O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 66/19 e as alterações dos Convênios ICMS 52/91, 136/94, 101/97, 10/02 e 87/02, implementadas pelos Convênios ICMS 112/19, 129/19, 132/19, 157/19, 158/19, 204/19, 210/19 e 211/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 4º-A. .......................:
........................................
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;
...............................” (NR)
“Art. 7º ...........................:
I - ..................................:
a) ..................................:
.......................................
31. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;
b) ..................................:
.......................................
9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;
10. Entricitabina, 2934.99.29;
c) ..................................:
.......................................
13. Etravirina, 3004.90.69;
II - ................................:
a) ..................................:
.......................................
10. Etravirina, 2933.59.99;
11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
.......................................” (NR)
“Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
...............................” (NR)
“Art. 10. .........................:
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
...............................” (NR)
“Art. 42-A. ......................:
.......................................
§ 3º Ficam isentas do ICMS, ainda, por tempo indeterminado, observado o disposto no § 1º deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo, aplica-se, também, às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.” (NR)
Art. 2º O Subanexo I – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Item | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
“....... | ................................................................................................................ | ................. |
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água | 8424.30.10 |
....... | ................................................................................................................ | ........” (NR) |
Art. 3° O Subanexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Item | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
“....... | ................................................................................................................ | ................. |
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.21 |
....... | ................................................................................................................ | ................ |
13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.31.10 8432.39.10 |
....... | ................................................................................................................ | ................ |
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90 |
....... | ................................................................................................................ | ........” (NR) |
Art. 4° O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos |
“........... | ..................... | ................. | ................................... | ...................... |
149 | Iloprosta | 2918.19.90/ 2937.50.00 | Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
| 3004.39.99/ 3004.90.29 |
........... | ..................... | ................. | ................................... | ...................... |
198 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida | 3002.10.29 |
199 | Acetazolamida | 2935.00.29 | Acetazolamida 250mg (comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
200 | Alfataliglicerase | 3507.90.39 | Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
201 | Bevacizumabe | 3002.10.38 | Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) | 3002.10.38 |
202 | Bimatoprosta | 2924.29.99 | Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) | 3003.90.59/ 3004.90.49 |
203 | Brimonidina | 2933.29.99 | Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
204 | Brinzolamida | 2935.00.99 | Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
205 | Calcipotriol | 2906.19.90 | Calcipotriol 50mcg/g pomada (bisnaga 30g) | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
206 | Clobetasol | 2937.22.90 | Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) | 3003.39.99/ 3004.39.99
3003.39.99/ 3004.39.99 |
207 | Clopidogrel | 2934.99.99 | Clopidogrel 75mg (comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
208 | Daclatasvir | 2924.29.39 | Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
209 | Dorzolamida | 2935.00 99 | Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
210 | Fingolimode | 2934.99.99 | Fingolimode 0,5mg (por cápsula) | 3004.90.39 |
211 | Lanreotida | 2937.19.90 | Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) | 3003.39.99/ 3004.39.99
3003.39.99/ 3004.39.99
3003.39.99/ 3004.39.99 |
212 | Latanoprosta | 2918.19.90 | Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.39/ 3004.90.29 |
213 | Naproxeno | 2918.99.40 | Naproxeno 250mg (comprimido)
Naproxeno 500mg (comprimido) | 3003.90.39/ 3004.90.29
3003.90.39/ 3004.90.29 |
214 | Pilocarpina | 2939.99.31 | Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) | 3003.40.20/ 3004.40.20 |
215 | Simeprevir | 2924.29.99 | Simeprevir 150mg (por cápsula) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
216 | Sofosbuvir | 2933.39.99 | Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
217 | Travoprosta | 2934.99.99 | Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
218 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 |
219 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 |
220 | Eritropoietina Humana
Recombinante
| 3001.20.90 | Eritropoetina Humana
Recombinante
- 1.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante
- 2.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante
- 3.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante
- 4.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana
Recombinante
- 10.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola)
| 3001.20.90
|
221 | Insulina Glulisina | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml | 3004.39.29 |
222 | Insulina Lispro | 2937.19.90 |
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
| 3004.39.29 |
223 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 |
224 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00“ (NR) |
Art. 5° Revoga-se o item 9 da alínea “b” do inciso II do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com efeitos desde 1º de dezembro de 2019.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 29 de julho de 2019, em relação ao art. 3º deste decreto;
II – desde 1º de setembro de 2019, em relação às alterações e acréscimos dos arts. 9º, 10 e 42-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, dos itens 149 e 198 a 219 do Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
III - desde 1º de outubro de 2019, em relação ao art. 2º deste decreto;
IV - desde 1º de dezembro de 2019, em relação aos acréscimos no inciso I e do item 10 na alínea “a” do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e do item 220 ao Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
V - desde 2 de janeiro de 2020, em relação à alteração do inciso XI do art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
VI - a partir de 1º de março de 2020, em relação aos acréscimos do item 11 na alínea “a” do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dos itens 221 a 224 no Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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