O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 38/13, implementadas pelo Convênio ICMS 88/13 celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XXIII - Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Nas operações interestaduais com bens ou com mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deve ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
§ 1º Nas operações subsequentes com os bens ou as mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deve transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata este artigo, deve ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou por mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI _______.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho a 15 de agosto de 2013, em conformidade com as alterações realizadas no Anexo XXIII - Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, nos termos do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica prorrogado para o dia 1º de outubro de 2013 o prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 13.670, de 2 de julho de 2013, para início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Art. 4º Fica dispensada, até 1º de outubro de 2013, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o Anexo XXIII - Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.208, de 18 de setembro de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de agosto de 2013.
Campo Grande, 30 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |