O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 157 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n° 4.475, de 6 de março de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º O débito decorrente da falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em parcela única ou, nos termos do § 2º do art. 157 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, em cinco parcelas, no ano em que ocorra o respectivo fato gerador, pode ser parcelado, no ano posterior ao do referido fato gerador, em até dez parcelas mensais e sucessivas, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por débito decorrente da falta de pagamento do IPVA, o somatório do valor relativo a cada parcela não paga do parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da Lei nº 1.810, de 1997, correspondente ao respectivo fato gerador do IPVA, acrescidas de juros, multa e dos demais encargos previstos na legislação até a data da consolidação do débito. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por débito decorrente da falta de pagamento do IPVA:
I – revogado; (Inciso I: revogado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
I - o valor integral do IPVA correspondente ao respectivo fato gerador, no caso em que não tenha havido o pagamento em parcela única ou de qualquer parcela, no parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II – revogado. (Inciso II: revogado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
II - o valor remanescente, relativo a parcelas não pagas, do IPVA correspondente ao respectivo fato gerador, no caso em que tenha havido o pagamento de uma ou mais parcelas, no parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º O valor das parcelas, no momento da solicitação do parcelamento, não pode ser inferior ao equivalente a 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos) do valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), vigente na data do pedido do parcelamento. (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
§ 2º O valor das parcelas, no momento da solicitação do parcelamento, não pode ser inferior ao equivalente a:
I – revogado; (Inciso I: revogado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
I - um inteiro e quarenta e cinco centésimos do valor da Uferms vigente na data do pedido do parcelamento, no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);
II – revogado; (Inciso II: revogado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
II - dois inteiros e sessenta e seis centésimos do valor da Uferms vigente na data do pedido do parcelamento, no caso dos demais veículos.
§ 2º-A. Em relação ao parcelamento de que trata este Decreto, sobre o valor de cada parcela incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento. (§ 2º-A: acrescentado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
§ 3º O parcelamento na forma regulamentada por este Decreto é condicionado a que, em relação ao respectivo veículo, não existam: (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
§ 3º O parcelamento na forma regulamentada por este Decreto:
I – parcelas, em atraso, de débitos de IPVA deferidas mediante solicitação realizada nas condições previstas neste Decreto; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
I - é condicionado a que não existam, em relação ao respectivo veículo, parcelas de débitos de IPVA correspondentes a exercícios anteriores, deferidas mediante solicitação feita nas condições previstas neste Decreto, com atraso de pagamento ou já encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa, por falta de pagamento;
II - débitos em aberto encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, salvo se tiverem parcelamento vigente na Procuradoria-Geral do Estado, com pagamento das respectivas parcelas em dia ou se os referidos débitos tiverem sido extintos. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
II - não exclui a atualização monetária do débito nem a incidência de juros e de multa, a partir do vencimento regulamentar do imposto, até a data do pagamento das parcelas.
Art. 2º O parcelamento, a que se refere o art. 1º deste Decreto, deve ser concedido mediante solicitação do interessado, realizada por meio de programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.
§ 1º Para efeito deste artigo, o débito que pode ser parcelado deve ser disponibilizado por veículo e por ano, no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo, no mês de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2º Para o fim de manter a privacidade e a segurança de dados ou de informações pessoais do sujeito passivo da obrigação tributária, não serão disponibilizados no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br o nome e o endereço do estabelecimento ou do domicílio do proprietário ou do possuidor do veículo.
Art. 3º O interessado que pretender o parcelamento, na forma estabelecida neste Decreto, deve formular o pedido, mediante acesso restrito ao programa a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, indicando: (Art. 3º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
Art. 3º O interessado que pretender o parcelamento, na forma estabelecida neste Decreto, deve formular o pedido pelo programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, acessível mediante a inserção do número do Renavan e da placa do respectivo veículo, indicando:
I – os veículos (placa e Renavan) e os respectivos exercícios a que correspondem os débitos a serem parcelados; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
I - o ano a que corresponde o débito a ser parcelado;
II - a quantidade pretendida de parcelas, observado o valor mínimo previsto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
§ 1º O envio do pedido de parcelamento na forma deste artigo gera o documento de arrecadação relativo à primeira parcela, permitindo a sua impressão. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
§ 1º O envio do pedido de parcelamento na forma deste artigo gera, automaticamente, o documento de arrecadação relativo à primeira parcela, permitindo a sua impressão por meio eletrônico.
§ 2º O pagamento da primeira parcela:
I - implica o deferimento do pedido de parcelamento, quando formulado nas condições estabelecidas neste Decreto;
II – revogado. (Inciso II: revogado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
II - gera, automaticamente, os documentos de arrecadação relativos às demais parcelas, permitindo a sua impressão, por meio eletrônico, pelo programa específico a que se refere caput deste artigo, a ser solicitada, de forma individualizada, por ocasião do respectivo pagamento.
§ 3º O pagamento da primeira parcela deve ser realizado na data de formalização do pedido, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 4º deste Decreto. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
§ 3º O pagamento da primeira parcela pode ser realizado em data definida pelo interessado, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 4º deste Decreto.
§ 4º A data em que ocorrer o pagamento da primeira parcela define, nos termos do § 5º deste artigo, o vencimento das demais.
§ 4º-A. Após o pagamento da primeira parcela, os documentos de arrecadação relativos às demais parcelas devem ser emitidos pelo programa específico a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto no dia do pagamento, observadas as datas dos respectivos vencimentos. (§ 4º-A: acrescentado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
§ 5º As parcelas, a partir da segunda, vencem:
I - até o dia 10 de cada mês, a começar no mês subsequente ao do pagamento da primeira, no caso em que esse pagamento tenha sido realizado entre o dia primeiro e o dia dez;
II - até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subsequente ao do pagamento da primeira, no caso em que esse pagamento tenha sido realizado entre o dia onze e o dia vinte e cinco;
III - até o dia 10 de cada mês, a começar no segundo mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, no caso em que esse pagamento tenha sido realizado entre o dia vinte e seis e o último dia do mês.
