O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a publicação da Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021, que altera a Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no sentido de reduzir as multas tributárias limitando-as ao patamar de 100% do valor do imposto devido ou do crédito do imposto,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 119. ........................
I - ...................................
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c) falta de pagamento do ICMS pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido;
d) falta de pagamento do ICMS nos casos em que, indicada a Zona Franca como local de destino da mercadoria, ou outra localidade que, como destino das mercadorias, importe, nos termos da legislação vigente, no mesmo tratamento tributário, por qualquer causa esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, quando não tenha havido comprovação do seu ingresso na referida Zona ou localidade ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido;
e) falta de pagamento do ICMS cujas operações, inclusive aquisições, ou prestações estejam submetidas ao regime de substituição tributária ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido;
f) falta de pagamento do ICMS em virtude de declaração em guia de informação ou em documento que a substitua, com o imposto a recolher em valor inferior àquele escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais apropriados ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS não declarado e não recolhido;
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h) falta de pagamento do ICMS nas hipóteses em que não tenham sido emitidos os documentos fiscais ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido;
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i) falta de pagamento do ICMS em decorrência da adulteração ou da falsificação de documento ou livro fiscal ou, ainda, da utilização de documento fiscal falso ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido;
j) falta de pagamento do ICMS em razão da utilização de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido;
l) falta de pagamento do ICMS em razão da emissão ou do recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor efetivo da operação ou da prestação ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido;
m) falta de pagamento do ICMS em decorrência da utilização de documento fiscal em mais de uma operação ou prestação ‑ MULTA equivalente 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido;
n) falta de pagamento do ICMS em decorrência da internação, no território de Mato Grosso do Sul, de mercadoria ou bem importado do exterior indicados documentalmente como em trânsito para outra unidade da Federação ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido;
o) falta de pagamento do ICMS quando, indicada no documento fiscal outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul, inclusive na hipótese de que trata o § 5o do art. 1o deste Regulamento - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido;
p) falta de pagamento do imposto cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, ou de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior, ou de saída com o fim específico de exportação para o exterior destinada à empresa comercial exportadora, a outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação ou a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 1º - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
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s) falta de pagamento do ICMS decorrente da utilização, em equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, de dispositivo ou programa que permitam a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável, também, ao fabricante, ao fornecedor do programa ou ao estabelecimento ou técnico credenciados a realizar intervenções técnicas;
s-1) falta de pagamento do imposto por aplicação indevida da alíquota de quatro por cento prevista para as operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, ou por erro na determinação da base de cálculo ou, ainda, por erro na apuração ou no recolhimento do imposto nas mesmas operações - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) por cento do valor do imposto devido;
t) falta de pagamento do ICMS decorrente de hipótese não prevista neste inciso ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido;
II - ................................:
a) utilização de crédito do ICMS em desacordo com o disposto na legislação tributária ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito do ICMS efetivamente utilizado, sem prejuízo da anulação do respectivo registro e do concomitante pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido;
b) utilização de crédito do ICMS que, nos da legislação tributária, deveria ter sido estornado ‑ MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito do ICMS efetivamente utilizado, sem prejuízo do estorno do crédito e do concomitante pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido;
.......................................
e) recebimento, em transferência, de crédito de ICMS em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - MULTA equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito recebido irregularmente e MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido irregularmente e efetivamente utilizado, aplicada ao estabelecimento que o recebeu em transferência, sem prejuízo da anulação do respectivo registro e do concomitante pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido;
.......................................
VIII-D - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTREGA DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES E OS INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB):
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IX - ...............................:
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e) deixar de atender à intimação, no prazo determinado pelo Fisco, não inferior a dez dias, para apresentação de informações relativas aos dados cadastrais do usuário de conexões e aplicações de internet, que informem qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão, filiação e endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - MULTA equivalente ao valor de vinte UFERMS por dia de atraso, até o limite de mil UFERMS.
..............................” (NR)
“Art. 126. .......................:
.......................................
IX-D - os provedores de conexão à internet e de aplicações de internet, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, observado o disposto no § 5º deste artigo.
.......................................
§ 5º Relativamente ao disposto no inciso IX-D do caput deste artigo:
I - a intimação deve:
a) indicar o fundamento legal (Lei nº 1.810, de 1997, art. 220, inciso IX-D), e a motivação para acesso aos dados cadastrais;
b) especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, sendo vedadas intimações coletivas, que sejam genéricas ou inespecíficas;
II - a Secretaria de Estado de Fazenda deve observar os procedimentos previstos na legislação federal pertinente.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os arts. 6º e 7º do Decreto nº 11.444, de 17 de outubro de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 17 de dezembro de 2021 em relação ao art. 1º deste Decreto;
II - da data de sua publicação em relação ao art. 2º deste Decreto.
Campo Grande, 30 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |