O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 13/13, implementadas pelo Ajuste SINIEF 02/14, celebrados na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 19-B do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-B. No caso de fornecimento de bens e mercadorias a órgãos ou a entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a suas autarquias e fundações, para serem entregues diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, nos termos da faculdade prevista no Ajuste Sinief 13/13, de 26 de julho de 2013, o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativamente:
...........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2014.
Campo Grande, 7 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |