O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, § 2º, e 7º, § 3º, e 10, II, do Anexo I à Lei n. 1.727, de 20 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 113, de 13 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que as mercadorias saídas com o fim específico de exportação para o exterior têm, geralmente, como destino certo o respectivo porto de embarque;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem eficientes mecanismos de controle fiscal dessas operações, com o objetivo de acompanhá-las até a efetiva exportação das respectivas mercadorias,
D E C R E T A :
Art. 1º Sem prejuízo das demais regras da legislação tributária, ficam sujeitos às disposições deste Decreto os contribuintes que pretenderem realizar operações de saídas de soja e milho e de farelo e óleo em bruto, mesmo degomado, de soja, com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:
(Art. 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 9.012, de 29.12.1997. Eficácia a partir 01.02.1998.)
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading;
II - outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente;
III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Redação original do caput vigente até 31.01.1998.
Art. 1º Sem prejuízo das demais regras da legislação tributária, ficam sujeitos às disposições deste Decreto os contribuintes que pretenderem realizar operações de saídas de soja e milho e de farelo e óleo em bruto, mesmo degomado, de soja, com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão, localizados em outro Estado:
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Conv. ICMS 113/96, cl. 1ª, p.ú.).
Art. 2º Os contribuintes que promoverem as operações de que trata o artigo anterior ficam sujeitos:
I - ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, consistente no controle fiscal e específico dessas operações, visando verificar o efetivo destino dos respectivos produtos;
II - ao oferecimento de garantia real ou fidejussória, para assegurar o recolhimento de eventual débito fiscal.
§ 1º A garantia de que trata o inc. II deve ser de valor equivalente à soma dos três maiores recolhimentos ocorridos nos últimos doze meses, efetuados pelo interessado, podendo esse valor ser alterado se assim exigir o interesse da Fazenda Estadual.
§ 2º Na falta dos recolhimentos referidos no parágrafo anterior, o valor da garantia poderá ser arbitrado pela autoridade competente.
§ 3º No caso de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, a sua aceitação dependerá de aprovação do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Art. 3º O pedido do regime especial a que se refere o artigo anterior deve ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte ou na Delegacia Regional de Fazenda da respectiva circunscrição fiscal, instruído com os seguintes documentos:
I - Certidões Negativas de Tributos Federais, Estaduais e Municipais, atualizadas;
II - cópia das duas últimas Declarações de Área Cultivada apresentadas ao Fisco, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 2º. do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Dec. 5.800/91), quando se tratar de produtor.
Parágrafo único. Quando protocolado na Agência Fazendária, o pedido deve ser encaminhado à Delegacia Regional de Fazenda, a quem compete:
I - formalizar o respectivo processo;
II - informar, no processo, os antecedentes do contribuinte, no que se refere ao cumprimento de suas obrigações fiscais perante o Fisco estadual;
III - encaminhar o processo ao Superintendente de Administração Tributária, a quem compete decidir sobre o pedido.
Art. 4º Antes da realização das operações de que trata o art. 1º, o contribuinte deve encaminhar à Superintendência de Administração Tributária:
I - revogado;
(REVOGADO pelo Decreto nº 9.012, de 29.12.1997. Efeitos a partir de 01.02.1998.)
Redação original vigente até 31.01.1998.
I - cópia do comprovante da inscrição da empresa comercial exportadora destinatária no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT;
II - cópia do contrato de compra e venda celebrado entre o contribuinte deste Estado e o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque;
III - certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário, quando for o caso;
Art. 5º As operações de que trata o art. 1º devem ser acompanhadas:
I - no caso de contribuinte inscrito no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços, por Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, de sua emissão;
II - no caso de contribuinte inscrito no Cadastro da Agropecuária, por Nota Fiscal de Produtor, expedida, em formulário contínuo, pela Agência Fazendária.
Parágrafo único. As Notas Fiscais a que se referem os inc. I e II devem conter, além das indicações previstas nos art. 21 e 37 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS:
a) a expressão: "Remessa com fim específico de exportação" (Conv. ICMS 113/96, cl. 2ª);
b) revogada;
(REVOGADA pelo Decreto nº 9.012, de 29.12.1997. Efeitos a partir de 01.02.1998.)
Redação original vigente até 31.01.1998.
b) o número da inscrição do destinatário na SECEX, (Conv. ICMS 113/96, cl. 2ª);
c) o número do processo pelo qual foi deferido o Regime Especial a que se refere o art. 2º.
Art. 6º Na hipótese do inc. I do artigo anterior, o contribuinte deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio ou à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura ao final de cada período de apuração, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético (conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995) ou em listagem (Conv. ICMS 113/96, cl. 2ª, p.ú.). (Art. 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 9.012, de 29.12.1997. Eficácia a partir 01.02.1998.)
