(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Decreto Nº 14.156, DE 1 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre o parcelamento de débito de IPVA previsto no art. 157, § 4º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.

Publicado no DOE n° 8.894, de 06.04.2015.

Secretaria de Estado de Fazenda
http://www.sefaz.ms.gov.br

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Decreto 14156 de 2015.doc