O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o interesse da Administração Fazendária na revisão das regras relativas à transferência de saldo credor do imposto,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 68. ...........................:
.........................................
II - ..................................:
.........................................
b) estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial das seguintes mercadorias ou bens:
.........................................
§ 1º .................................:
.........................................
III - autorização expressa do Superintendente de Administração Tributária, que pode estabelecer condições para a compensação do respectivo saldo credor pelo estabelecimento destinatário, inclusive na hipótese do disposto no art. 71-A e do § 5º deste artigo, ressalvado o disposto no seu § 8º.
§ 2º A transferência deve ser efetivada mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, emitida pelo estabelecimento transmitente, especificamente para a transferência do saldo credor, e após a autorização de que trata o § 1º, inciso III, ou o § 8º deste artigo.
§ 3º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica e o seu registro, inclusive pelo destinatário, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem ser realizados observando-se os procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
.........................................
§ 4º A utilização de saldo credor recebido em transferência, nos termos deste artigo, pelos estabelecimentos recebedores, deve ser feita somente nos períodos de apuração, relativamente às operações ou às prestações que realizarem, nos quais resultar saldo devedor de imposto, observado o seguinte:
I - a utilização deve ser feita mediante dedução do saldo devedor do imposto apurado no respectivo período;
II - o valor utilizado em cada período de apuração, ainda que se trate de saldo credor recebido de mais de um estabelecimento, não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor resultante da apuração a que se refere o caput deste parágrafo.
.........................................
§ 6º .................................:
I - ....................................:
.........................................
d) outras situações em que, embora o estabelecimento tenha direito ao crédito do imposto ou de valores que se reconhecem em seu favor, não tenha a oportunidade de utilizá-los em compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, por não realizar operações ou prestações tributadas em montante suficiente;
..........................................
§ 8º Mediante autorização prévia do Secretário de Estado de Fazenda e observadas as condições estabelecidas no respectivo ato, o saldo credor acumulado decorrente das situações previstas no § 6º, inciso I, deste artigo, atendidas as condições previstas no § 1º, incisos I e II, deste artigo, pode ser transferido para:
I - estabelecimento de outra empresa da qual um ou mais sócios da empresa possuidora do saldo credor integrem o seu quadro social;
II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo.
.................................” (NR)
Art. 2º O Subanexo II - Do Ressarcimento ou do Complemento do ICMS Relativo ao Regime de Substituição Tributária das Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17. A utilização ou a apropriação pelo contribuinte do valor a ser ressarcido, após o seu reconhecimento pelo Fisco, poderá ocorrer, sucessivamente, nas seguintes modalidades:
.........................................
III - transferência a outros contribuintes deste Estado, observado o disposto no art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
.................................” (NR)
Art. 3º Revogam-se os incisos I e II do § 3º do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de abril de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda |