O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 135/06,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o item IV-A ao Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“
MERCADORIA | MVA *
(%) | Dispositivo legal |
IV-A aparelhos celulares:
- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.
| 10 | Convênio ICMS 135/06 |
”
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 28 de fevereiro de 2007, possuírem em estoque os produtos constantes na tabela do art. 1° deste Decreto, devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de março de 2007;
III - entregar, até 30 de março de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1o O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto item IV-A do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, sobre o valor do estoque existente.
§ 2° O valor pago antecipadamente, nos termos do Decreto n. 11.918, de 22 de agosto de 2005, relativamente às respectivas mercadorias, pode ser compensado na apuração do imposto relativo às operações a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3o A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
Art. 3° O imposto calculado com base nas disposições do art. 2° deve ser recolhido em parcela única até o dia 30 de março de 2007.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2007.
Art. 5° Fica revogado o Decreto n. 11.918, de 22 de agosto de 2005.
Campo Grande, 15 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Campo Grande, 15 de janeiro de 2007.
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