O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, as unidades federadas podem aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que o respectivo Estado tenha realizado os procedimentos exigidos no Convênio ICMS 190/17, relativamente aos referidos benefícios;
Considerando os benefícios fiscais previstos na alínea “a” do inciso II do § 1º e no § 5º do art. 40 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, do Estado de Mato Grosso, publicada no Diário Oficial do referido Estado e registrada e depositada no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17, bem como o disposto nos arts. 1º ao 6º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e no art. 2º-A da Portaria n. 195/2019-SEFAZ, de 29 de novembro de 2019,
Considerando o interesse do Estado em ajustar, de forma mais benéfica ao contribuinte, o benefício fiscal concedido aos estabelecimentos atacadistas localizados neste Estado, nas operações realizadas no seu território, para que concorram em igualdade de condições com estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades, localizados em outras unidades da Federação,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Nas operações internas realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas, com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, fica concedido, até 31 de dezembro de 2022, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas em cada período de referência, observado o seguinte:
I - o total do crédito outorgado do período de referência não pode ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência;
II - a fruição do crédito outorgado fica condicionada a que:
a) em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado no último dia do mês antecedente ao mês de início da fruição do benefício previsto neste Decreto.
b) em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
c) o contribuinte efetue a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) de que trata o art. 12-C do Anexo III ao Regulamento do ICMS:
1. até o dia 30 de abril de 2021, em relação aos contribuintes que estejam em atividade na data da publicação deste Decreto;
2. até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual, nos demais casos.
§ 1º ............................:
I - ...............................:
a) às operações com cerveja, chope e demais bebidas alcóolicas, refrigerante, água mineral, bebidas energéticas e isotônicas, sorvete, cigarro, fumo e seus derivados, pneu e produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos;
............................” (NR)
“Art. 2º Os estabelecimentos comerciais atacadistas que se enquadrem nas disposições do art. 1º deste Decreto, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas constantes do Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com as mercadorias a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto.
§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo se aplica, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.
§ 3° A redução de que trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 3°, em combinação com o art. 29, ambos do Anexo III ao Regulamento do ICMS.
§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos dos incisos I, I-A e II do art. 3° do Anexo III ao Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 2º Revogam-se o inciso II do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2021.
Campo Grande, 29 de janeiro de 2021.
PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Governador do Estado, em exercício
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |