1º.1.2020 a 10.04.2025)
b) o valor calculado tendo por base:
1. de leitões desmamados, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), destinados à Unidades de Crechário (UC), obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 6 (seis) quilos por suíno, e multiplicado por 3,6 (três inteiros e seis décimos); (Item 1: nova redação dada pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos de 1º.1.2020 a 10.04.2025)
1. no caso de Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT) ou Unidade de Terminação (UT), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto;
2. de leitões descrechados, realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC) ou Unidade de Crechário (UC), destinados à Unidades de Terminação (UTs), obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 23 (vinte e três) quilos por suíno, e multiplicado por 2 (dois); (Item 2: nova redação dada pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos de 1º.1.2020 a 10.04.2025)
2. no caso de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto “Suíno para abate – Op. Interna – Gado Suíno – Unidade de Medida – Kg” multiplicado pelo coeficiente de 3,6 (três inteiros e seis décimos), observado o peso máximo de 6 (seis) quilos para o leitão desmamado;
3. de leitões terminados (cevados), realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Terminação (UT) ou Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT), destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 100 (cem) quilos por suíno. (Item 3: nova redação dada pelo Decreto n° 16.610/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos de 1º.1.2020 a 10.04.2025)
3. no caso de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC) ou Unidade de Crechário (UC), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto “Suíno para abate – Op. Interna – Gado Suíno – Unidade de Medida – Kg” multiplicado pelo coeficiente de 2 (dois inteiros), observado o peso máximo de 23 (vinte e três) quilos para o leitão para terminação.
Redação original do § 3ºvigente até 31.12.2019.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o incentivo fiscal deve ser calculado sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, tendo por base de cálculo o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP), ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele, apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.342/2019. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
§ 4º A concessão do incentivo fiscal ou financeiro, previsto neste Decreto fica condicionada a que o beneficiário permita, expressamente, na forma e no prazo previstos em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto, que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado, e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados direta ou indiretamente com o respectivo incentivo, tenham acesso às informações relativas a sua situação econômica ou financeira ou à natureza e o estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020):
Art. 2º-A. Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, o incentivo fiscal, observado o disposto no § 2º do retromencionado artigo, corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido sobre o valor do ICMS incidente nas operações com novilhos precoces, produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade de carcaça superior, utilizando-se de boas práticas agropecuárias para a melhoria da sustentabilidade ambiental da atividade, e para os avanços na gestão sanitária individual do rebanho sul-mato-grossense. (Art. 2º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.526/2016. Efeitos a partir de 29.07.2016.)
§ 1º Para a concessão do incentivo de que trata este artigo, os animais produzidos no sistema referido no seu caput serão avaliados e classificados, levando-se em consideração as seguintes dimensões:
I - o processo produtivo (estabelecimento rural);
II - o produto obtido (animal);
III - a padronização do lote (uniformidade).
§ 2º Para cada dimensão, a que se refere o § 1º deste artigo, serão adotados critérios específicos e valorização diferenciada.
§ 3º O valor do incentivo fiscal será determinado, levando-se em consideração a classificação do animal em função das condições do estabelecimento, da tipificação da carcaça e do grau de classificação do respectivo lote.
§ 4º Serão desclassificados os animais que não atingirem qualquer um dos valores mínimos dos critérios de avaliação, nas dimensões a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo.
Art. 2º-B. O incentivo previsto no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, de até 67% (sessenta e sete por cento) do valor do ICMS, pode ser estendido a produtores que desenvolvam, na região do Pantanal, de forma sustentável e de baixo impacto ambiental, a pecuária bovina. (Art. 2º-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.104/2018. Efeitos a partir de 23.11.18.)
Parágrafo único. A extensão a que se refere este artigo deve ser estabelecida mediante ato conjunto dos Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, dispondo sobre a classificação dos animais abrangidos, o cadastro e a adesão dos produtores beneficiários e os demais procedimentos necessários à operacionalização do programa com gado bovino na referida região, e a aplicação do incentivo fiscal.
Art. 2º-C. Ficam isentas do ICMS, até 20 de julho de 2027, as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos revendedores, com peixes frescos ou simplesmente congelados ou com suas carnes e partes, utilizadas na alimentação humana, adquiridos de estabelecimento industrial de pescado credenciados no Proape. (Art. 2º-C: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo: (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
I - é condicionada a que a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrializador de pescado, inclusive quando qualificado como cooperativa, em decorrência do fornecimento de produtos constantes no caput deste artigo, seja realizada em conformidade com o disposto no inciso I do art. 2º-F deste Decreto; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
II - implica o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, inciso I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 e setembro de 1998, quanto ao imposto destacado no documento fiscal emitido, a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 2º-F deste Decreto. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
§ 2º A isenção de que trata este artigo estende-se à operação interna subsequente com os respectivos produtos realizada por contribuinte que os adquira diretamente de revendedores. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a isenção é condicionada a que a emissão da nota fiscal pelo revendedor-fornecedor, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos ao contribuinte, seja realizada em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 2º-F deste Decreto, sem prejuízo das demais exigências regulamentares. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Art. 2º-D. Ficam isentas do ICMS, até 20 de julho de 2027, as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos piscicultores cadastrados no Proape, com peixes “in natura”, de produção sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo regime de que trata o art. 18-A da referida Lei. (Art. 2º-D: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica na hipótese em que o destinatário exerça atividade de industrialização de peixes. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
§ 2º No momento da emissão do documento fiscal para acobertar a operação de que trata este artigo, o piscicultor deve verificar se o destinatário é optante pelo Simples Nacional e se exerce atividade de industrialização de peixes, que pode ser realizada por meio de acesso aos endereços eletrônicos: (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
I - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp, no caso do ramo de atividade; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
II - https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21, no caso da condição de optante pelo Simples. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Art. 2º-E. Fica concedido, até 20 de julho de 2027, crédito outorgado para o estabelecimento de piscicultor inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP), sobre a saída interestadual de peixe produzido no Estado de Mato Grosso do Sul, no valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, de forma que a carga tributária, aplicados o incentivo fiscal de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto e o crédito outorgado previsto neste artigo, seja equivalente a 1% (um por cento). (Art. 2º-E: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Parágrafo único. O crédito outorgado, de que trata o caput deste artigo: (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
I - aplica-se somente ao piscicultor cadastrado no subprograma “peixe vida” de que trata a Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 34, de 16 de junho de 2003, ou em outra norma que venha a substituí-la; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
II - implica a vedação dos créditos relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações internas ou interestaduais, pelos estabelecimentos piscicultores. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Art. 2º-F. O incentivo fiscal de que tratam o inciso III do § 1º do art. 2º e os arts. 2º C, 2º-D e 2º-E deste Decreto, em relação a piscicultura, aplica-se: (Art. 2º-F: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
I - sobre toda a produção anual, em relação às operações: (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
a) interestaduais com quaisquer espécies de peixes produzidos neste Estado (peixes nativos ou peixes exóticos), inclusive os alevinos e os juvenis; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
b) internas com as espécies relacionadas no Anexo deste Decreto e a seus cruzamentos (peixes nativos de Mato Grosso do Sul); (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
II - até o limite de 35 (trinta e cinco) toneladas/ano, por piscicultor, em relação às operações internas com espécies não relacionadas no Anexo deste Decreto (peixes exóticos). (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Art. 2º-G. Observado o disposto no art. 2º-F deste Decreto, nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial de pescado credenciado no Proape, com peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados ou com suas carnes e suas partes resultantes do processamento de peixes, adquiridos de piscicultor cadastrado no Proape e com a aplicação do incentivo fiscal de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto, o referido estabelecimento industrial de pescado, deve: (Art. 2º-G: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
I - emitir nota fiscal contendo, sem prejuízo das demais exigências regulamentares: (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
a) o destaque do imposto devido na operação interna, considerada a redução de base de cálculo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 52 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
b) no respectivo arquivo XML, no grupo “Informações Adicionais da NF-e”: (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
1. no campo “infAdFisco”, tratando-se de operações internas, destinadas a revendedores: (Item 1: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
1.1. a expressão: “produto isento do ICMS na operação de saída interna subsequente a esta, nos termos do art. 2º-C do Decreto nº 11.176/2003”; e (Subitem 1.1: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
1.2. o conteúdo contido nas TAG’s <obsFisco>; (Subitem 1.2: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
2. no campo “obsFisco”, tratando-se de operações internas, destinadas a revendedores: (Item 2: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
2.1. TAG “xCampo” = “ISENÇÃOOPSUB”; (Subitem 2.1: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
2.2. TAG “xTexto” = “ART2CDEC111762003”; (Subitem 2.2: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
II - manter, em separado, o controle dos estoques dos peixes adquiridos, diretamente de estabelecimentos agropecuários com atividade de piscicultura, cadastrados no Proape, bem como das carnes e partes utilizadas na alimentação humana, resultantes do processamento desses peixes, adotando-se, para isso, o método “PEPS” (Primeiro que Entra é o Primeiro que Sai), caso também adquira peixes de outros fornecedores. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-produtivos da bubalinocultura, da bovinocultura de corte e de leite, suinocultura, avicultura, ovinocaprinocultura e piscicultura, abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º deste Decreto. (Art. 3°, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, as câmaras setoriais consultivas ou temáticas, as comissões ou os grupos de trabalho referidos no caput somente podem deliberar com a participação do representante da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 12.472/2007. Efeitos a partir de 26.12.2007.)
Redação original vigente até 25.12.2007.
Art. 3o Como unidades de assessoramento, ficam criadas as Câmaras Setoriais Consultivas da Bovinocultura, da Suinocultura, da Ovinocaprinocultura e da Piscicultura, cuja composição deve ser estabelecida nas normas a que se refere o art. 5º.
Art. 3°, caput: redação dada pelo Decreto nº 12.472/2007. Efeitos de 26.12.2007 a 30.09.2013.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-produtivos da bovinocultura, suinocultura, ovinocaprinocultura e piscicultura abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Art. 3º, caput: redação dada pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos de 1º.10.2013 a 29.05.2017
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-produtivos da bubalinocultura, da bovinocultura de corte e de leite, suinocultura, avicultura, ovinocaprinocultura e piscicultura, abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Art. 4o Os produtores participantes do Proape devem contribuir, a título de apoio à coordenação do Programa, com o valor correspondente a até quinze por cento do benefício fruído, conforme dispuserem as normas a que se refere o art. 5º.
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição de que trata o caput deste artigo serão destinados: (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n° 15.107/2018. Efeitos a partir de 27.11.2018.)
I - ao custeio de despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002; e
(inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.107/2018. Efeitos a partir de 27.11.2018.)
II - ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), criado pela Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983.
(inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.107/2018. Efeitos a partir de 27.11.2018.)
Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 13.845/2013. Efeitos de 23.12.2013 a 29.05.2017.
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição de que trata o caput serão utilizados pelo Poder Executivo para custear despesas da SEPROTUR e do IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado também o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único: redação dada pelo Decreto nº 14.742/2017. Efeitos de 30.05.2017 a 26.11.2018.
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição do caput serão utilizados pelo Poder Executivo para custear despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado também o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 5º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização do Proape. (Art. 5°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
(Ver Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069/2016.)
Art. 5° redação vigente até 29.05.2017.
Art. 5o O Secretário de Estado da Produção e do Turismo e o Secretário de Estado de Receita e Controle, mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização do Proape.
Art. 6º Revogado.
(Art. 6°: revogado pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Redação original do caput vigente até 24.06.2003.
Art. 6º Os produtores que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino não declarados, ficam obrigados, para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, a informar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até 30 de junho de 2003, os referidos rebanhos, hipótese em que serão dispensados:
Art. 6º, caput: redação dada pelo Decreto nº 11.269/2003. Eficácia de 25.06.2003 a 29.05.2017.
Art. 6° Os produtores que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino não declarados, ficam obrigados, para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, a informar à SEPROTUR os referidos rebanhos, no ato da inscrição no Cadastro apropriado, hipótese em que serão dispensados:
Incisos I e II: redação vigente até 29.05.2017.
I - da comprovação, para efeitos fiscais, da origem dos respectivos rebanhos iniciais informados;
II - da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre operações de que tenham decorrido entradas de animais componentes desses rebanhos iniciais, bem como da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, relativamente ao referido imposto.
Parágrafo único: redação original vigente até 24.06.2003.
Parágrafo único. Independentemente da informação a que se refere o caput, a DAP do ano-base 2003 deverá conter as informações relativas ao mencionado rebanho.
Parágrafo único: redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 24.06.2003. Eficácia de 25.06.2003 a 29.05.2017.
Parágrafo único. Independentemente da informação a que se refere o caput deste artigo, a DAP do ano-base 2003 deverá conter as informações relativas ao rebanho informado à SEPROTUR.
Art. 7º Revogado.
(Art. 7°: revogado pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Art. 7°: redação original vigente até 24.06.2003.
Art. 7º Os benefícios e a dispensa previstos no artigo anterior estendem-se aos produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino nas condições nele mencionadas, desde que se inscrevam no referido Cadastro e declararem os rebanhos, na DAP de inscrição, até 30 de junho de 2003.
Art. 7º: redação dada pelo Decreto n° 11.269/2003. Efeitos de 25.06.2003 a 29.05.2017.
Art. 7° Os benefícios e a dispensa previstos no artigo anterior estendem-se aos produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino nas condições nele mencionadas, desde que se inscrevam no referido Cadastro e declarem os rebanhos, na DAP de inscrição.
Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, entende-se a expressão “qualidade” como sendo relativa à qualidade superior em relação aos parâmetros considerados minimamente satisfatórios para cada cultura ou produto dela resultante e que será estabelecida, para cada caso, nas normas a que se refere o art. 5º.
Art. 9º Até que sejam editadas as normas a que se refere o art. 5º, ficam mantidas as regras constantes nos Decretos n. 8.421, de 28 de dezembro de 1995, n. 9.845, de 10 de março de 2000 e n. 9.988, de 20 de julho de 2000, e nas respectivas normas complementares.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
Anexo do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003.
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 16.611/2025. Efeitos a partir de 11.4.2025.)
Espécies de Peixes Nativas de Mato Grosso do Sul |
Item | Nome Comum | Nome Científico |
1 | Jaú ou Jundiá da Lagoa | Zungaro jahu |
2 | Surubim Cachara | Pseudoplatystoma fasciatum
Pseudoplatystoma reticulatum |
3 | Surubim Pintado | Pseudoplatystoma corruscans |
4 | Pacu | Piaractus mesopotamicus |
5 | Piraputanga | Brycon hilarii |
6 | Barbado | Pinirampus pinirampu |
7 | Dourado ou Piraju | Salminus brasiliensis |
8 | Jurupoca | Hemisorubim platyrhynchos |
9 | Curimbatá, Curimba ou Papaterra | Prochilodus lineatus |
10 | Piavussu ou Piauçu | Megaleporinus macrocephalus |
11 | Jurupensém | Sorubim lima |
12 | Mandi ou Mandi Amarelo | Pimelodus maculatus |
13 | Piau | Leporinus spp. |
14 | Piau Três Pintas | Leporinus friderici, Leporinus spilopleura |
15 | Pati | Luciopimelodus pati |
16 | Palmito ou Mandubé | Ageneiosus spp. |
17 | Lambari | Astyanax ssp |
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