O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 48, II, i do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, relativamente ao serviço de transporte a ser efetuado pela Rede Ferroviária Federal S.A. - Superintendência Regional de Bauru, os contratantes de serviços de transporte nas remessas dos seguintes produtos:
I - algodão em caroço ou em pluma, bem como caroço de algodão e "linter";
II - arroz em casca ou beneficiado;
III - artefatos de cimento ou de fibrocimento (caixas d'água, estacas, palanques, postes etc);
IV - carnes e os demais produtos e subprodutos resultantes do abate de animais;
V - cimentos de quaisquer espécies;
VI - combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes;
VII - feijão;
VIII - gado de quaisquer espécies, em pé;
IX - industrializados em geral e semi-elaborados, destinados ao exterior do País;
X - madeiras em toras e serradas;
XI - minérios, inclusive areia e pedra;
XII - milho e produtos resultantes da sua industrialização;
XIII - soja em grãos, bem como farelo, óleo e borra oriundos da sua industrialização;
XIV - telhas e tijolos, cerâmicos e de outros materiais;
XV - trigo em grãos, farelo e farinha de trigo.
Art. 2º O imposto devido pelos responsáveis em decorrência do disposto no artigo anterior será apurado e recolhido até o momento do embarque dos produtos nominados.
Parágrafo único. Os contribuintes detentores de Regime Especial, enquadrados nas disposições do artigo anterior, reterão e pagarão o imposto devido por responsabilidade no prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS devido pelas operações ou prestações próprias.
Art. 3º Por decorrência da atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto aos contratantes de serviços de transporte nas remessas dos produtos indicados, fica a Rede Ferroviária Federal S.A. - Superintendência Regional de Bauru obrigada a descontar do preço do serviço de transporte cobrado o valor do ICMS que integra a sua base de cálculo.
Art. 4º Nas remessas de mercadorias mediante a cláusula CIF, desde que o valor do serviço de transporte esteja incluído no valor da operação (base de cálculo), o contratante do serviço fica dispensado do pagamento do ICMS relativo a essa prestação.
Parágrafo único. Enquadram-se na disposição deste artigo, dentre outros casos, os das remessas das seguintes mercadorias já pautadas com o valor do serviço de transporte incluso:
I - carvão vegetal;
II - farelo e óleo de soja destinados ao exterior;
III - soja em grãos.
Art. 5º Relativamente aos casos regulados neste Decreto, fica a Rede Ferroviária Federal S.A. - Superintendência Regional de Bauru dispensada de preencher os campos relativos à base de cálculo, à alíquota e ao ICMS devido, no Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, devendo, todavia, indicar no corpo desse documento as expressões: "ICMS pago pelo contratante. Dec. nº /93".
Art. 6º A Rede Ferroviária Federal S.A. - Superintendência Regional de Bauru fica obrigada a:
I - exigir o comprovante do pagamento do imposto, ou, no caso do contratante ser detentor de Regime Especial, fazer a verificação dessa situação, e somente então promover o embarque dos produtos;
II - remeter à SEF até o último dia do mês subseqüente ao da realização do serviço de transporte, relação dos seus contratantes, de médio e grande portes.
Parágrafo único. Para os efeitos da verificação referida no inc. I, a SEF remeterá à prestadora de serviços de transporte e manterá atualizada, relação dos contribuintes detentores de Regime Especial.
Art. 7º Caso ocorra a remessa dos produtos nominados através da Rede Ferroviária Federal S.A. - Superintendência Regional de Bauru com a inobservância das disposições deste Decreto, fica o encarregado da referida empresa solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte realizadas (CTE, art. 47, XVIII, red. Lei nº 1.225/91).
Art. 8º Fica o Secretário de Estado de Fazenda expressamente autorizado a:
I - expedir as normas complementares às disposições deste Decreto;
II - alterar, reduzir ou ampliar as normas ora estabelecidas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 1993 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de agosto de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
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Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda |