O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência da Administração em uniformizar os procedimentos para a emissão de comprovante que ateste a situação do sujeito passivo quanto à inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP), bem como a utilização dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis, com o objetivo de facilitar a execução de sua atividade,
D E C R E T A:
Art. 1º A comprovação relativa à situação cadastral do sujeito passivo inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP), da Secretaria de Estado de Fazenda, deve ser feita mediante a consulta e a emissão do respectivo comprovante, por meio da Internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
§ 1º O comprovante emitido na forma deste artigo:
I - substitui o Cartão do Produtor Rural (CPR);
II - possui validade somente no dia da sua emissão;
III - não dispensa a confirmação, no endereço eletrônico referido no caput deste artigo, dos dados constantes no comprovante.
§ 2º No comprovante devem constar, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão.
Art. 2º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 25. Cumpridas as exigências deste Capítulo e do anterior, será deferida a inscrição ao contribuinte.
Parágrafo único. A prova da inscrição no Cadastro da Agropecuária pode ser feita por meio da consulta ou da apresentação do comprovante emitido por meio da Internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.” (NR)
“Art. 39. .....................:
.....................................
VI - a FIC for comprovadamente utilizada por outra pessoa, que não o titular ou representante legal, ou houver prova de sua adulteração ou falsificação;
............................” (NR)
Art. 3º Nos decretos e atos normativos do Estado, a expressão “Cartão do Produtor Rural (CPR)” fica substituída pela expressão “comprovante de inscrição no Cadastro da Agropecuária”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 25; o art. 26 e o seu parágrafo único; e a alínea d do inciso II do art. 41, todos do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 17 de junho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda |