O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 52/91, implementadas pelos Convênios ICMS 115/20 e 146/20, bem como do Convênio ICMS 03/90, implementada pelo Convênio ICMS 135/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34. Ficam isentas as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Convs. ICMS 03/90, 05/99, 135/20).
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convs. ICMS 75/95 e 135/20).” (NR)
“Art. 78. .........................
......................................
§ 3º ..............................:
......................................
II – obriga o contribuinte a consignar a sua opção pelo crédito presumido, no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO) de que trata Subanexo XXIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, até o dia dez do mês seguinte ao do início da utilização do referido crédito.
......................................
§ 5º O contribuinte optante pelo crédito presumido que pretender retornar ao sistema normal de tributação deve consignar a opção pelo retorno ao referido sistema, no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO) de que trata o Subanexo XXIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da consignação.
..............................” (NR)
Art. 2° O Subanexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Item | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
“....... | ............................................................................................. | ................. |
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.41.00 |
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.49.00 |
....... | ............................................................................................. | ................. |
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.31.90 |
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.41.00 8432.42.00 |
....... | ............................................................................................. | ..........”(NR) |
Art. 3º O Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 159. .........................:
.........................................
§ 4º O registro das informações no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), de que trata o Subanexo XXIV a este Anexo dispensa a obrigação de enviar à Secretaria de Estado do Fazenda a indicação do número da folha em que se encontra consignado o evento ou a opção, como nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º-A do art. 64-B e no inciso II do § 2º do art. 65-A, ambos do Anexo I ao Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 4º Revogam-se as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º e os incisos I e II do § 5º, todos do art. 78 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar de 4 de novembro de 2020, em relação a alteração do item 13.4, do Subanexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
II - a contar de 1º de março de 2021, em relação as alterações do art. 78 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e ao acréscimo no art. 159 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
III - a contar de 29 de dezembro de 2020, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 19 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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