§ 6º O vencimento fica prorrogado para o primeiro dia de expediente normal, nos casos em que, na data de vencimento indicada no documento arrecadação, não seja dia de expediente na agência bancária utilizada para a realização do pagamento.
§ 7º Na impossibilidade de obter a impressão do documento de arrecadação, mediante acesso direto ao programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, o interessado pode solicitá-la em qualquer Agência Fazendária, na Unidade de Fiscalização do IPVA ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Secretaria de Estado de Fazenda. (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
§ 7º Na impossibilidade de obter a impressão do documento de arrecadação, mediante acesso direto ao programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, o interessado pode solicitá-la em qualquer Agência Fazendária, na Unidade de Outros Tributos ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários.
§ 8º Fica automaticamente indeferido o pedido de parcelamento, realizado nos termos deste Decreto, quando não ocorrer o pagamento da primeira parcela dentro do prazo do seu vencimento. (§ 8º: acrescentado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Art. 4º A partir do dia 1º de julho do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador do imposto, o débito a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto, que não tenha sido objeto de parcelamento nem esteja com a sua exigibilidade suspensa, pode ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º No caso de débito que for parcelado nos termos deste Decreto, havendo inadimplência, o encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito, pelo valor remanescente, após o rompimento do acordo, nos termos do art. 4º-A deste Decreto. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
§ 1º No caso de débito que for parcelado, havendo inadimplência, o encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito, pelo valor remanescente, após o vencimento da última parcela.
§ 2º O encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito após a realização da cobrança amigável, a que se refere o art. 3º, § 5º, inciso II, da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007.
§ 3º A cobrança amigável deve ser:
I - promovida pela Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
I - promovida pela Unidade de Outros Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - feita mediante comunicação ao devedor, de que lhe é dado pela Administração Fazendária, caso tenha interesse, a oportunidade de liquidar, amigavelmente, o crédito tributário, no prazo de até vinte dias, contado da comunicação.
§ 4º A comunicação, de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, deve ser feita por via postal ou por meio eletrônico, observando-se, quanto às condições e aos efeitos, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
§ 4º A comunicação, de que trata o § 3º, inciso II, deste artigo, deve ser feita por via postal ou por meio eletrônico (e-mail), observando-se, quanto às condições e aos efeitos, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 4º-A. O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses, implica: (Art. 4º-A: acrescentado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
I - o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
II - a sujeição do devedor às penalidades e aos encargos cabíveis; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
III - o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa. (Inciso III: acrescentado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
§ 1º Rompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais devem ser aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à respectiva imputação. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
§ 2º Na hipótese de haver mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Art. 5º No caso em que tenha havido impugnação à exigência do IPVA, nos termos da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007, a disponibilização do débito, nos termos do § 1º do art. 2º deste Decreto, para parcelamento na forma deste Decreto, deve ser feita:
I - no mês de janeiro do ano seguinte, no caso em que a decisão se torne definitiva no mesmo ano em que ocorra o respectivo fato gerador;
II - a partir da data em que se torne definitiva a respectiva decisão, nos demais casos. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
II - até sessenta dias após a data em que se torne definitiva a respectiva decisão, nos demais casos.
Art. 6º Revogado. (Art. 6º: revogado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
Art. 6º Os débitos de IPVA, relativos ao ano de 2014 e aos anteriores, podem ser disponibilizados por veículo e por ano, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, para fins de parcelamento na forma deste Decreto, imediatamente após a publicação deste Decreto.
Art. 7º O veículo, cujos débitos de IPVA estejam parcelados na forma prevista neste Decreto, pode ser licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º A existência de uma ou mais parcelas em atraso por ocasião do licenciamento constitui, para efeito do disposto no art. 131, § 2º, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), débito de IPVA pendente de pagamento, ficando o licenciamento do respectivo veículo na dependência de sua quitação.
§ 2º Extinguem o parcelamento de débitos de IPVA obtidos nos termos deste Decreto, tornando-se vencidas as prestações remanescentes:
I - a transferência de propriedade;
II - a mudança de domicílio ou de residência do proprietário para município localizado em outra Unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o saldo correspondente às parcelas remanescentes constitui, para efeito do disposto no art. 124, caput, VIII, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), débito de IPVA pendente de pagamento, ficando a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo na dependência de sua quitação.
Art. 7º-A. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência daqueles já interpostos nas esferas administrativa ou judicial. (Art. 7º-A: acrescentado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Art. 8º Aplicam-se ao parcelamento do IPVA, no que couber, os procedimentos previstos no Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS. (Art. 8º: nova redação dada pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Redação original vigente até 23.04.2024
Art. 8º Enquanto não for possível o parcelamento, mediante a utilização do programa específico a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, os débitos de IPVA, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, podem ser parcelados adotando-se, no que couber, os procedimentos previstos no Anexo IX - Do Parcelamento de Débito Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998.
Art. 9º É vedado o reparcelamento de débitos que venham a ser parcelados na forma disposta neste Decreto.
Art. 9º-A. Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a editar normas complementares, visando a disciplinar o parcelamento de débito de IPVA de que trata este Decreto. (Art. 9º-A: acrescentado pelo Decreto n° 16.423/2024. Efeitos a partir de 24.04.2024)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1° de abril de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |