O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 14. .........................:
......................................
III - com o seguinte desconto sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”, observado o disposto no § 1º-A deste artigo:
......................................
§ 1º-A. O desconto a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser adicionado do valor da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) de que trata o art. 24-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, no percentual equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor correspondente ao crédito presumido previsto no § 2º do art. 17 deste Decreto.
.............................” (NR)
“Art. 17. ..........................
.......................................
§ 4º Os créditos de que trata o § 2º deste artigo ficam condicionados a que as distribuidoras repassem, deduzidos do valor da contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) a que se refere o § 1º-A do art. 14 deste Decreto, ou contribuição que a substitua, os respectivos valores, via preço pago pela aquisição do álcool, às destilarias.
§ 4º-A. O valor da contribuição de que trata o § 4º deste artigo deve ser recolhido pela distribuidora adquirente na forma e no prazo previstos no § 3º do art. 9º-G do Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001.
.................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 23-D. Na hipótese das operações de saída a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º deste Decreto, o destinatário que receber as mercadorias para o fim específico de exportação, ainda que localizado em outra unidade da Federação, responde solidariamente com o remetente deste Estado, nos termos do inciso IX do caput do art. 46 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais, inclusive multa, no caso em que a exportação não seja comprovada.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – de 1º de outubro de 2022, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;
II - da data da publicação, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 3 de outubro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |