O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e os arts. 9º, § 1º, e 314, ambos da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - até 31 de dezembro de 2001, o prazo estabelecido no art. 36 (preservativos - Conv. ICMS 116/98);
II - até 30 de abril de 2002, o prazo estabelecido nos arts. art. 29, 59 e 60 (Insumos Agropecuários - Conv. ICMS 100/97);
III - até 31 de julho de 2003, o prazo previsto nos arts. 21, II (Embrapa - Conv. ICMS 47/98) e 73 (mandioca - Conv. ICMS 39/93).
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos:
I – ao caput e respectivos incisos do art. 66 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“Art. 66. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênios ICMS 86/99, 65/00 e 50/01):
I - cinco por cento, até 31 de julho de 2002;
II - sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1° de agosto a 31 de dezembro de 2002;
III - dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003.”;
II – ao item 22 do Subanexo II ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998 (Conv. ICMS 47/01):
“22 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.00”. |
III – ao inciso I do § 1º do art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998 (Conv. ICMS 61/01):
“I - os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 84/00 e 61/01), até 31 de outubro de 2001;”.
Art. 3º Os códigos da NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90, constantes no Subanexo VII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam substituídos pelo código da NBM/SH 9018.90.10 (Conv. ICMS 65/01).
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
I – o art. 60-A:
“LÂMPADAS
Art. 60-A. Ficam isentas, até 31 de outubro de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (Conv. ICMS 27/01 e 70/01).
§ 1° O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem lâmpadas:
I - aos Estados do Paraná e Roraima, no período de 19 de junho de 2001 a 8 de agosto de 2001;
II - aos Estados de Roraima e Amazonas, a partir de 9 de agosto de 2001.
§ 2° Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo não é exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 65, I, da parte geral, do Regulamento do ICMS.”;
II – o art. 19-A:
“EMBALAGEM DE AGROTÓXICO
Art. 19-A. Ficam isentas, por prazo indeterminado, as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Conv. ICMS 42/01).
Parágrafo único. Nos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações de que trata este artigo devem ser indicados, no Campo “Informações Complementares” o número e a data do ato normativo (Lei, Decreto) que impõe a devolução, bem como a seguinte expressão: “Devolução Sem Ônus”;
III – o art. 29-A:
“INTERNET
Art. 29-A. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de cinco por cento do valor da prestação (Conv. ICMS 78/01).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I – somente pode ser utilizado mediante opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - veda a utilização de quaisquer créditos fiscais;
III - não pode ser acumulada com qualquer outro benefício fiscal.”.
Art. 5º O § 1º e o caput do § 2º, ambos do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º No caso da alínea b do inciso II, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do comerciante que os revender.
§ 2º Na hipótese da alínea c do inciso III, o ICMS deve ser:”.
Art. 6º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
I – o inciso XI ao caput do art. 148:
“XI - de Movimentação de Produtos (Ajuste SINIEF n. 4/01).”;
II – o § 12 ao art. 148:
“§ 12. O Livro de Movimentação de Produtos deve ser escriturado diariamente para registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI, nos termos da legislação federal específica e relativamente aos fatos ocorridos desde 1º de agosto de 2001 (Ajuste SINIEF n. 4/01).”.
Art. 7º Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, lançados ou não, inclusive juros e multas, ocorridas até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS 78/01).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 30 de junho de 1999, quanto ao disposto no art. 5º;
II – desde 19 de junho de 2001, quanto ao disposto no art. 4º; I;
III – desde 12 de julho de 2001, quanto ao disposto no art. 2º; III;
III – desde 1º de agosto de 2001, quanto ao disposto nos arts. 1º, 4º, III, e 6º;
IV – desde 9 de agosto de 2001, quanto ao disposto nos arts. 2º, I e II, 3º e 4º, II.
Campo Grande, 22 de agosto de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |