O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN n. 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), que dispõem sobre a opção de microempresas e empresas de pequeno porte pelo Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1 o Este Decreto dispõe sobre os procedimentos relativos à verificação quanto ao atendimento dos requisitos previstos para a opção pelo Simples Nacional e à expedição, em sendo o caso, do termo de indeferimento dessa opção, bem como sobre os procedimentos relativos à exclusão do optante do referido regime, mediante ato de ofício, nos casos previstos na legislação aplicável.
Art. 2o A verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, bem como a verificação quanto ao cumprimento, pelo optante, dos requisitos exigidos para a sua manutenção no referido regime, deve ser realizada, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, pela Coordenadoria de Fiscalização.
Parágrafo único. A verificação deve ser realizada observando-se as disposições da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, da Resolução CGSN n. 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), e demais disposições aplicáveis ao caso.
Art. 3o No caso de constatação de motivos que impeçam a opção pelo Simples Nacional ou a manutenção do optante no referido regime, devem ser expedidos:
I - termo de indeferimento da opção, nos casos em que o optante não atenda aos requisitos exigidos para o seu enquadramento no referido regime;
II – termo de exclusão, nos casos em que o optante, após o seu enquadramento, incorra em situação que enseja a sua exclusão do referido regime.
Parágrafo único. Os termos a que se referem os incisos I e II do caput :
I – devem:
a) identificar o optante e os motivos que ensejam o indeferimento da sua opção ou a sua exclusão;
b) ser expedidos pelo Coordenador de Fiscalização e publicado no Diário Oficial do Estado;
II - podem ser formalizados de forma coletiva, desde que identifiquem, de forma individualizada, o optante e o motivo do indeferimento da sua opção ou da sua exclusão.
Art. 4o O contribuinte pode pedir reconsideração do termo de indeferimento de sua opção ou do termo de sua exclusão no prazo de vinte dias*, contados do quinto dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial do Estado a que se refere a alínea b do inciso I do parágrafo único do art. 3o . (*Ver Decreto nº 12.926/2010.)
§ 1o Compete ao Superintendente de Administração Tributária decidir sobre o pedido de reconsideração.
§ 2§ 2o A decisão quanto ao pedido de reconsideração deve ser divulgada mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º-A Nos casos em que o termo de exclusão estiver motivado em incorreções nas declarações por ele apresentadas, o contribuinte pode, para efeito de apreciação do seu pedido de reconsideração, proceder à retificação das declarações incorretas e realizar, se for o caso, o pagamento complementar do imposto. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.913/2009. Efeitos a partir de 04.01.2010.)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Superintendente de Administração Tributária pode, considerada satisfatória a providência adotada pelo contribuinte, atender ao pedido de reconsideração, revogando o termo de exclusão.
Art. 5o São definitivas, na esfera administrativa, no âmbito do Estado:
I – a decisão do Coordenador de Fiscalização em relação à qual não haja, no prazo previsto no caput do art. 4o, pedido de reconsideração;
II – as decisões do Superintendente de Administração Tributária quanto ao pedido de reconsideração.
Art. 6 o As comunicações e as demais medidas a serem adotadas em decorrência do indeferimento da opção pelo Simples Nacional ou da exclusão do optante do referido regime compete à Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 7 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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