Redação original vigente até 31.01.1998.
Art. 6º Na hipótese do inc. I do artigo anterior, o contribuinte deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio ou à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura:
I - no primeiro dia útil seguinte ao da emissão, uma via ou cópia da respectiva Nota Fiscal;
II - ao final de cada período de apuração, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético (conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995) ou em listagem (Conv. ICMS 113/96, cl. 2ª, p.ú.).
Art. 7º Em relação às operações de que trata o art. 1º, o estabelecimento destinatário exportador deve (Conv. ICMS 113/96, cl. 3ª a 5ª):
I - mencionar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à operação de exportação dos respectivos produtos o número, a data e, se for o caso, a série das correspondentes Notas Fiscais, emitidas pelo estabelecimento remetente;
II - emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Memorando-Exportação";
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu estabelecimento;
f) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente dos produtos;
g) o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;
h) o número, a data e, se for o caso, a série da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, emitida pelo seu estabelecimento;
i) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
j) o número e a data do Conhecimento de Embarque;
l) a discriminação dos produtos exportados;
m) o país de destino dos produtos;
n) a data e a assinatura do seu representante legal.
III - até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente:
a) a 1ª via do "Memorando-Exportação";
b) cópia do Conhecimento de Embarque, referido na al. j do inciso anterior;
c) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
IV - anexar a 2ª via do "Memorando-Exportação" à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica e manter tais documentos no seu estabelecimento, para exibição ao Fisco;
V - encaminhar a 3ª via do "Memorando-Exportação" à repartição fiscal do seu domicílio, salvo se a sua apresentação for exigida em meio magnético.
Parágrafo único. No caso de saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando de que trata o inc. II do caput deste artigo somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao dessa contratação cambial, devendo o exportador conservar os comprovantes da venda pelo prazo previsto na respectiva legislação.
Art. 8º O descumprimento das regras dispostas nos arts. 2º a 5º sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto no momento da saída dos produtos do seu estabelecimento.
Art. 9º O contribuinte fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não se efetivar (Conv. ICMS 113/96, cl. 6ª):
I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º O prazo estabelecido no inc. I pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 2º Não se exige o recolhimento do imposto no caso em que, no prazo estabelecido no inc. I do caput deste artigo, o destinatário devolva os produtos ao contribuinte.
Art. 10. Na hipótese do artigo anterior, caso os produtos tenham sido destinados a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, a sua liberação somente pode ser feita mediante a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto (Conv. ICMS 113/96, cl. 9ª).
Art. 11. O contribuinte fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 8º, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado a este Estado pelo destinatário (Conv. ICMS 113/96, cl. 7ª).
Art. 12. A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País. (Art. 12, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 9.012, de 29.12.1997. Eficácia a partir 01.02.1998.)
Redação original do caput vigente até 31.01.1998.
Art. 12. A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País.
Parágrafo único. A suspensão da cobrança do imposto fica condicionada a que o remetente:
I - seja possuidor de Regime Especial, concedido nos termos do Anexo V ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Dec. n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991);
II - encaminhe à Superintendência de Administração Tributária cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 9.012, de 29.12.1997. Eficácia a partir 01.02.1998.)
Redação original vigente até 31.01.1998.
II - antes da remessa das mercadorias, encaminhe à Superintendência de Administração Tributária cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie.
Art. 13. Além do cumprimento do disposto no artigo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior, no prazo de sessenta dias contados da data da remessa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode dilatar o prazo previsto neste artigo.
Art. 14. O benefício da suspensão encerra-se, sempre, que:
I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo a que se refere o artigo anterior;
II - as mercadorias sejam vendidas no mercado interno.
Art. 15. No caso de formação de lote, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que corresponderem.
Art. 16. O desatendimento das normas regulamentares ou a venda, no mercado interno, das mercadorias remetidas para a formação de lote, enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes, desde a data da remessa.
Art. 17. Os contribuintes que já possuírem regime especial de pagamento de imposto poderão solicitar a sua adaptação às regras deste Decreto, ficando dispensados das obrigações já atendidas por ocasião do seu pedido ou da sua renovação.
Art. 18. Para os efeitos do disposto na Portaria n. 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Superintendência de Administração Tributária, relativamente a operações de comércio exterior, deve comunicar àquele Ministério, que o exportador localizado neste Estado, sendo o caso (Conv. ICMS 113/96, cl. 11ª):
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Resolução/SEF n. 1.098, de 14 de novembro de 1996.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
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