O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 9/07, implementadas pelos Ajustes SINIEF 12/23, 25/23, 46/23 e 17/24, e do Ajuste SINIEF 36/19, implementadas pelo Ajuste SINIEF 21/23, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando a necessidade de harmonizar o entendimento da legislação em relação ao Conhecimento de Transporte nas situações de subcontratação,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (RICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas realizadas por estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, subsequentes àquelas promovidas pelos estabelecimentos citados no artigo seguinte, com as mercadorias relacionadas no Subanexo I a este Anexo.
.....................................................
§ 5º O Subanexo de que trata o caput deste artigo está estruturado em segmentos, subdivididos em itens, os quais contêm a descrição dos bens ou das mercadorias, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH) e o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).” (NR)
“Art. 48-D. O regime de substituição tributária de que trata este Anexo aplica-se somente aos bens e às mercadorias identificados nos termos da descrição contida no referido item do respectivo segmento do Subanexo I a este Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou da posição utilizada na NCM/SH o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e às mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Subanexo I a este Anexo.” (NR)
Art. 2º O art. 127 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:
“Art. 127. ......................................
.......................................................
§ 2º A empresa subcontratada, na hipótese prevista no caput deste artigo, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento fiscal emitido pelo contratante.
§ 3º No caso em que o subcontratado optar por emitir Conhecimento de Transporte, o referido documento deve conter, alternativamente:
I - a chave de acesso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do transportador contratante; ou
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via do Conhecimento de Transporte, e os demais campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.” (NR)
Art. 3º O Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 4º-B. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e apenas 1 (um) tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado), referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.
§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
I - a carga contenha mercadorias de, no mínimo, 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários;
II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada;
V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, quando aplicável.
§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.” (NR)
“Art. 12. ........................................
.......................................................
§ 4º ...............................................:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados, desde que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
.......................................................
§ 10. É vedada a impressão do DACTE por meio do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou de formulário contínuo ou pré-impresso.” (NR)
“Art. 12-A. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), desde que tenha sido emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e):
............................................” (NR)
“Art. 14. ........................................
.......................................................
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
.......................................................
§ 6º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda os CT-e gerados em contingência.
.......................................................
8º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto com a via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo.
............................................” (NR)
“Art. 18. ........................................
.......................................................
§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”, citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 18-A. ....................................
.......................................................
§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”, citado no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 20-A. ....................................
§ 1º ...............................................:
.......................................................
XXV - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.
............................................” (NR)
Art. 4º Acrescenta-se o inciso X ao § 1º do art. 20 do Subanexo XXIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 20. .......................................
§ 1º ..............................................:
.......................................................
X - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.
............................................” (NR)
Art. 5º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o Ajuste SINIEF 9/07, introduzidas pelos Ajustes SINIEF 12/23, 25/23, 46/23 e 17/24, e com o Ajuste SINIEF 36/19, introduzidas pelo Ajuste SINIEF 21/23, a partir da produção dos seus respectivos efeitos.
Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS:
a) os incisos I, II, III e IV do caput do art. 12-A;
b) o parágrafo único do art. 12-B;
c) o inciso III do caput, os §§ 3º e 5º e o inciso II do § 13, todos do art. 14;
d) os incisos XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 20-A;
II - o inciso IX do § 1º do art. 20 do Subanexo XXIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E outros serviços, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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