O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao caput do art. 1° e ao seu § 2°:
“Art. 1º Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), antes de iniciarem suas atividades, as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei n. 1.810/97, art. 60 e RICMS, art. 49).”
“§ 2º A Secretaria de Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá (Lei n. 1.810/97, art. 166, § 3°):”;
II - ao art. 8°:
“Art. 8º Para os efeitos do Regulamento do imposto, salvo determinação em contrário ou autorização expressa da Secretaria de Fazenda, considera-se domicílio fiscal do contribuinte aquele do local do estabelecimento ao qual foi deferida a inscrição (RICMS, arts 11 e 12).
Parágrafo único. Tratando-se de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio do contribuinte poderá ser o do estabelecimento no qual aquele, devidamente autorizado pela Secretaria de Fazenda, centralizar as suas atividades fiscais (arts. 30, 31 e 33), observado o disposto nos arts. 11 e 12 do Regulamento do ICMS.”;
III - ao caput do art. 22:
“Art. 22. A inscrição estadual será solicitada mediante a utilização do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC-Agropecuária), em modelo aprovado por Decreto.”
IV - ao caput do art. 23 e ao seu § 2°:
“Art. 23. A protocolização da FAC-Agropecuária deverá ser efetivada na Agência Fazendária do Município onde se situa a sede do estabelecimento rural a ser inscrito.”
“§ 2º Considera-se o contribuinte como jurisdicionado no Município em que se encontra localizada a sede de sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município (Lei n. 1.810/97, art. 16).”;
V - ao caput do art. 24:
“Art. 24. Ao protocolizar a FAC-Agropecuária, o contribuinte apresentará, para conferência dos dados nela constantes:”;
VI - ao § 1º do art. 25:
“§ 1° A prova da inscrição poderá ser feita por meio da própria FAC-Agropecuária, devidamente etiquetada, nos sessenta dias seguintes ao do deferimento da inscrição estadual, prorrogável por mais trinta dias, se necessário.”;
VII - ao caput do art. 28 e ao seu § 1º:
“Art. 28. A FAC-Agropecuária será igualmente apresentada na ocorrência de alteração de dados da pessoa ou do estabelecimento, relativamente à atividade explorada, à natureza jurídica, ao endereço pessoal do contribuinte e outras que impliquem a modificação dos dados anteriormente fornecidos, aplicando-se à hipótese as disposições dos arts.12 e 24, no que couber (art.7°).
§ 1° Nos casos deste artigo, a FAC-Agropecuária será preenchida apenas nos campos objeto das alterações e, obrigatoriamente, com a inscrição do contribuinte.”;
VIII - ao caput do art. 30:
“Art. 30. Observadas as disposições dos arts. 11 e 12 do Regulamento do ICMS, no caso de multiplicidade de estabelecimentos agropecuários ou extrativos vegetais, o domicílio tributário do produtor poderá ser centralizado em apenas um deles, quando:”;
IX - ao § 1º do art. 34:
“§ 1° A inscrição cancelada ou suspensa poderá ser reativada, com o mesmo número, por meio do ato referido neste artigo, após cumpridas as exigências necessárias à sua reativação e desde que o requerente, seus sócios, dirigentes e respectivos sócios não estejam vinculados a outra empresa ou outro estabelecimento produtor rural com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução.”;
X - ao § 2° e ao inciso II do § 3° do art. 39:
“§ 2º A partir da publicação do Ato Declaratório do cancelamento da inscrição (art. 34), não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS, art. 65, VIII).”
“II - anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado (RICMS, art. 65, VIII).”;
XI - ao art. 42:
“Art. 42. É competente para o deferimento do pedido de baixa o Chefe da Agência Fazendária na qual estiver inscrito o estabelecimento do contribuinte.
§ 1o O pedido de baixa somente pode ser deferido após:
I – a realização, pelo Fisco, das verificações necessárias à constatação da situação fiscal do estabelecimento, com a adoção, se for o caso, das medidas cabíveis;
II – a regularização, pelo contribuinte, de todas as pendências fiscais porventura existentes referentes ao respectivo estabelecimento.
§ 2o O deferimento do pedido de baixa em desacordo com o disposto neste artigo:
I – não tem validade jurídica;
II – não implica a quitação de créditos tributários e nem exonera o contribuinte de qualquer outra responsabilidade tributária;
III – implica a responsabilidade funcional do servidor que o deferir nessas condições.
§ 3º A concessão da baixa, ainda que em caráter definitivo, não implica a quitação de tributos e nem exonera o contribuinte de qualquer responsabilidade tributária.”;
XII - ao caput do art. 43:
“Art. 43. A inscrição baixada poderá ser reativada com o mesmo número desde que o requerente, seus sócios, dirigentes e respectivos cônjuges não possuam vinculo com outra empresa ou outro estabelecimento produtor rural com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o § 5° ao art. 23, com a seguinte redação:
“§ 5° Excepcionalmente, a FAC-Agropecuária poderá ser protocolizada no setor de Cadastro Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.”;
II - o § 3º ao art. 41, com a seguinte redação:
“§ 3o A apresentação dos documentos a que se refere este artigo ou a indicação do local onde se encontram à disposição do Fisco não dispensam o contribuinte da apresentação, mediante intimação, de outros documentos que o Fisco entender necessários para a realização da fiscalização visando ao deferimento do pedido de baixa.”.
Art. 3º Fica aprovado, para os fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e atualizações cadastrais, nos termos do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, o formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FAC-Agropecuária), instituído pela Resolução/SEF n. 1.338, de 16 de abril de 1999.
Art. 4o Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do § 6° do art. 4° do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:
“II – dispensar os estabelecimentos industriais localizados neste Estado da exigência da garantia prevista na alínea b do inciso I do art. 5° do Anexo V ao Regulamento do ICMS, nos casos de saídas ou remessas de que trata este Decreto, de produtos por eles produzidos, desde que a produção neste Estado seja atestada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul.”.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 4°, desde 11 de setembro de 2007.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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