O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o teor do Acordo de Cooperação 01/2018 - SVBA, de 15 de agosto de 2018, que entre si celebram o Estado da Bahia, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA - SVBA;
Considerando a alteração na Lei nº 401, de 22 de dezembro de 1983, introduzida pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017, com a instituição de um Conselho Administrativo para a administração do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), por ela instituído;
Considerando que o funcionamento do Conselho Administrativo depende da aprovação do seu regimento interno, cujo texto se encontra em fase de estudo e de elaboração;
Considerando que, por ocasião da alteração da Lei nº 401, de 1983, o Fundo por ela instituído já dispunha de regras de procedimento a serem observados na aplicação dos respectivos recursos;
Considerando que a referida alteração não impôs solução de continuidade nas aplicações dos recursos do FUNFAZ, nem no pagamento das despesas resultantes de contratos anteriormente celebrados ou decorrentes de aquisições ou de serviços indispensáveis, incluídos na sua finalidade,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.049, de 23 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..............................:
...........................................
VII - receitas oriundas dos serviços prestados pela Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), relativas à disponibilização do conjunto de informações, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos, denominado Fatura Eletrônica - FAT-e, cujos emitentes estejam estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, com base no Acordo de Cooperação 01/18 - SVBA, de 15 de agosto de 2018;
VIII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados.
................................................
§ 2º Não constituem receitas do FUNFAZ os recursos que não se enquadrem nas hipóteses taxativas dos incisos I ao VIII do caput deste artigo, em especial os provenientes de:
......................................” (NR)
“Art. 8º ..................................:
.................................................
§ 1º Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2019, para que seja aprovado o regimento interno de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
......................................” (NR)
“Art. 19-A. Enquanto não aprovado o regimento interno a que se refere o art. 8º, inciso IV, deste Decreto, a administração do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), nos termos deste Decreto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, podendo exercer todas as funções pertinentes à referida administração, atribuídas ao Conselho Administrativo do Fundo e ao seu presidente, permitida a delegação.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, o Secretário de Estado de Fazenda ou o servidor a quem for delegado o seu exercício, pode autorizar a adoção de procedimentos regularmente utilizados até o início de vigência deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |