O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea d do inciso I do caput do art. 4° do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:
“d) firmar o compromisso de destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no caso de soja e milho; ”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:
I - o § 6o ao art. 4°, com a seguinte redação:
“§ 6o O Secretário de Estado de Fazenda pode, analisado caso a caso, estabelecer limite diverso do fixado na alínea d do inciso I deste artigo.”;
II - o art. 4°-A à Seção II do Capítulo III, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A. Os estabelecimentos que realizarem operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas cuja entrada decorra de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, desde que realizem, também, operações de saída tributadas em quantidade que atenda à equivalência prevista no art. 4o, I, d, deste Decreto.
§ 1° A dispensa de que trata o caput deste artigo, atendida à condição nele estabelecida, aplica-se às operações ocorridas desde 1o de janeiro de 2007.
§ 2° Para efeito da dispensa de que trata este artigo, não ocorrendo operações tributadas em quantidade suficiente, a equivalência, a critério do contribuinte, pode ser atendida mediante o pagamento do imposto em relação a operações identificadas por ocasião da respectiva saída como não tributadas, caracterizando-se essas operações, com o pagamento do imposto e para todos os efeitos fiscais, como operações de saída tributadas.”;
III - o art. 21-A ao Capítulo V, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. Os estabelecimentos que realizaram operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas anteriormente a 1o de janeiro de 2007 cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, constituído ou não.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valor já pago.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a alínea c do § 4° do art. 4° do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.
Campo Grande, 27 de março de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |