O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Considerando o interesse da Administração Tributária em estender o benefício fiscal de isenção, concedido pelo Decreto nº 15.973, de 28 de junho de 2022, autorizado pela Cláusula Primeira do Convênio ICM 44/75, às operações internas realizadas pelos produtores rurais, com destino a associações de produtores rurais de que façam parte e entre estabelecimentos de uma mesma associação de produtores rurais, nos casos em que as futuras operações internas sejam destinadas a estabelecimentos da rede de ensino da Secretaria de Estado de Educação ou das Secretarias Municipais de Educação, ou às escolas de educação básica pertencentes às referidas redes de ensino, para uso na merenda escolar,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:
“Art. 2º-A. .......................:
I - pelos produtores rurais, destinados a estabelecimento:
a) de cooperativas às quais sejam cooperados;
b) de associações de produtores rurais às quais sejam associados;
II - entre estabelecimentos de uma mesma:
a) cooperativa de produtores;
b) associação de produtores rurais.
Parágrafo único. ...............:
I - ....................................
........................................
b) a nota fiscal a que se refere o inciso I do art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, emitida pela cooperativa ou pela associação de produtores rurais, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, contenha a menção no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, dos seguintes dizeres: “gêneros alimentícios regionais a serem destinados à merenda escolar da Rede Pública de Ensino - isenção do ICMS nos termos do art. 2º-A do Subanexo XIII ao Anexo I ao RICMS”.
..............................” (NR)
Art. 2º A isenção constante no art. 2º-A do Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aplica-se inclusive sobre às operações ocorridas entre 1º de janeiro de 2018 e a data da publicação deste Decreto, ainda que estas já tenham sido objeto de lançamento de oficio, independentemente da fase em que se encontre o respectivo processo de cobrança.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 2º No período mencionado no caput deste artigo, fica dispensada e exigência constante na alínea “b” do inciso I do parágrafo único do art. 2º-A do Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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