O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO que a Nota Fiscal de Produtor, além dos efeitos fiscais para os quais se destina, pode servir de prova do exercício da respectiva atividade por quem a emite,
CONSIDERANDO o interesse do Governo em estabelecer condições para que a Nota Fiscal de Produtor sirva de elemento probatório do exercício da atividade agropecuária pela mulher, nos casos em que ela exerça essa atividade juntamente com o seu marido,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária e a emissão da Nota Fiscal de Produtor, nos casos em que, em face do casamento, homem e mulher exerçam juntos a atividade agropecuária.
Art. 2º Nos casos em que o homem e a mulher, em face do casamento, exerçam juntos a atividade agropecuária, a inscrição do respectivo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária pode ser feita em nome de ambos, mediante a concessão de uma única inscrição.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o homem e a mulher deverão apresentar, além dos documentos previstos no Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I – pedido formal, assinado por ambos, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária em nome dos dois, sob a justificativa de que exercem juntos a atividade agropecuária;
II - cópia da certidão de casamento.
Art. 3º Nos casos em que o homem e a mulher estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária numa mesma inscrição, a Nota Fiscal de Produtor deve ser emitida em nome de ambos.
Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se também no caso em que, em face da união estável, na forma da lei, homem e mulher exerçam juntos a atividade agropecuária, hipótese em que a exigência prevista no inciso II do parágrafo único do art. 2º deve ser suprida pela apresentação de cópia da declaração judicial da existência dessa união estável ou, na sua falta, de declaração firmada pelo homem e pela mulher, na presença de duas testemunhas, relativa à existência dessa união entre eles.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar complementarmente o disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de fevereiro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda |