O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, do Convênio 87/02, e do Convênio ICMS 55/05, implementadas, respectivamente, pelo Ajuste SINIEF 04/18, pelo Convênio ICMS 26/18, e pelo Convênio ICMS 30/18, todos celebrados na 168ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| | Fármacos | | Medicamentos |
“...... | .............. | ................ | ..................................... | .................. |
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe - injetável – 40mg – por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola | 3002.10.39 |
...... | .............. | ................ | ..................................... | .................. |
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola | 3003.39.11/ 3004.39.11 |
| | | Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola | |
| | | Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | |
| | | Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | |
| | | Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | |
| | | Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | |
| | | Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida | |
...... | .............. | ................ | ..................................... | ...............” (NR) |
Art. 2º O art. 14 do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 14. ..........................
§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 12.022, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................
.....................................
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deve ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deve ser emitida pelo valor total carregado.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de maio de 2018, para o disposto no art. 3º deste Decreto;
II - a partir de 1º de junho de 2018, para o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Campo Grande, 18 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |