O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando a relevância da atividade pecuária neste Estado e que a sua expansão, aliada ao desenvolvimento das cadeias produtivas, é capaz de gerar efeito econômico multiplicador, especialmente o surgimento de novos empreendimentos,
Considerando que esse efeito multiplicador representa o atingimento dos objetivos governamentais, como o crescimento econômico, o incremento da arrecadação de tributos e a geração de emprego e renda,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (Art. 1°, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Redação original do caput vigente até 28.07.2016.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e à Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Art. 1º, caput: redação dada pelo Decreto nº 14.526/2016. Efeitos de 29.07.2016 a 29.05.2017.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Parágrafo único. O Proape tem como objetivos:
I - aumentar o desfrute dos rebanhos;
II - elevar o nível de qualidade e de produtividade dos sistemas de produção de carnes, lácteos e do pescado, a fim de possibilitar o acesso destes produtos a mercados que assegurem maior remuneração aos agentes envolvidos; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Redação vigente até 30.09.2013.
II - elevar o nível de produtividade do sistema de produção de carnes especiais;
Inciso II: redação dada pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos de 1º.10.2013 a 29.05.2017.
II - elevar o nível de produção e de produtividade dos sistemas de produção de carnes especiais e de leite;
III - incrementar e diversificar a produção de animais de qualidade e conformidade;
IV - ampliar a produção de couro de qualidade;
V - desenvolver e incentivar os mercados de carnes e de leite de qualidade e conformidade; (Inciso V: nova redação dada pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos a partir de 1º.10.2013.)
Redação vigente até 30.09.2013.
V - desenvolver e incentivar os mercados de carnes de qualidade.
VI - promover a capacitação de técnicos e de produtores envolvidos nas atividades produtivas da pecuária; (Inciso VI: acrescentado pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos a partir de 1º.10.2013.)
VII - promover a organização de produtores e da produção; (Inciso VII: acrescentado pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos a partir de 1º.10.2013.)
VIII - aumentar e qualificar a mão de obra dos setores de produção, transporte, industrialização e de comércio de leite. (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos a partir de 1º.10.2013.)
IX - estimular a expansão e a exploração da produção primária e industrial da avicultura; (Inciso IX: acrescentado pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
X - incentivar ações estratégicas e projetos que promovam o desenvolvimento tecnológico, sanitário, mercadológico e de gestão, além de outros que fortaleçam a bovinocultura leiteira no Estado de Mato Grosso do Sul. (Inciso X: acrescentado pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
XI - fomentar a melhoria da competitividade da bovinocultura pantaneira, propiciando maior remuneração em uma linha de produtos característicos e diferenciados, devidamente certificados e com procedência atestada; (Inciso XI: acrescentado pelo Decreto n° 15.104/2018. Efeitos a partir de 23.11.2018.)
XII - incentivar a produção pecuária bovina no Pantanal, baseada no modelo tradicional e sustentável, de acordo com a legislação vigente, buscando maior agregação de valor ao produto final. (Inciso XII: acrescentado pelo Decreto n° 15.104/2018. Efeitos a partir de 23.11.2018.)
Art. 2º Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto devem ser implementadas ações visando: (Art. 2°, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Art. 2°, caput: redação vigente até 29.05.2017.
Art. 2º Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do artigo anterior, devem ser implementadas ações visando:
I - à produção de animais e de leite de qualidade e conformidade; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos a partir de 1º.10.2013.)
Redação vigente até 30.09.2013.
I - à produção de animais de qualidade;
II - ao estímulo às formas organizativas de produção e à interação com outros programas governamentais;
III - ao cadastramento dos produtores nos projetos de qualidade;
IV - à prestação de assistência técnica;
V - ao incremento do processo de rastreamento bovino;
VI - ao credenciamento, para participar do Proape: (Inciso VI: nova redação dada pelo Decreto nº 16.024/2022. Efeitos a partir de 29.9.2022.)
Redação dada pelo Decreto 13.773/2013. Efeitos de 1º.10.2013 a 28.9.2022
VI - ao credenciamento dos frigoríficos e dos laticínios para participar do Proape;
Redação original vigente até 30.09.2013.
VI - ao credenciamento dos frigoríficos para participar do Proape;
a) dos frigoríficos; (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 16.024/2022. Efeitos a partir de 29.9.2022.)
b) dos laticínios; (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 16.024/2022. Efeitos a partir de 29.9.2022.)
c) dos comerciantes que adquiram novilhos precoces e promovam o abate deles em instalações de terceiros, para futura comercialização, por atacado, dos produtos resultantes do abate dos referidos animais (atacadista de carne); (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 16.024/2022. Efeitos a partir de 29.9.2022.)
VII - à concessão de incentivo fiscal.
§ 1º A concessão do incentivo fiscal ou financeiro fica limitada ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo valor do ICMS, observado o disposto no § 3º deste artigo (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020):
Redação vigente até 31.12.2019.
§ 1º A concessão do incentivo fiscal fica limitada ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo valor do ICMS:
I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate, até 67% (sessenta e sete por cento), observado o disposto nos arts. 2º-A e 2º-B deste Decreto e as regras complementares estabelecidas pelo ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto. (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.104/2018. Efeitos a partir de 23.11.18.)
Redação vigente até 22.11.2018.
I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate, até sessenta e sete por cento, observado o disposto no 2º-A deste Decreto e as regras complementares estabelecidas pelo ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto. (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.526/2016. Efeitos a partir de 29.07.2016. Ver art. 2º do Decreto nº 14.526/2016, que trata da suspensão da eficácia deste inciso.)
a) revogada:
1. revogado;
2. revogado;
3. revogado;
b) revogada;
Redação original vigente até 28.07.2016.
I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate:
a) de novilho precoce e nelore natural, em operações internas:
1. sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;
2. cinqüenta por cento, para animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;
3. trinta e três por cento, para animais com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios;
b) de vitelo orgânico do Pantanal, em operações internas e interestaduais, sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;
II - para a suinocultura:
a) até cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de animais, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020):
Redação vigente até 31.12.2019.
a) cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de animais, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.342/2019. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
Redação original vigente até 31.12.2019.
a) cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de doze animais de qualquer idade;
b) até vinte e oito por cento, nas operações realizadas com animais terminados pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais para terminação, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto; (Alínea “b”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.342/2019. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
Redação original vigente até 31.12.2019.
b) trinta por cento, nas operações realizadas com animais terminados pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição interestadual de animais para terminação;
c) até dez por cento, nas operações realizadas com animais para terminação pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais desmamados, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto; (Alínea “c”: acrescentada pelo Decreto nº 15.342/2019. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
III - para a ovinocaprinocultura e a piscicultura, cinqüenta por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos industriais ou operações interestaduais.
§ 2º Os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações, inclusive sobre o valor remanescente após a dedução correspondente ao crédito outorgado, previsto no art. 79-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS, quando devido. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.837/2021. Efeitos a partir de 23.12.2021.)
Redação original vigente até 22.12.2021.
§ 2º Os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, exclusivamente, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro ou fiscal, deve ser considerado o seguinte (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020):
I - o incentivo deve ser calculado sobre o valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS, que incide ou incidiria na respectiva operação, sobre a base de cálculo a que se refere o inciso II deste parágrafo, deduzido dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquela operação (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020);
II - a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser o menor valor entre (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020):
a) o valor efetivo da operação; e (Alínea “a”: acrescentada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020)
b) o valor calculado tendo por base (Alínea “b”: acrescentada pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020):
1. no caso de Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT) ou Unidade de Terminação (UT), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto (Item 1: acrescentado pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020);
2. no caso de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto “Suíno para abate – Op. Interna – Gado Suíno – Unidade de Medida – Kg” multiplicado pelo coeficiente de 3,6 (três inteiros e seis décimos), observado o peso máximo de 6 (seis) quilos para o leitão desmamado (Item 2: acrescentado pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020);
3. no caso de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC) ou Unidade de Crechário (UC), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto “Suíno para abate – Op. Interna – Gado Suíno – Unidade de Medida – Kg” multiplicado pelo coeficiente de 2 (dois inteiros), observado o peso máximo de 23 (vinte e três) quilos para o leitão para terminação. (Item 3: acrescentado pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020.
Redação vigente até 31.12.2019.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o incentivo fiscal deve ser calculado sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, tendo por base de cálculo o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP), ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele, apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.342/2019. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
§ 4º A concessão do incentivo fiscal ou financeiro, previsto neste Decreto fica condicionada a que o beneficiário permita, expressamente, na forma e no prazo previstos em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto, que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado, e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados direta ou indiretamente com o respectivo incentivo, tenham acesso às informações relativas a sua situação econômica ou financeira ou à natureza e o estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 15.362/2020. Efeitos a contar de 1º.01.2020):
Art. 2º-A. Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, o incentivo fiscal, observado o disposto no § 2º do retromencionado artigo, corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido sobre o valor do ICMS incidente nas operações com novilhos precoces, produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade de carcaça superior, utilizando-se de boas práticas agropecuárias para a melhoria da sustentabilidade ambiental da atividade, e para os avanços na gestão sanitária individual do rebanho sul-mato-grossense. (Art. 2º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.526/2016. Efeitos a partir de 29.07.2016.)
§ 1º Para a concessão do incentivo de que trata este artigo, os animais produzidos no sistema referido no seu caput serão avaliados e classificados, levando-se em consideração as seguintes dimensões:
I - o processo produtivo (estabelecimento rural);
II - o produto obtido (animal);
III - a padronização do lote (uniformidade).
§ 2º Para cada dimensão, a que se refere o § 1º deste artigo, serão adotados critérios específicos e valorização diferenciada.
§ 3º O valor do incentivo fiscal será determinado, levando-se em consideração a classificação do animal em função das condições do estabelecimento, da tipificação da carcaça e do grau de classificação do respectivo lote.
§ 4º Serão desclassificados os animais que não atingirem qualquer um dos valores mínimos dos critérios de avaliação, nas dimensões a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo.
Art. 2º-B. O incentivo previsto no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, de até 67% (sessenta e sete por cento) do valor do ICMS, pode ser estendido a produtores que desenvolvam, na região do Pantanal, de forma sustentável e de baixo impacto ambiental, a pecuária bovina. (Art. 2º-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.104/2018. Efeitos a partir de 23.11.18.)
Parágrafo único. A extensão a que se refere este artigo deve ser estabelecida mediante ato conjunto dos Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, dispondo sobre a classificação dos animais abrangidos, o cadastro e a adesão dos produtores beneficiários e os demais procedimentos necessários à operacionalização do programa com gado bovino na referida região, e a aplicação do incentivo fiscal.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-produtivos da bubalinocultura, da bovinocultura de corte e de leite, suinocultura, avicultura, ovinocaprinocultura e piscicultura, abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º deste Decreto. (Art. 3°, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, as câmaras setoriais consultivas ou temáticas, as comissões ou os grupos de trabalho referidos no caput somente podem deliberar com a participação do representante da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 12.472/2007. Efeitos a partir de 26.12.2007.)
Redação original vigente até 25.12.2007.
Art. 3o Como unidades de assessoramento, ficam criadas as Câmaras Setoriais Consultivas da Bovinocultura, da Suinocultura, da Ovinocaprinocultura e da Piscicultura, cuja composição deve ser estabelecida nas normas a que se refere o art. 5º.
Art. 3°, caput: redação dada pelo Decreto nº 12.472/2007. Efeitos de 26.12.2007 a 30.09.2013.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-produtivos da bovinocultura, suinocultura, ovinocaprinocultura e piscicultura abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Art. 3º, caput: redação dada pelo Decreto nº 13.773/2013. Efeitos de 1º.10.2013 a 29.05.2017
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-produtivos da bubalinocultura, da bovinocultura de corte e de leite, suinocultura, avicultura, ovinocaprinocultura e piscicultura, abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Art. 4o Os produtores participantes do Proape devem contribuir, a título de apoio à coordenação do Programa, com o valor correspondente a até quinze por cento do benefício fruído, conforme dispuserem as normas a que se refere o art. 5º.
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição de que trata o caput deste artigo serão destinados: (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto n° 15.107/2018. Efeitos a partir de 27.11.2018.)
I - ao custeio de despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002; e
(inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.107/2018. Efeitos a partir de 27.11.2018.)
II - ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), criado pela Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983.
(inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.107/2018. Efeitos a partir de 27.11.2018.)
Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 13.845/2013. Efeitos de 23.12.2013 a 29.05.2017.
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição de que trata o caput serão utilizados pelo Poder Executivo para custear despesas da SEPROTUR e do IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado também o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único: redação dada pelo Decreto nº 14.742/2017. Efeitos de 30.05.2017 a 26.11.2018.
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição do caput serão utilizados pelo Poder Executivo para custear despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado também o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 5º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização do Proape. (Art. 5°: nova redação dada pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
(Ver Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069/2016.)
Art. 5° redação vigente até 29.05.2017.
Art. 5o O Secretário de Estado da Produção e do Turismo e o Secretário de Estado de Receita e Controle, mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização do Proape.
Art. 6º Revogado.
(Art. 6°: revogado pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Redação original do caput vigente até 24.06.2003.
Art. 6º Os produtores que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino não declarados, ficam obrigados, para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, a informar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até 30 de junho de 2003, os referidos rebanhos, hipótese em que serão dispensados:
Art. 6º, caput: redação dada pelo Decreto nº 11.269/2003. Eficácia de 25.06.2003 a 29.05.2017.
Art. 6° Os produtores que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino não declarados, ficam obrigados, para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, a informar à SEPROTUR os referidos rebanhos, no ato da inscrição no Cadastro apropriado, hipótese em que serão dispensados:
Incisos I e II: redação vigente até 29.05.2017.
I - da comprovação, para efeitos fiscais, da origem dos respectivos rebanhos iniciais informados;
II - da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre operações de que tenham decorrido entradas de animais componentes desses rebanhos iniciais, bem como da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, relativamente ao referido imposto.
Parágrafo único: redação original vigente até 24.06.2003.
Parágrafo único. Independentemente da informação a que se refere o caput, a DAP do ano-base 2003 deverá conter as informações relativas ao mencionado rebanho.
Parágrafo único: redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 24.06.2003. Eficácia de 25.06.2003 a 29.05.2017.
Parágrafo único. Independentemente da informação a que se refere o caput deste artigo, a DAP do ano-base 2003 deverá conter as informações relativas ao rebanho informado à SEPROTUR.
Art. 7º Revogado.
(Art. 7°: revogado pelo Decreto n° 14.742/2017. Efeitos a partir de 30.05.2017.)
Art. 7°: redação original vigente até 24.06.2003.
Art. 7º Os benefícios e a dispensa previstos no artigo anterior estendem-se aos produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino nas condições nele mencionadas, desde que se inscrevam no referido Cadastro e declararem os rebanhos, na DAP de inscrição, até 30 de junho de 2003.
Art. 7º: redação dada pelo Decreto n° 11.269/2003. Efeitos de 25.06.2003 a 29.05.2017.
Art. 7° Os benefícios e a dispensa previstos no artigo anterior estendem-se aos produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino nas condições nele mencionadas, desde que se inscrevam no referido Cadastro e declarem os rebanhos, na DAP de inscrição.
Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, entende-se a expressão “qualidade” como sendo relativa à qualidade superior em relação aos parâmetros considerados minimamente satisfatórios para cada cultura ou produto dela resultante e que será estabelecida, para cada caso, nas normas a que se refere o art. 5º.
Art. 9º Até que sejam editadas as normas a que se refere o art. 5º, ficam mantidas as regras constantes nos Decretos n. 8.421, de 28 de dezembro de 1995, n. 9.845, de 10 de março de 2000 e n. 9.988, de 20 de julho de 2000, e nas respectivas normas complementares.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |