O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), instituído pelo art. 12-C do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), acrescentado pelo Decreto n° 15.580, de 19 de janeiro de 2021, simplifica para os contribuintes e o Fisco as atividades de registro, controle e fiscalização relativas às operações submetidas ao regime de substituição tributária progressiva, bem como o interesse da Administração Tributária em oferecer maior prazo para que os contribuintes possam melhor analisar essa nova sistemática e, querendo, aderir ao referido regime,
Considerando o interesse da Administração Tributária em conceder os benefícios fiscais na forma Convênio ICMS 42/21, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-C. ......................
......................................
§ 3º ..............................:
......................................
II - ...............................:
a) .................................:
1. 29 de dezembro de 2017, em relação à dispensa da complementação de que trata o art. 55-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e das datas constantes das alíneas “a” e ”b” do inciso I do art. 3º do Subanexo II a este Anexo, em relação ao ressarcimento, se a opção for efetuada até o dia 30 de junho de 2021;
2. o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a partir de 1º de julho de 2021;
.............................“ (NR)
Art. 2º Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, relativos ao diferencial de alíquotas na entrada de bens e mercadorias realizadas pela empresa Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGAS), CNPJ nº 02.741.679/0001-03, Inscrição Estadual nº 28.305.412-3, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2021 (Convênio ICMS 42/21).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de abril de 2021 em relação ao disposto no art. 1º deste Decreto.
Campo Grande, 4 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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