O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de incorporar à legislação estadual as regras do Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, celebrado na 253ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo da Seção III ao Capítulo VIII, com a seguinte redação:
“Seção III
Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)” (NR)
“Art. 169-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, deve ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais (MEI);
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - os estabelecimentos optantes pela Escrituração Fiscal Digital, ou a ela obrigados, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo não dispensa os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que nele se enquadrem, da apresentação da DeSTDA às outras unidades da federação, observada a legislação do Estado de destino.
§ 2º Na DeSTDA devem ser declarados:
I - o ICMS devido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias, nas aquisições em outras unidades da federação, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto:
a) sem encerramento da tributação (ICMS Garantido);
b) com encerramento da tributação (ICMS-ST não retido);
III - o ICMS devido em aquisições em outras unidades da Federação de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, destinados ao uso, consumo ou incorporação do ativo fixo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - o ICMS devido nas operações e nas prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 3º A DeSTDA deve ser gerada, em meio digital, na forma estabelecida no Ajuste SINIEF 12/15, de 2015, mediante a utilização de aplicativo disponível, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
§ 4º O arquivo digital da DeSTDA deve ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.” (NR)
“Art. 169-B. O contribuinte pode retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata o § 4º do art. 169-A deste Anexo;
II - após o prazo de que trata o § 4º do art. 169-A deste Anexo, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
§ 1º A retificação, de que trata este artigo, deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA anteriormente recebida pela Administração Tributária.
§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA devem observar o disposto nas cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 12/15, de 2015, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não é permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A recepção do arquivo relativo à retificação da DeSTDA não implica o reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o § 4º do art. 169-A deste Anexo.
§ 7º Não produz efeitos a retificação de DeSTDA:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo ICMS devido, constante da DeSTDA objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.” (NR)
“Art. 169-C. No que não estiver excepcionado nesta seção, aplicam-se, em relação à DeSTDA, as regras do Ajuste SINEF 12/15, de 2015.” (NR)
Art. 2º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Aplicam-se à base de cálculo, a que se refere este Capítulo, as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que a mercadoria beneficiada esteja, também, sujeita ao regime de que trata este Anexo, observado o disposto no § 2º do art. 11.” (NR)
“Art. 22. O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deve encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, mensalmente:
I - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela Cláusula décima do Ajuste Sinief 4, de 9 de dezembro de 1993, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”, no caso de contribuintes:
a) não optantes pelo Simples Nacional;
b) optantes pelo Simples Nacional que estejam impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS.
..................................................
§ 2º revogado.
§ 3º revogado.
§ 4º revogado.” (NR)
“Art. 23. ...................................:
I - declarar ao Fisco, mediante indicação nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), correspondente ao respectivo período, o valor do imposto retido, relativamente às operações internas, no caso de contribuintes obrigados à EFD ou que optarem pela sua utilização;
II - apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e III do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS.
Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que se enquadrem nas disposições do inciso II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS, devem utilizar a EFD e nela declarar o valor do imposto retido, relativamente às operações internas, correspondente ao respectivo período.” (NR)
“Art. 48. ..................................:
I - a eficácia da responsabilidade por substituição tributária depende de:
a) convênio ou de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente;
b) termo de responsabilidade firmado pelo remetente, assumindo a condição de contribuinte substituto, nos casos em que não exista convênio ou protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente, existindo, na legislação estadual, os critérios necessários à determinação do imposto a ser pago pelo respectivo regime e os prazos de pagamento;
c) acordo mútuo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o remetente, nos casos em que não se enquadrem nas disposições das alíneas “a” e ”b” deste inciso.
..................................................
III - a Secretaria de Estado de Fazenda pode:
..................................................
b) suspender ou cancelar a inscrição do sujeito passivo, em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, inclusive no caso de não apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
..........................................” (NR)
Art. 3º A apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, deve ser feita em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, observado o prazo disposto na Resolução/SEFAZ nº 2.726, de 18 de abril de 2016.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 17 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |