O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária em conceder o benefício fiscal de isenção, autorizado pela Cláusula Primeira do Convênio ICM 44/75, às operações internas realizadas pelos produtores rurais, com destino a cooperativas de que façam parte e entre estabelecimentos de uma mesma cooperativa de produtores, nos casos em que as futuras operações internas sejam destinadas a estabelecimentos da rede de ensino da Secretaria de Estado de Educação ou das Secretarias Municipais de Educação, ou às escolas de educação básica pertencentes às referidas redes de ensino, para uso na merenda escolar,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º-A. Sob as condições previstas no parágrafo único deste artigo, ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos hortifrutícolas relacionados no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, em estado natural, realizadas:
I – pelos produtores rurais, destinados a estabelecimento de cooperativas às quais sejam cooperados;
II - entre estabelecimentos de uma mesma cooperativa de produtores.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – no caso do inciso I do caput deste artigo, a que:
a) os produtos hortifrutícolas sejam produzidos pelos próprios produtores rurais;
b) a nota fiscal a que se refere o inciso I do art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, emitida pela cooperativa, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, contenha a menção no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, dos seguintes dizeres: “gêneros alimentícios regionais a serem destinados à merenda escolar da Rede Pública de Ensino - isenção do ICMS nos termos do art. 2º-A do Subanexo XIII ao Anexo I ao RICMS”;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, a que o estabelecimento destinatário dos produtos:
a) possua a “Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar” e seja enquadrado no referido Programa;
b) realize, com os produtos, exclusivamente operações internas destinadas a estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino ou das Redes Municipais de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às referidas redes de ensino, para uso na merenda escolar, isentas do ICMS nos termos do art. 32-C do Anexo I ao RICMS.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda
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